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quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Procon-SP dá dicas para contratar serviços de casamento!


Preparar uma festa de casamento é especial e uma data única, por isso é importante muita atenção na hora de contratar bufês e prestadores de serviços para a comemoração. Para ajudar o consumidor, a Fundação Procon-SP dá algumas dicas.

Antes de contratar os serviços de bufê é importante buscar referências, visitar os salões e pedir provas do cardápio. Saber sobre a reputação da empresa também é fundamental, por isso o consumidor deve pesquisar bastante. É possível consultar processos em nome da empresa nos Tribunais de Justiça de cada Estado para checar se o local escolhido tem problemas e consumidores insatisfeitos.

Antes de contratar os serviços de bufê também é importante verificar a licença de funcionamento e se a documentação está em dia. Depois de definir o número de convidados, um orçamento com a quantidade e os preços de cada item deve ser solicitado, assim como as formas de pagamento.

Tudo o que for combinado verbalmente deve ser registrado em contrato, principalmente as condições para cancelamento. Uma via do documento, assinada pelas partes, pertence ao consumidor. É necessário ficar atento às cláusulas que fixam multa por rescisão, cancelamento e devolução de valores. A forma de pagamento deve ser negociada, evitando o pagamento total muito antes da festa.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se o combinado não for cumprido, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado nos termos da oferta, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga atualizada.


Porém em situações que não há reparo, o consumidor pode ingressar judicialmente, razão pela qual os cuidados preventivos ganham mais importância.

No primeiro semestre de 2015 o Procon-SP recebeu 340 reclamações, sendo 77 pela não execução do serviço. Em muitos casos os fornecedores fecham as portas, sem maiores explicações, após receberem antecipadamente pelos serviços.


Procure um advogado de sua confiança e fique atento aos seus direitos!

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

STJ define que cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva!



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.

Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.

Fonte: JusBrasil.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Construtora deve indenizar consumidora por alteração unilateral de contrato!


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a construtora MRV Engenharia e Participações a indenizar uma consumidora que não recebeu o imóvel que adquiriu, apesar de ter pagado por dois anos as prestações do financiamento. A empresa ainda obrigou a cliente a optar pela aquisição de outro imóvel por um valor bem superior.

Segundo a decisão, a construtora deverá pagar à consumidora a diferença do valor entre a primeira e a segunda compra, indenização de R$ 10 mil por danos morais e ainda multa de 50% dos valores pagos por ela para a aquisição do primeiro imóvel.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu o apartamento através de contrato celebrado com a MRV em dezembro de 2008, pelo valor de R$ 69.847, dos quais R$ 59.500 seriam objeto de financiamento. Em 2009, ela pagou ainda cerca de R$ 3 mil por um kit acabamento.

Apesar de a construtora ter informado que o imóvel seria entregue no final de 2010, a consumidora descobriu, naquele ano, que as obras nem sequer tinham sido iniciadas e que o imóvel havia sido alienado sem que o projeto de incorporação tivesse sido registrado.

A solução apresentada pela construtora foi então oferecer à consumidora um outro imóvel pelo valor atual de mercado, descontando os valores já pagos, inclusive o do kit acabamento. A compradora alega no processo que não teve opção e adquiriu o outro apartamento por R$ 111.700.

No contrato relativo ao novo apartamento, a construtora inseriu uma cláusula que obrigava a consumidora a renunciar a qualquer tipo de indenização ou compensação.

O juiz de primeira instância entendeu que não houve vício no distrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, destacou em seu voto que as partes podem extinguir um contrato consensualmente, todavia a legislação vigente exige que tanto na celebração quanto na extinção do contrato os contratantes observem os princípios da boa-fé e probidade.

O fato de a construtora vincular o crédito da consumidora à aquisição de outro apartamento e registrar a renúncia a qualquer tipo de indenização ou compensação é prática flagrantemente abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, afirmou.

Revela-se extremamente lucrativo para as construtoras pura e simplesmente realizar distrato e devolver os valores pagos pelos consumidores em épocas nas quais existe grande valorização imobiliária, continua o relator.

Apesar de haver similaridade entre o primeiro e o segundo imóveis, o relator observou que a consumidora acabou por pagar muito mais, pois no primeiro contrato o preço foi de R$ 69.847; e no segundo, R$ 111.700. Ela deve então receber a diferença entre esses valores, a ser calculada em liquidação de sentença, devidamente corrigida.

O relator entendeu ainda que a consumidora sofreu danos morais, tendo em vista que, próximo à data da entrega de seu apartamento, foi surpreendida com a notícia de que as obras não tinham sequer sido iniciadas e posteriormente foi submetida a uma prática abusiva lastimavelmente praticada pelas construtoras. Ele estabeleceu o valor da indenização em R$ 10 mil.

O desembargador também condenou a empresa a pagar multa de 50% sobre a quantia que efetivamente foi desembolsada, pois o contrato previa a aplicação dessa multa caso a construtora não realizasse o devido registro da incorporação.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o voto do relator.


Fonte: JurisWay

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

É possível cancelar TV a cabo sem pagar multa? Sim!


Cancelar um serviço de TV a cabo no Brasil é sempre um momento de muita reflexão. Parece piada, mas o cliente pensa mil vezes antes de ficar horas ao telefone tentando encerrar o serviço. Vira um martírio. Mesmo assim, que tal você saber dos seus direitos pra ir direto ao ponto na hora de solicitar e, quem sabe, ajuda a agilizar o atendimento? Cancelar sem pagar multa, por exemplo, é possível!

De acordo com resolução 488 da Agência Nacional de Telecomunicações, o cliente pode cancelar o serviço de TV a cabo por qualquer motivo e em qualquer período do contrato, tenha ele fidelidade ou não. Mas vamos por partes.

Cancelar sem multa Existem basicamente três situações de cancelamento da sua TV a cabo sem pagamento de multa, exceto em caso de débito pendente, claro.

Planos sem fidelidade: as empresas devem, segundo a Anatel, oferecer ao menos uma opção de plano sem fidelidade e, caso você tenha o contratado, poderá cancelar a qualquer momento sem pagamento de multa.

Cancelar após fidelidade: é comum das operadoras de TV a cabo exigir um contrato de fidelidade aos assinantes, com períodos que podem chegar até a 24 meses. De qualquer forma, leia atentamente as condições de fidelidade e, caso queira cancelar o serviço após o período proposto de carência, não terá multa para pagar.

Serviço mal prestado: se o seu contrato estiver dentro do período de fidelidade, você pode cancelar e exigir a isenção da multa em casos de não cumprimento dos serviços prestados pela operadora. Isso mesmo! Nestes casos, o assinante pode cancelar o serviço sem pagar a multa de fidelização.

Cancelamento automático Em julho de 2014, passou a vigorar no Brasil as novas regras da Anatel que ampliam os direitos de quem utiliza telefonia e TV a cabo. O cancelamento automático, por exemplo, permite o consumidor cancelar seu serviço por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. O cancelamento automático deverá ser processado pela operadora em, no máximo, dois dias úteis. O cancelamento também pode ser efetuado por meio de atendente, se o cliente assim desejar, e nesse caso se dá no momento da solicitação.

Fonte: JusBrasil.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Veja o que fazer em caso de danos e prejuízos por falta de energia elétrica!


Consumidores de todo o País sofrem nessa época do ano com a falta de energia. As fortes chuvas de verão causam estragos na rede de abastecimento e o fornecimento chega a ser cortado por horas e até dias. Para tentar amenizar os prejuízos causados pela falta de luz, o consumidor que se sentir lesado pode pedir indenização, ressarcimento das perdas e reparo de produtos danificados.

Quem tiver problemas com a queima de aparelhos eletrônicos pode recorrer à própria concessionária de energia elétrica. O pedido de indenização nesses casos é regulamentado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Porém, apesar de ser um direito garantido por lei, há regras e prazos que devem ser seguidos. (Veja abaixo como pedir a indenização em caso de dano elétrico).

Há casos, que apesar de mais complexos, também são passíveis de indenização. Entretanto o pedido deverá ser feito em órgãos de proteção ao consumidor ou na Justiça.

É o caso da cabeleireira Nívea Tamara Feliz, 38 anos, da Vila Ré, zona leste de São Paulo. Nívia conta que a luz de sua casa, onde está instalado seu salão de beleza, acabou às 16h de segunda-feira (12) e só voltou às 15h da terça-feira (13).

— Perdi o dinheiro de um dia de trabalho. Cerca de R$ 800 se foram e não sei de quem cobrar. O meu vizinho, que tem um bar, teve que transferir o freezer de sorvete para outro estabelecimento. Mas e quem não tem essa opção? Perde tudo?

A assessora técnica do Procon-SP (órgão de defesa do consumidor) Marta Aur explica que, apesar das provas desse tipo de problema serem mais difíceis de serem apresentadas, o consumidor pode e deve procurar seus direitos. (Veja abaixo como pedir ressarcimento).

— Para comprovar os danos vale fotos da geladeira com a comida que estragou, nota fiscal dos produtos, embalagem de remédio que perdeu a refrigeração e, por isso, não pode ser consumido e etc. Caso as perdas sejam substanciais, o consumidor pode apresentar um valor e o juiz que irá determinar se ele está de acordo ou não e decidir a indenização que ele acredita ser mais justa.

Marta explica que, caso o valor do reparo seja inferior a 20 salários mínimos, é possível procurar um Juizado Cível Especial (antigo pequenas causas), onde não é necessária a contratação de um advogado. Se o valor do dano for superior a 20 salários mínimos, o consumidor terá que contratar um advogado e entrar com uma ação na Justiça comum.

De acordo com a assessora técnica, também é possível entrar em contato com a concessionária para entender como é feito o cálculo da conta de luz e saber quando e como o período sem luz será abatido da fatura.

O Procon-SP criou um canal exclusivo para consumidores fazerem reclamações sobre problemas causados pela falta de energia. Basta acessar o site do órgão.

Dano elétrico

- O consumidor tem até 90 dias após o ocorrido para entrar com o pedido

- O titular da conta ou um representante com uma procuração. Não é necessário reconhecimento de firma.

- Preencha o formulário para solicitar o pedido de indenização no site da concessionária ou nas lojas e postos credenciados.

- Durante o preenchimento o consumidor deve ter em mãos: data e hora provável do dano e descrição do produto, como marca, modelo e tensão.

- A concessionária poderá solicitar o aparelho para uma vistoria, que deverá ser feita em até 10 dias após o pedido. Caso seja um equipamento que acondicione alimentos e medicamentos esse prazo cai para um dia útil.

- O resultado do processo deve sair em 15 dias, a partir da vistoria.

- O ressarcimento poderá ser feito em dinheiro, conserto ou troca do aparelho danificado. Caso o pagamento seja em dinheiro, a concessionária terá 20 dias para pagar.

- O pedido poderá não ser aceito, mas as razões devem vir detalhadas em laudos que expliquem o motivo da recusa.

- O consumidor não pode mandar consertar por conta própria o aparelho, senão o pedido de ressarcimento será indeferido, e o aparelho deverá estar à disposição sempre que solicitado.

Outros danos

- O pedido deve ser informado para a concessionária por meio dos canais de atendimento, mas apenas para conhecimento da intenção de reparação de danos por parte do consumidor.

- O consumidor deve pegar o número de protocolo do atendimento e guardar.

- Em caso de alimentos, fotos e notas fiscais podem ajudar a comprovar o prejuízo.

- Esses tipos de perdas devem ser relatados em ações na Justiça, seja na comum (mais de 20 salários mínimos) ou na especial (menos de 20 salários mínimos).

- Perdas substanciais podem ser apontadas pelo consumidor, porém é o juiz que irá definir o valor.

Na dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

Fonte: jusBrasil.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

O aumento do plano de saúde por faixa etária é ilegal após os 60 anos!

Os usuários de planos de saúde são sempre surpreendidos com mensalidades muito altas do plano de saúde e as operadoras justificam o aumento pelo motivo do usuário estar mudando de faixa etária.

Acontece que muitos usuários não sabem que o aumento do plano de saúde por motivo de faixa etária após os 60 anos e para o usuário que está no plano de saúde há mais de 10 anos, conforme a lei 9.656/1998, é ilegal, ou seja mesmo que o contrato mencione o reajuste o mesmo não é valido ao consumidor com mais de 60 anos e portador do plano há mais de dez anos, a lei ficou conhecida como Lei de Plano de Saúde.

Não só a Lei 9.656/98, mas também o estatuto do idoso, Lei Federal 10.741/2003) veda o reajuste por faixa etária, e vai mais longe o estatuto do idoso veda o reajuste a todos os consumidores a partir dos 60 anos, independente do tempo de contratação do plano.

Então o consumidor que foi lesado por um aumento ilegal deve redigir uma reclamação formal ao plano de saúde embasada na legislação que indicamos e esperar pela resposta da operadora, se a mesma mantiver o reajuste o consumidor deverá procurar um advogado e propor na justiça a suspensão do aumento.

Fonte: JusBrasil.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Acidente com animal em rodovia. Quem vai arcar com o prejuízo?


Esse é um assunto que sempre chama a atenção, principalmente quando viajamos, são os animais soltos nas Rodovias, criando situações de risco aos motoristas. Num país como o nosso, de tradição na criação de grandes rebanhos, e com o asfalto chegando a localidades cada vez mais remotas no interior do Estado, acidentes envolvendo animais são cada vez mais frequentes.

Entre piscar de luzes, buzinadas, gestos com as mãos, os motoristas tentam prevenir uns aos outros sobre animais que estão na pista, atravessando ou no acostamento. Perigo dobrado para quem viaja de motocicleta. Em reportagem do Jornal O Globo de 2014*, entre animais domésticos e silvestres 28 animais são atropelados por minuto, resultando em 14,7 milhões por ano.

Dai nasce a dúvida, quando por um infortúnio, atropelamos um animal destes, quem vai arcar com os danos que viermos a sofrer?

De início, precisamos verificar se o animal possui ou não dono e se a Rodovia em que houve o acidente esta sob administração de uma empresa Concessionária.

Animais com dono, este será o responsável, inclusive, nem vai se querer saber dos fatos que este fez ou deixou de fazer, sempre será culpa do proprietário do animal, a não ser que ele prove que a vítima foi a única culpada ou houve força maior.

Contudo, quando acontece o pior, dificilmente o dono do animal se apresentará para assumir a responsabilidade do fato, restando ao motorista que teve seu veículo amassado, quando não destruído, pelo impacto com o bicho, realizar verdadeiro serviço de detetive, indo aos vizinhos da localidade do acidente, tentando juntar as peças para chegar ao proprietário.

Nos acidentes envolvendo animais sem dono ou silvestres, cabe ao motorista pedir o ressarcimento do seu prejuízo ao Estado em caso de Rodovia Estadual ou a União em caso de Rodovia Federal, uma vez que, estes tem obrigatoriedade de manter as estradas seguras para os motoristas. Porém os tribunais dividem-se quanto à responsabilidade destes, sendo uma matéria bem tortuosa, não sendo fácil o motorista ter os valores devolvidos.

A situação muda nas Rodovias Pedagiadas, onde uma Concessionária é responsável pela manutenção e segurança da via. Entendem os tribunais superiores que neste caso, há uma relação de consumo entre o motorista que paga o pedágio e circula nesta Rodovia e o Concessionário que recebe o valor pela Contraprestação de uma estrada segura e bem sinalizada, gerando assim, o dever desta em ressarcir o motorista prejudicado com o acidente de animal.

Assim, os tribunais apontam ao menos, a responsabilidade destas Concessionárias, pois, muito se paga e pouco se vê, entre buracos, placas ocultas por vegetação, pintura das faixas de rolamento quase sem tinta, etc... Em caso de acidente envolvendo animais, procure um Advogado, profissional capacitado para lhe prestar a melhor assessoria.

Fonte: JusBrasil.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Regulamentação da meia-entrada entra em vigor no dia 1.º de dezembro!


Foi publicada no “Diário Oficial” nesta terça-feira (6/10/2015) a regulamentação da lei da meia-entrada, quase dois anos após a sanção da presidente Dilma. 

O texto, elaborado por um grupo de trabalho que reuniu Planalto e produtores culturais, unifica o acesso ao benefício nacionalmente e assegura em 40% a cota destinada a estudantes, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda.

Produtores deverão adotar as novas regras a partir de 1.º de dezembro, quando deverão deixar às claras nas bilheterias e pontos de venda a quantidade de ingressos disponíveis para o benefício em comparação ao total da carga de entradas.

A regulamentação não deixa claro quais órgãos serão responsáveis por fiscalizar a transparência na concessão do benefício. Diz apenas que ficará a cargo dos “órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e distrital, conforme área de atuação”.

Para garantir a meia-entrada, estudantes deverão apresentar carteirinha de identificação emitida por diretórios acadêmicos ou por associações estudantis, como a UNE (União Nacional dos Estudantes). A partir de então, poderão aplicar a cota de 40% à bilheteria restante.
No caso dos jovens de baixa renda de 15 a 29 anos, vale para quem estiver inscrito no CadÚnico, cadastro do governo que centraliza o acesso a programas sociais - eram 22,2 milhões de brasileiros em setembro, segundo o Ministério do Desenvolvimento Social. Eles deverão apresentar um novo documento: a Identidade Jovem, a ser emitida pela Secretaria Nacional da Juventude.
Pessoas com deficiência deverão mostrar o cartão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência ou documento do INSS que comprove o acesso ao benefício. O desconto valerá também para os acompanhantes, caso necessário.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Impediram-me de entrar no cinema com comida comprada em outro lugar. E agora?


Quem nunca comprou comida na praça de alimentação do shopping ou no supermercado e escondeu na bolsa ou mochila para poder entrar com ela no cinema não sabe o que é emoção. Se você também já se sentiu um contrabandista por entrar com comida comprada em outro lugar no cinema porque sabia que eles proíbem, chegou a hora de você saber a verdade: essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em seu art. 39, I, o CDC proíbe a venda casada, que consiste em condicionar o fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço sem justa causa. Ora, ao comprar o ingresso do cinema você está adquirindo um serviço que em princípio nada tem a ver com comida. No entanto, como se tornou tradição comer a velha e boa pipoca, assim como outros lanches durante o filme, os cinemas passaram a colocar lanchonetes entre a bilheteria e a entrada das salas com o objetivo de aumentar o lucro.

Porém, os preços nessas lanchonetes costumam ser tão salgados quanto a pipoca que se pretende comer e na maioria das vezes é possível adquirir os mesmos produtos pela metade do preço a apenas alguns metros de distância na praça de alimentação do shopping ou no supermercado. Ao ver a queda nos lucros muitos cinemas passaram a proibir a entrada de alimentos comprados em outros locais e até mesmo a constranger as pessoas na entrada das salas.

Pois bem, não existe causa técnica ou jurídica que justifique condicionar o serviço cinematográfico à compra de alimentos, o que torna o ato desses cinemas claramente ilegal. Deste modo, você é livre para comprar os lanches que degustará ao longo do filme onde quiser e ninguém pode impedi-lo de entrar na sala sob pena de sofrer um processo por dano moral.

Caso essa seja uma prática comum em algum cinema que você conheça, vá também ao Procon da sua cidade e o notifique para que aquele seja multado pela prática abusiva.

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Ligações refeitas em até 2 minutos agora contam como chamada única!

Essa nova medida é uma tentativa de minimizar os prejuízos obtidos pelos clientes do plano TIM Infinity, que acusam a operadora de telefonia móvel de ter derrubado de propósito as tais ligações.

Não importa o motivo da queda da sua ligação de celular. O sinal pode ter caído, seu aparelho pode ter sido desligado acidentalmente ou, logo após o término da conversa, você lembrou de um último recado que não foi dado. 

A partir da última quarta-feira (27/09/2015), se uma ligação for refeita em até dois minutos por qualquer pessoa, as chamadas sucessivas vão ser consideradas continuação da primeira, sem cobrança alguma por parte das operadoras de telefonia móvel. A nova medida, apesar de ter entrado em vigor somente nesta semana, foi publicada em 27 de novembro de 2014 pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). 

A regra se aplica a todas as prestadoras de serviços de telefonia móvel e vale tanto para ligações feitas de celular para celular e de celular para telefone fixo. Não há limites de quantidade para as ligações refeitas; elas devem, no entanto, ser efetuadas em até 120 segundos após a perda da conexão.
Valores

Apesar da aplicação da medida a todas as companhias, a cobrança das ligações sucessivas realizadas dentro do limite de dois minutos pode variar. Se você possui, por exemplo, um plano de pagamento fixo por ligação, as interrupções e reconexões feitas dentro das condições estipuladas contarão como chamada única.

Para os casos de planos com valores definidos a partir de minutos, a duração de todas as chamadas refeitas vai ser somada, resultado assim na cobrança do tempo total gasto – sem acréscimo da taxa de chamada individual.

Em relatório divulgado pela Anatel, foram comparadas as quedas das ligações do plano Infinity com as do pacote “não Infinity”. A TIM, segundo o documento, “continua ‘derrubando’ de forma proposital as chamadas de usuários do plano [Infinity]”.

Foi constatado também que, em apenas um dia, as quedas chegaram a totalizar um faturamento extra de R$ 4,3 milhões à operadora. Ainda de acordo com o relatório, em 08 de março de 2012, a TIM “derrubou” 8,1 milhões de chamadas.

Em defesa, a empresa, apoiada por três sujeitos carecas e azulados (Blue Man Group), disse que a instabilidade de sinal era “pontual” e “momentânea”. Em investigação independente, a TIM informou que não houve indícios de “formas propositais ou intencionais” para a queda das ligações.