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quarta-feira, 24 de julho de 2013

Bagagem Extraviada dá direito a indenização!



"TAM é condenada a pagar mais de R$ 14 mil por extravio de mala.
 

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar R$ 14.628,00 para a servidora pública M.J.R., por extravio de bagagem. A decisão teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
 

Segundo os autos, em maio de 2003, M.J.R. viajou a Brasília (DF) por motivo de trabalho para participar do Fórum Internacional de Dirigentes Municipais. Ao desembarcar de volta no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, não encontrou a mala.
 

A servidora seguiu até um guichê da empresa aérea, mas foi informada pelos funcionários que nada poderia ser feito, apenas registrar o extravio da mala. Sentindo-se prejudicada, M.J.R. ingressou com ação na Justiça requerendo ressarcimento dos objetos pessoais que estavam na bagagem, além dos danos morais.
 

O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cascavel determinou que a TAM fizesse o pagamento de R$ 7.628,00 a título de danos materiais, e R$ 18.423,00, pelos danos morais.


Buscando modificar a decisão de 1º grau, a empresa interpôs apelação (n° 0001603-75.2003.8.06.0062) no TJCE. Alegou que nenhuma prova foi realizada para identificar o valor real dos bens que estavam na mala. Defendeu ainda que ela não vivenciou nenhuma situação vexatória ou humilhante que justificasse a imposição dos danos morais.


Ao julgar o recurso nessa terça-feira (16/07), a 7ª Câmara Cível manteve o valor do dano material e reduziu para R$ 7 mil o dano moral. O relator ressaltou que “o extravio restou incontroverso nos autos, o que já demonstra o nexo causal, porque não há dúvidas quanto ao fato ocorrido, qual seja, o despreparo da companhia aérea demandada para prestar seus serviços de forma eficiente e correta, e os danos alegados pela autora”.

O magistrado considerou ainda que “a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima”. "


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