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Amil terá que pagar indenização no valor de R$ 60 mil, por danos
morais, a um cliente que, juntamente com sua dependente, ficou sem
cobertura assistencial de saúde do plano por mais de nove meses,
conforme decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA).
De acordo com os autos, o cliente - que é professor
aposentado e tem 74 anos de idade - teria sido desligado do plano de
saúde em razão da extinção do contrato de trabalho firmado com a
faculdade com a qual a Amil mantinha convênio.
Após seu
desligamento com a instituição de ensino, o aposentado procurou a Amil
para comunicar que tinha interesse em permanecer vinculado ao plano,
arcando com o valor até então pago pela faculdade. Contudo, teve seu
contrato cancelado, ficando sem cobertura assistencial, mesmo estando em
dia com o plano de saúde.
Insatisfeita com a condenação, a Amil,
em recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, alegou que não
houve configuração de ato ilícito e, com isso, total ausência do dever
de indenizar.
Os argumentos da empresa não convenceram os membros
da 5ª Câmara Cível. Eles entenderam que mesmo tendo ocorrido o fim do
contrato de serviço entre o beneficiário e a faculdade, não acarretaria
prejuízo algum à Amil manter ativo o plano de saúde, pois foi
manifestado o interesse pelo usuário do plano em arcar com o valor
integral das parcelas.
O relator do processo, desembargador
Raimundo Barros, ressaltou que a Lei nº. 9.656/1998, artigo 30, prevê
que, em caso de rescisão contratual ou aposentadoria, é assegurada a
condição de beneficiário nos mesmos moldes quando da vigência do
contrato trabalhista ao usuário de plano de saúde, desde que assuma o
seu pagamento integral.
No entendimento do magistrado, o
aposentado e sua dependente sofreram danos morais em razão da conduta
negligente da Amil em não oportunizar a continuidade da vigência do
contrato e a prestação de serviços médicos, incorrendo, assim, em ato
ilícito passível de reparação, ao excluir e deixar sem assistência o
titular e sua dependente, mesmo diante da manifestação do aposentado no
sentido de arcar com o custeio integral das parcelas. (Processo nº.
0013262015).
Fonte: JurisWay