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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Projeto exige que consumidor seja informado corretamente sobre suas dívidas.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que, ao ser cobrado por uma dívida, "o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". O senador Pedro Taques (PDT-MT) quer ampliar essa proteção, exigindo que sejam dadas as informações necessárias para que o devedor pague corretamente seus débitos, do contrário, ele não precisará pagar juros.
Com essa finalidade, Taques apresentou, no início de julho, o PLS 277/2013 , projeto de lei que será analisado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
O senador observou que é difícil fazer valer na prática o direito previsto no artigo 42 doCDC, ou seja, a garantia de que o consumidor seja cobrado apenas pelo efetivamente devido. Isso porque, explica ele, o fornecedor muitas vezes não oferece as informações adequadas ou o meio pelo qual o consumidor possa quitar sua dívida.
Cinco dias
O projeto de Taques acrescenta um artigo ao Código de Defesa do Consumidor (o artigo 42-B), determinando que "o consumidor poderá solicitar, inclusive por meio eletrônico, informações a respeito do seu débito, devendo o fornecedor responder no prazo máximo de cinco dias úteis, informando seu valor atualizado e quais os meios pelos quais o consumidor poderá efetuar o pagamento".
A proposta deixa claro que, se as informações não forem fornecidas ou estiverem imprecisas ou incompletas, o consumidor não pagará juros e outros acréscimos, a partir da data em que as informações deveriam ter sido prestadas. O senador argumenta que, com essa sanção, o consumidor terá assegurado o direito de receber as informações e pagar sua dívida.
Na CMA, o texto será examinado em caráter terminativo, ou seja, se for aprovado pela comissão, irá à Câmara dos Deputados sem ter de passar pelo Plenário do Senado, a não ser que seja apresentado recurso com esse objetivo.
Fonte: Publicado por Senado (extraído pelo JusBrasil)

terça-feira, 30 de julho de 2013

Construtora é condenada por atraso na entrega de imóvel!


A construtora MRV foi condenada ao pagamento a indenizar um casal que adquiriu um apartamento no bairro Buritis, região Centro-Sul da capital mineira, que foi entregue com atraso.
 
Eduardo Henrique Teixeira Ferreira Pinto e Raquel Ravaiani Nascimento devem receber R$ 10 mil a título de danos morais e a construtora ainda foi condenada ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre o valor do imóvel (R$ 143.903), referente ao período de novembro de 2010 a julho de 2012.
 
Segundo o casal, o contrato com a promessa de compra e venda do imóvel foi assinado em setembro de 2008 e que a MRV prometeu entregar o apartamento em maio de 2010. Em vista de adquirir o apartamento, Eduardo e Fernanda marcaram a data de seu casamento para abril de 2012, ou seja, com prazo de sobra entre a entrega do imóvel e a união do casal.
 
Porém, até a data do casamento a MRV ainda não havia entregue o imóvel ao casal, que teve morar em um apartamento emprestado pelo pai de Eduardo. Ainda segundo os dois, o atraso da empresa acabou impossibilitando o início da vida conjugal do casal e a vinda do primeiro filho.
 
Por causa disso, Eduardo e Raquel entraram com uma ação na Justiça requerendo o pagamento de uma multa de 2% sobre o valor do imóvel e de 1% sobre o valor do apartamento por mês de atraso na entrega. Eles solicitaram ainda uma indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 19.200, que equivalia aos oito meses em que o pai de Eduardo não recebeu o valor do aluguel, além de uma indenização por danos morais a ser arbitrada pela juíza.
 
Em sua defesa, a MRV alegou que os atrasos nas obras aconteceram por motivos que não estariam ao seu alcance resolver. Ainda segundo a construtora, o terreno do imóvel está localizado atrás de uma estação de alta tensão da Cemig e que, ao iniciar as obras, a companhia elétrica notificou a construtora para recuar os prédios 40 metros, de forma a manter uma distância segura da estação. Por causa disso, a fundação dos prédios precisou ser refeita, atrasando o cronograma das obras.
 
Ainda segundo a empresa, existe uma cláusula de prorrogação da entrega do imóvel por até 180 dias. Além disso, no contrato firmado entre a construtora e o casal, havia a possibilidade de prorrogação da data de entrega por tempo indeterminado, em caso de motivos de força maior.
 
A empresa alegou também que o casal não poderia pleitear esse reembolso pelo que o pai de Eduardo deixou de ganhar no aluguel de seu imóvel, até porque ele não fazia parte do conflito. E negou a ocorrência de danos morais.
 
Mas em sua avaliação, a juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, considerou que a MRV não apresentou provas de que os atrasos nas obras aconteceram em razão de alterações no projeto de construção do prédio. "O atraso na obra por mais de dois anos é suficiente para violar a integridade psicológica e a tranquilidade do casal", argumentou quanto aos danos morais. O pagamento de multa pelo atraso no valor de 1% ao mês foi calculado sobre o valor atualizado do imóvel.
 
Já sobre o pedido de lucros cessantes, a magistrada considerou a requisição improcedente uma vez que Eduardo e sua esposa moravam no apartamento do pai dele antes mesmo da celebração do contrato com a MRV e a sua irmã continuou morando no local após a entrega do imóvel ao casal. "O imóvel não era destinado à locação antes da celebração do contrato e nem o foi após a entrega do imóvel", justificou.

Fonte: Portal HD

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Mitos e verdades sobre seus direitos!


Matéria super legal e útil que saiu hoje no jornal Gazeta do Povo, segue abaixo:

"Não basta apenas o decorar o Código de Defesa do Consumidor para deixar de ser vítima dos mitos sobre a relação entre cliente e fornecedor. O que se convencionou chamar de “direitos do consumidor” no país é um apanhado de leis que muda com frequência. Desde 2009, cinco novas leis sobre o assunto foram aprovadas pela Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) e 19 pelo Congresso. Há duas propostas hoje em discussão na Alep e outras 115 no Senado.
A Torre de Babel criada por tantas novas e antigas normas é um cenário perfeito para as meias verdades circularem de boca em boca. “Posso devolver qualquer produto dentro de uma semana” é uma delas. “O prazo vale apenas para compras feitas pelas internet ou por telefone”, afirma o advogado Levy Lima Lopes Neto, especialista em Direito do Consumidor.
A Gazeta do Povo passou a limpo algumas afirmações comuns de consumidores. Confira abaixo.
DEVOLUÇÕES
As companhias aéreas podem cobrar o valor que quiserem como taxa para remarcar uma passagem?
Depende. Na Justiça, há o entendimento de que essa taxa não pode ser tão alta. “A aceitação é de uma taxa de 10% a 20% e as empresas estão cobrando até 90%”, diz Levy Lopes Neto. Nesse caso, vale buscar a Justiça Especial Cível.
O consumidor tem sete dias para devolver o produto, não importando o motivo?
Somente em compras realizadas pela internet, telefone ou catálogos – ou seja, fora do estabelecimento, afirma Lopes Neto. O prazo para devolver produtos que apresentaram defeitos visíveis depois de comprados em lojas físicas é de 30 dias (para serviços e bens não duráveis) a 90 dias.
OS ENDIVIDADOS
Minha dívida será extinta dentro de cinco anos?
Não é bem assim. As dívidas têm prazo de prescrição apenas se o credor não acionar a Justiça. Sendo assim, o prazo é de dez anos, salvo exceções, como as dívidas de hospedagem (um ano) e aluguéis (três anos). Os cinco anos valem para boletos bancários, cartões de crédito, planos de saúde e contas de serviço público, a contar do vencimento. Também é o prazo para a permanência do nome em cadastros negativos.
NO BOTECO OU BALADA
Sou obrigado a pagar couvert artístico por uma banda ou cantor ao vivo que não tenho interesse em ouvir?
Verdade. Desde que a cobrança esteja anunciada de forma visível para a clientela já na entrada e seja para música ao vivo, lembra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) a “taxa de serviço” é facultativa. O consumidor também não é obrigado a pagar por couvert (petiscos) que não pediu.
Em caso de perda da comanda, o estabelecimento pode cobrar um valor alto pré-determinado?
Depende. Para o Idec, a multa é válida – desde que esteja claro que a perda ocorreu por culpa do cliente. Mas isso não abre permissão para cobranças extorsivas. O Procon-PR avalia que é responsabilidade do estabelecimento controlar o consumo. A orientação é, ao pagar a multa, exigir nota fiscal com o motivo do pagamento descrito, para embasar futura reclamação.
PROPAGANDA
Eu posso denunciar uma loja que anuncia produtos diferentes dos que vende?
Talvez. Há três formas de uma propaganda ser irregular: omitir dados para induzir ao erro, conter informação falsa ou propagar valores criminosos. Em casos como o da lanchonete que mostra um sanduíche enorme nas fotos de divulgação, mas vende uma versão muito diferente, é possível reclamar para o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) e o Procon. A famosa mensagem “imagem meramente ilustrativa” não exime a empresa de responsabilidade se a diferença for gritante.
PELA INTERNET
Se faço uma compra no supermercado pela internet e os produtos escolhidos não são do meu agrado (verduras e legumes, por exemplo), posso trocá-los ou devolvê-los?
Sim. O site deve deixar claro já de saída as orientações sobre devoluções e desistências. “Os pedidos deverão ser cancelados imediatamente. Caso o valor já tenha sido lançado na fatura, deverá ser estornado”, explica o advogado Hélio de Abreu. A loja tem prazo de cinco dias para dar a resposta.
É “do jogo” a loja virtual vender produtos que estão em falta, avisando o consumidor do problema só depois?
Não. Antes da nova lei, detalhes como formas de pagamento, disponibilidade do produto e prazo de entrega não precisavam ser informados. Agora, todas as condições têm de ser destacadas no ato da compra e cumpridas. “A exceção ocorre quando o estabelecimento virtual informa previamente que a venda do item é sujeita a disponibilidade”, diz o advogado Hélio de Abreu.
DURANTE A COMPRA
É legal fazer liquidações de produtos cuja validade vence no mesmo dia ou no dia seguinte?
Sim. Não há possibilidade de multar estabelecimentos pelas normas sanitárias porque, a princípio, eles estão dentro da lei, afirma a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Como não há regra estipulando prazos, cabe ao consumidor verificar a data de validade e assumir o risco.
É chato, mas não ilegal a loja cobrar valores quebrados e não entregar troco ou oferecer outro produto, como balas.
Enriquecimento ilícito e venda casada são as duas irregularidades cometidas por comerciantes que oferecem produtos em vez do troco, alerta o advogado Guilherme Varella, do Idec. A orientação é não aceitar substitutos para o dinheiro e exigir o troco quebrado. Quando o estabelecimento apregoa valores mais baixos, mas não os pratica, está ferindo a lei."

Publicado em 29/07/2013 | CAMILLE CARDOSO

Operadora de telefonia é condenada a indenizar por a negativação indevida!

A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um consumidor para declarar a inexistência de débito objeto de negativação de nome do cliente nos cadastros de inadimplentes efetuado pela Brasil Telecom. A juíza também determinou a baixa da restrição e condenou a Brasil Telecom ao pagamento da quantia líquida de R$ 4.000,00.
As partes entabularam acordo perante o Procon no qual a empresa concedeu plena quitação de débitos e cancelou o contrato de telefonia havido entre as partes. Não obstante, a Brasil Telecom negativou o nome do consumidor em cadastros restritivos, relativos ao débito quitado, dois meses depois.
A juíza decidiu que é manifesto o ilícito praticado, o vício do serviço e os danos causados ao consumidor. A negativação acarreta abalo na vida financeira, restringe ilicitamente o crédito, e viola a dignidade, configurando o dano moral indenizável. Segundo a magistrada é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. VI, da Lei n.8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pelaConstituição Federal no art. V e X.

Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso sob exame, sem olvidar da natureza compensatória e igualmente dissuasória da presente indenização, tenho que o valor de R$ 4000,00 revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação.
processo: 36708-5/13
Fonte: Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (extraído pelo JusBrasil).

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Consumidora ganha indenização por refrigerador com defeito!


Sentença homologada da 11ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P. de C. contra uma loja de móveis e eletrodomésticos e uma empresa fabricante de refrigeradores, os quais foram condenadas a devolverem R$ 1.339,00 pagos pelo produto, mais indenização por danos morais arbitrados em R$ 2 mil.


Narra a autora da ação que no dia 12 de março de 2013 comprou um refrigerador na loja ré, de fabricação da outra requerida. A.P. de C. afirma, porém, que 5 dias depois o eletrodoméstico parou de funcionar.


A requerente alega, no entanto, que mesmo tendo comunicado as requeridas sobre tal situação, não teve o problema resolvido. Desta forma, pediu que as rés efetuem a restituição do valor pago pela geladeira e pelos alimentos que mantinha refrigerados, mais indenização por danos morais.


Em contestação, a empresa fabricante do refrigerador aduziu que os seus produtos são testados antes de saírem da fábrica, e que a geladeira da autora foi submetida à análise da assistência técnica autorizada, mas a consumidora não autorizou o conserto, impedindo que o problema fosse resolvido. Devidamente citada, a loja de móveis e eletrodomésticos não apresentou contestação.


Conforme a sentença, a alegação feita pela empresa fabricante de que o produto não foi consertado por culpa da requerida, pois ela não teria autorizado o trabalho da assistência técnica, “não encontra respaldo em mínimo indício de prova, vez que não foi apresentado qualquer relatório ou laudo atestando tais fatos”.


Desta forma, por não haver comprovação de quaisquer fatos impeditivos, a loja ré e a empresa de refrigeradores deverão devolver o valor que a autora pagou pelo produto.

Em relação aos prejuízos com alimentos perdidos, foi julgado improcedente, pois “não há comprovação de que os produtos descritos no cupom fiscal foram adquiridos pela autora; além do que há itens de higiene pessoal e limpeza que, em regra, não são armazenados na geladeira”.


A indenização por danos morais foi julgada procedente, pois “é indiscutível que o defeito na geladeira e a demora das requeridas na resolução do problema constituem ato ilícito. Portanto, resta evidente a abusividade da conduta das requeridas que não procederam à substituição do bem, privando a autora de item essencial à subsistência, o que não constitui mero aborrecimento ou dissabor”.


Processo nº 0804724-14.2013.8.12.0110

Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (extraído pelo JusBrasil)

Atraso em voo gera o dever de indenização por danos morais!


Já é pacífico nos tribunais de todo o país que o atraso em vôos por parte das empresas aéreas gera o dever de indenizar.  Neste caso o dano moral é presumido. A própria ANAC criou normas que devem gerir as condutas das empresas para com os passageiros que tiverem com os embarques atrasados, em uma tentativa de amenizar o dano causado ao consumidor (Resolução Normativa 141/2010). 

Como por exemplo o direito a verbas para alimentação em caso de atrasos de mais de 2 horas e fornecimento de local adequado para estadia se o voo atrasar mais de 4 horas, nos termos do Art. 14 da Resolução Normativa 141/2010 da ANAC. No entanto, muitas vezes o dano se sobrepõe ao simples atraso. O dano gerado por um atraso pode ser bem maior do que o aborrecimento e a humilhação de ter ficado horas sentado em um banco de aeroporto tendo de implorar pela atenção e informações da companhia aérea.

Em muitos casos, o atraso implica em perda de compromissos importantes ou/e perda de outros vôos. E então? Como fica a responsabilidade da empresa aérea? Nestes casos o valor dano moral é majorado e pode ser somado a restituição de valores por danos materiais. Neste sentido, segue abaixo ementa da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal:

CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIROS IMPEDIDOS DE EMBARCAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. NÃO RESIGNADA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, O QUE FOI DEFERIDO AOS AUTORES DA AÇÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A RÉ INTERPÕE RECURSO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS ESPOSADOS NA INSTÂNCIA SINGELA, SEGUNDO OS QUAIS A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CUMPRIU AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E DO DAC, NÃO LHE CABENDO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, SOBRETUDO PORQUE A PARTE AUTORA FOI QUEM DEU CAUSA AO ATRASO E, PORTANTO, NÃO PODE RECLAMAR PELO IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. O RECURSO DESTACA, ENTÃO, A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ANTE O CASO FORTUITO, BEM ASSIM DE DANOS MORAIS QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS, ATÉ PORQUE A HIPÓTESE SERIA DE MEROS ABORRECIMENTOS. JÁ NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS, AINDA AFIRMA A DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO JUNTO À EMPRESA, PELOS PRIMEIROS BILHETES ADQUIRIDOS E NÃO USADOS. BUSCA, ENFIM, O PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS OU, NO MÍNIMO, PARA MINORAR O VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE VEZ QUE A CONDENAÇÃO NÃO OBSERVA CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DESTOANDO DE CASOS SIMILARES ANTERIORMENTE JULGADOS.
2. POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM TEMPO OPORTUNO, CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS QUE OS RECORRIDOS CHEGARAM AO AEROPORTO COM ANTECEDÊNCIA E RECEBERAM OS BILHETES DE PASSAGEM, ÀS 13H30MIN, NO BALCÃO DA RECORRENTE, QUANDO FORAM INFORMADOS POR PREPOSTO DESTA QUE O VÔO ATRASARIA, ESTANDO O EMBARQUE PREVISTO PARA AS 15H00MIN APROXIMADAMENTE, O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ARREDA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE CULPA EXCLUSIVA DOS RECORRIDOS, OU SEJA, QUE ESTES NÃO SEGUIRAM PARA O PORTÃO DE EMBARQUE COM ANTECEDÊNCIA DE 30 MINUTOS, NO CASO ÀS 14H30MIN, COMO DEVERIA ACONTECER. 2.1. APENAS O ATRASO INJUSTIFICADO DO VÔO OU A INFORMAÇÃO IMPRECISA DO EMPREGADO DA RECORRENTE IMPEDEM QUE A RECORRENTE EXIJA DO CONSUMIDOR A ANTECEDÊNCIA ANOTADA, VISTO QUE SE ENCONTRAVAM À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA EM TEMPO BEM SUPERIOR E NÃO DERAM CAUSA AOS FATOS INICIAIS. DE QUALQUER SORTE, NÃO HÁ PROVA DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMPO DE ANTECEDÊNCIA PARA O EMBARQUE, MESMO PORQUE O RELATÓRIO NÃO IMPUGNADO (FL. 48) DÁ CONTA DE QUE OS RECORRIDOS AGUARDARAM PRÓXIMO AO PORTÃO DE EMBARQUE. 2.2. NÃO É CABÍVEL ALEGAR CULPA DE TERCEIRO, TAL COMO NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DO DAC OU ANAC, POIS O FATO DE TERCEIRO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA É AQUELE QUE NENHUMA RELAÇÃO TEM COM A ATIVIDADE DA PARTE E, ADEMAIS, A CONDUTA DO TERCEIRO DEVE SER DOLOSA, A FIM DE EXTRAIR A PREVISIBILIDADE DO FATO. NESSE SENTIDO O PRECEDENTE DO STJ: "... I - NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, O FATO DE TERCEIRO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR É AQUELE IMPREVISTO E INEVITÁVEL, QUE NENHUMA RELAÇÃO GUARDA COM A ATIVIDADE INERENTE À TRANSPORTADORA. II - NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ O FATO DE TERCEIRO, EQUIPARADO A CASO FORTUITO, QUE GUARDA CONEXIDADE COM A EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE." (RESP 427.582/MS, MINISTRO CASTRO FILHO).
3. HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO E O CASO É DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM QUE, A PRINCÍPIO, BASTA COMPROVAR O COMPORTAMENTO IRREGULAR DE PREPOSTO DO FORNECEDOR, O DANO E O NEXO CAUSAL. JÁ A CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO É PRESUMIDA, COMPREENDENDO-SE QUE O PARTICULAR NÃO PODE ARCAR COM AS CONSEQÜÊNCIAS DANOSAS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS, INCLUSIVE POR FORÇA DO ARTIGO 37PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE, SE O CASO, O TERCEIRO RESPONDE REGRESSIVAMENTE. 3.1. O NEXO DE CAUSALIDADE RESTA EVIDENTE COM O COMPORTAMENTO DE PREPOSTO DA RECORRENTE QUE DEU INFORMAÇÃO INEXATA AOS RECORRIDOS E, DEPOIS, IMPEDIU O ACESSO DOS PASSAGEIROS PARA EMBARQUE NO AVIÃO QUANDO ESTE SEQUER HAVIA POUSADO NO AEROPORTO (FATO INCONTROVERSO). 3.2. O DESAMPARO AO PASSAGEIRO E A NEGATIVA DE PROPORCIONAR-LHE O INGRESSO EM AERONAVE PARA O VÔO CONTRATADO, MORMENTE QUANDO O PASSAGEIRO NECESSITA DO DESLOCAMENTO POR CONTA DE FILHO MENOR QUE ESTÁ SE RECUPERANDO DE MAL FÍSICO (FATO INCONTROVERSO), PODE CAUSAR DANOS MORAIS DIANTE DE ANSIEDADE PROVOCADA PELA INCERTEZA DE ALCANÇAR O OBJETIVO E COM O PRÓPRIO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO.
4. NESSA ORDEM DE IDÉIAS, A JURISPRUDÊNCIA APONTA CRITÉRIOS PARA SERVIR DE PARÂMETROS NA FIXAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO DOS DANOS MORAIS, O QUE, POR ÓBVIO, DEVE AMOLDAR-SE A CADA CASO. EM GERAL RECOMENDA-SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO E, AO MESMO TEMPO, REPREENDER O AGRESSOR DE MODO PERCEPTÍVEL NO SEU PATRIMÔNIO, SEMPRE NÃO ESTIMULANDO O ILÍCITO. 4.1. TOMA-SE, POR EXEMPLO, O PRECEDENTE NA SEGUNDA TURMA RECURSAL: "JUSTO É O VALOR ARBITRADO QUE OBSERVA A PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO LESIVO E O DANO MORAL SOFRIDO, TENDO EM CONTA OS MELHORES CRITÉRIOS QUE NORTEIAM A FIXAÇÃO, DECORRENTES DO FATO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O ENVOLVERAM, DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DOS ENVOLVIDOS, DO GRAU DA OFENSA MORAL, ALÉM DE NÃO SE MOSTRAR EXCESSIVO A PONTO DE RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO, E NÃO SER TÃO PARCIMONIOSO A PONTO DE PASSAR DESPERCEBIDO PELO OFENSOR, AFETANDO-LHE O PATRIMÔNIO DE FORMA MODERADA, MAS SENSÍVEL PARA QUE EXERÇA O EFEITO PEDAGÓGICO ESPERADO" (ACJ 20040610088979, JUIZ JOÃO BATISTA). 4.2. DESSES CRITÉRIOS NÃO OLVIDOU O JUÍZO DE ORIGEM E, ADEMAIS, A RECORRENTE TRAZ RAZÕES SEM MELHOR PARTICULARIZAÇÃO, NÃO DEMONSTRANDO EM QUE PONTO A DECISÃO EXCEDEU PARA O ARBITRAMENTO. 4.3. O VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O HABITUALMENTE DEFERIDO EM CAUSAS SEMELHANTES, SOBRETUDO CONSIDERANDO O PORTE FINANCEIRO QUE IMPÕE REPREENSÃO SENSÍVEL NO PATRIMÔNIO DO RECORRENTE E, AINDA, QUE O VALOR FOI REPARTIDO ENTRE OS DOIS RECORRIDOS. 4.4. O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES É DEVIDO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO, DESDE QUE OS RECORRIDOS FORAM OBRIGADOS A ADQUIRIR NOVOS BILHETES DE PASSAGEM, NÃO HAVENDO PROVA NOS AUTOS QUE O VALOR GASTO COM AS PRIMEIRAS PASSAGENS ESTÁ À DISPOSIÇÃO PARA RESGATE E, ALIÁS, ISSO SEQUER FOI ALEGADO NA CONTESTAÇÃO (FL. 62). 5. A RECORRENTE, VENCIDA NO APELO, DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, SÃO ARBITRADOS EM 10% DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. ACÓRDÃO LAVRADO NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95

Fonte: ACJ 20060110700914 DF

CEF terá que indenizar homem que teve conta aberta em seu nome com documentação falsa!

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a homem do estado de Santa Catarina que teve uma conta corrente aberta em seu nome por terceiros com o uso de documentação falsa. Além de ser cobrado pela CEF pela emissão de cheques sem fundo, ficou inscrito no cadastro de inadimplentes por dois anos e meio. A decisão foi tomada em julgamento realizado nesta semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O fato ocorreu em maio de 2009. Ao tomar ciência de que estavam usando seu nome indevidamente, a vítima notificou a CEF, que periciou toda a documentação, havendo prova de que a perícia teria sido feita em dezembro de 2009. Apesar de ter ciência do ocorrido, o banco nada fez, retirando o nome do autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) apenas em fevereiro de 2012, quando este ajuizou a ação na Justiça Federal.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, as instituições financeiras têm a obrigação de identificar e examinar com cuidado os documentos e as assinaturas apresentadas pelos interessados quando da contratação. “Concluo que os funcionários responsáveis agiram com negligência na condução de seus trabalhos, devendo responder pelos atos daí decorrentes”, afirmou.
Para Thompson Flores, os danos morais se configuram na angústia de o autor ter seu nome inscrito no CCF, bem como saber que um desconhecido procedeu, facilmente, à abertura de conta bancária em seu nome. “Os danos decorrem também, ao meu entender, do fato de a CEF não ter sido diligente na apuração dos fatos ocorridos”.
Em juízo, a CEF defendeu-se dizendo que foi vítima de estelionatários e que teria realizado todos os atos necessários para a verificação e validade dos documentos e/ou impedimentos à realização dos contratos. Segundo o desembargador, as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por eventos fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.
AC 5000033-37.2012.404.7209/TRF

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Bagagem Extraviada dá direito a indenização!



"TAM é condenada a pagar mais de R$ 14 mil por extravio de mala.
 

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar R$ 14.628,00 para a servidora pública M.J.R., por extravio de bagagem. A decisão teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
 

Segundo os autos, em maio de 2003, M.J.R. viajou a Brasília (DF) por motivo de trabalho para participar do Fórum Internacional de Dirigentes Municipais. Ao desembarcar de volta no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, não encontrou a mala.
 

A servidora seguiu até um guichê da empresa aérea, mas foi informada pelos funcionários que nada poderia ser feito, apenas registrar o extravio da mala. Sentindo-se prejudicada, M.J.R. ingressou com ação na Justiça requerendo ressarcimento dos objetos pessoais que estavam na bagagem, além dos danos morais.
 

O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cascavel determinou que a TAM fizesse o pagamento de R$ 7.628,00 a título de danos materiais, e R$ 18.423,00, pelos danos morais.


Buscando modificar a decisão de 1º grau, a empresa interpôs apelação (n° 0001603-75.2003.8.06.0062) no TJCE. Alegou que nenhuma prova foi realizada para identificar o valor real dos bens que estavam na mala. Defendeu ainda que ela não vivenciou nenhuma situação vexatória ou humilhante que justificasse a imposição dos danos morais.


Ao julgar o recurso nessa terça-feira (16/07), a 7ª Câmara Cível manteve o valor do dano material e reduziu para R$ 7 mil o dano moral. O relator ressaltou que “o extravio restou incontroverso nos autos, o que já demonstra o nexo causal, porque não há dúvidas quanto ao fato ocorrido, qual seja, o despreparo da companhia aérea demandada para prestar seus serviços de forma eficiente e correta, e os danos alegados pela autora”.

O magistrado considerou ainda que “a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima”. "


sexta-feira, 19 de julho de 2013


Primeiras Considerações

Cabe aqui contar-lhes uma história para que me conheçam melhor. Sou Catarinense e morei em Florianópolis durante toda minha infância e adolescência. Desde muito nova adotei a vocação da luta pelos direitos dos mais necessitados, como minha mãe sempre conta e eu me lembro bem. 

Por muitas vezes ingressei em defesa dos fracos e oprimidos e agora, graduada em Direito e devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná, atuante na região de Curitiba mas atenta às dificuldades dos consumidores, saio em defesa destes.

Bem por quê, antes de ser advogada, já era consumidora e por tantas oportunidades sofri com o desrespeito por parte das grandes empresas que tratam os consumidores com displicência e quase sempre de forma abusiva. 

Portanto, estou aqui para me apresentar, sou Ana Terra Antunes Pagliuca, regularmente inscrita na OAB/PR nº 67.189, e-mail para contato: advanaterra@gmail.com. Estou aqui, pra te informar dos teus direito e te orientar sempre que possível. Fique a vontade para tirar suas dúvidas por e-mail ou mesmo por comentários aqui no blog.

É um prazer poder ajudar.