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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Posto de combustível sofre condenação por publicidade enganosa.

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Curitibanos, que havia condenado o Auto Posto Janaína Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais difusos, no valor de R$ 8 mil, a ser destinado ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina constatou, por meio da operação Combustível Legal, em parceria com o Inmetro/SC, o Procon/SC e o Comitê Sul Brasileiro de Qualidade de Combustíveis, que diversos postos revendedores do Estado adquiriam combustíveis de distribuidora diversa da marca, bandeira, cor e identificação visual exibida, inclusive o estabelecimento condenado. 

A ação contraria o Código de Defesa do Consumidor e as normas da Agência Nacional de Petróleo, bem como toda a legislação estadual que trata do controle de qualidade dos combustíveis, e induz, assim, o consumidor a erro quanto à origem do produto. 

O Auto Posto Janaína, em contestação, alegou que firmou contrato de cessão de uso de marca e padrões com a Polipetro Distribuidora de Combustíveis, no qual ficou estabelecido que passaria a usar a marca Polipetro. Afirmou, também, que esse contrato é nulo por possuir cláusulas abusivas, de modo que não é mais obrigada a vender combustível somente da referida distribuidora. 

Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, é evidente a obrigação do posto de combustível varejista de comercializar somente o produto recebido do distribuidor de sua bandeira, quando contratualmente vinculado à marca que optou por ostentar, ou, em se tratando de posto de bandeira branca (não vinculado a nenhuma marca), informar ao consumidor, de forma destacada e de fácil visualização, a origem do produto que comercializa.

Portanto, tem-se que o caso em apreço visa a tutelar os direitos difusos e coletivos individuais homogêneos dos consumidores, assegurando o direito à informação correta quanto à origem do combustível comercializado nos postos varejistas, para prevenir prejuízos aos destinatários finais e coibir a propagação de combustível impróprio no mercado de consumo, finalizou o magistrado. A votação foi unânime. 

Ap. Cív. n. 2009.013031-7

TJ-SC - 25/05/2010

Mercado é condenado por vender papinha para bebê com validade vencida.

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A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Brasília, que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar indenização por danos materiais e morais, pela venda de produto alimentício impróprio para consumo. A decisão foi unânime.

O autor juntou aos autos cupom fiscal da compra efetuada em 29/4/2016 e fotografia da embalagem do produto, cuja data de validade expirava em 9/3/2016 - 50 dias antes da compra, portanto. Sustenta que o alimento expôs seu filho a risco, causando mesmo desconforto à criança, que necessitou pronto atendimento médico, conforme demonstrado.

Ao analisar o feito, o juiz registrou que: Nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, os fornecedores respondem pela falta de segurança que legitimamente se espera de um produto, o que torna cabível o pedido autoral, diante da venda de produto com validade vencida. Acrescentou, ainda, que conforme disposto no art. 39, inciso VIII, do CDC, colocar no mercado de consumo qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes é prática abusiva, o que demonstra a ilicitude da conduta praticada pela primeira requerida.

Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela primeira ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, bem como a extensão do dano, o julgador fixou a indenização por danos morais devida no montante de R$ 4 mil.

O supermercado réu foi condenado ainda à indenização pelo dano material causado, tendo em vista o princípio da reparação integral do dano (art. 6º, inciso VI, do CDC), consistente no valor do produto e custos com medicamentos, no total de R$ 40,77.

Ambos os valores indenizatórios deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC e juros legais.

Processo (PJe): 0724589-39.2016.8.07.0016

TJ-DFT - 16/01/2017

Concessionária tem de indenizar cliente que teve motor do carro fundido após revisão.

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O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a concessionária Planeta Veículos Ltda. a pagar R$ 16 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 5 mil, por danos morais, a Carlos Henrique Leles Ferreira. Ele levou sua caminhonete para fazer revisão geral em uma mecânica autorizada da empresa e, após rodar poucos quilômetros, o motor do carro fundiu.

Segundo consta dos autos, em 12 de janeiro de 2016, Carlos Henrique levou a caminhonete para fazer revisão pois a luz do freio estava acendendo no painel. E, como precisava fazer uma viagem de 600 quilômetros, optou pela revisão geral da caminhonete. Na ordem de serviço apresentada pelo mecânico, consta que foram feitas as trocas de óleo, água, filtros, vela etc. Porém, ao pegar o carro, foi informado que ainda havia um defeito na direção. Ele, prontamente, autorizou que fosse reparado o problema. Na ocasião, teve de pagar R$ 2,8 mil pelos serviços.

Em 23 de janeiro, o cliente saiu para a viagem e, ao rodar apenas 40 quilômetros, percebeu que todas as luzes do painel acenderam e o veículo parou de funcionar no meio da rodovia. No momento, também começou a sair fumaça do motor. Carlos afirmou que funcionários da concessionária que administra a rodovia e outros da seguradora o informaram que não havia água nem óleo no motor do carro.

Em 3 de fevereiro de 2016, ele foi informado pela concessionária que o carro tinha fundido o motor e que ele precisava pagar R$ 16 mil para consertá-lo. Inconformado com a posição da empresa, ele ajuizou ação na comarca de Anápolis requerendo o direito ao recebimento de danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Planeta veículos disse que o serviço contratado inicialmente pelo cliente foi realizado com sucesso, e que o estado do veículo era precário, pois é usado em propriedade rural. Entretanto, o magistrado ressaltou que todo comercial de venda de caminhonete feito pelas montadoras desse tipo de carro aponta que ele é indicado para uso em fazendas. E ressaltou que a prova documental apresentada por Carlos Henrique é suficiente para confirmar a má prestação de serviço pela concessionária. Com isso, a empresa terá de ressarci-lo pelos prejuízos sofridos. 

Processo nº 201600703474 

Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

TJ-GO - 13/02/2017

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Operadora de celular é condenada por danos morais.

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A Justiça condenou a OI TNL PCS S/A ao pagamento de dois mil reais a título de danos morais para um cliente que teve a linha telefônica cancelada sem ter solicitado tal procedimento à operadora. O juiz de direito auxiliar da 1ª Vara Cível de Natal, Sérgio Augusto de Souza Dantas, determinou ainda que a empresa suspenda cobranças referidas nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2009, incluindo-se, nessa suspensão, a multa cobrada pelo cancelamento da linha, além da restituição de uma nova linha telefônica ao cliente, em substituição àquela que foi cancelada e recomercializada.

De acordo com os autos do processo, o cliente afirma que uma atendente da empresa lhe informou que, com o cancelamento, ele teria que se sujeitar a uma multa, a ser paga em fevereiro de 2009. O autor da ação alega que desconsiderou a cobrança, pois esta teria sido indevida.

Em sua defesa, a empresa informou que o autor da ação solicitou o cancelamento, e que ficara ciente da perda dos dados do seu chip. Também diz que não tem como reativar a linha telefônica que pertencia ao autor, pois esta teria sido cancelada com a sua anuência. Também defende que o valor de R$ 214,25, não seria relativo a uma multa pelo cancelamento, mas que representaria o valor da fatura a ser paga pelo autor até 02/02/2009.

A empresa apresentou uma tela onde, constava palavras como cancelamento e baixa. Porém, não demonstra que tal fora, de fato, solicitado pelo autor. Já em outra tela, lê-se gentileza favor isentar o cliente de multa. A meu ver, se o autor tivesse pedido, de fato, o cancelamento da linha, esta conversa estaria gravada e, pela inversão do ônus da prova, esta deveria ter sido trazida aos autos - ou apresentada em audiência - pela requerida, para sustentar as suas alegações, já que as telas de fls. 65 e 66 não nos provam muita coisa, destacou o juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas. 

Ainda segundo o magistrado, a gravação solveria todo o problema e acabaria com qualquer dúvida sobre o cancelamento. Assim, diante da ausência de sustentáculo de prova mais robusto, de se dá razão ao autor, neste particular. (.) Não é preciso grande esforço mental para imaginar o sofrimento do autor ao perceber que sua linha foi cancelada à sua revelia e ele não poderia mais contar com aquele recurso telefônico, disse o juiz em sua decisão.

Quanto à restituição da linha telefônica, o magistrado entendeu que se o número pertencente ao cliente já foi negociado a outro, como anunciou a empresa, ele tem direito a outra linha, mesmo que com número distinto da anterior.

Processo nº: 0012017-24.2009.8.20.0001

TJ-RN - 26/03/2012

Banco deve indenizar aposentada analfabeta por contrato irregular.

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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Bonsucesso S.A. a indenizar uma aposentada analfabeta em R$ 5 mil, por danos morais, e a restituir-lhe R$ 2.265,90, porque foram debitados valores indevidos em sua aposentadoria. A decisão manteve sentença da 4ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete.

Os descontos mensais de R$32,37 começaram em abril de 2011. Desconfiada com os débitos, a aposentada descobriu que eram referentes a um empréstimo consignado, feito em seu nome, no valor de R$1.130,95, dividido em 35 parcelas. Ela disse que não autorizou o empréstimo e não recebeu o valor consignado.

A aposentada requereu na ação judicial a declaração de inexistência de vínculo contratual entre as partes e indenização por danos morais, porque a ação lhe causou prejuízo financeiro grave tendo em vista o baixo valor de seus rendimentos.

Além disso, pediu a condenação pela repetição de indébito, já que o banco havia feito outra cobrança indevida anteriormente, equivalente a um empréstimo de R$ 632. Nesse caso, contudo, a transação foi cancelada e o valor devolvido a ela.

O banco alegou a validade de ambos os contratos, argumentando que eles foram assinados a rogo, ou seja, uma outra pessoa firmou o documento, a pedido da aposentada, porque ela não sabia ou podia assinar, na presença de testemunhas.

Em primeira instância, a juíza Célia Maria Andrade Freitas Corrêa julgou procedente os pedidos, por considerar que, não tendo o requerido demonstrado que a requerente, no ato da celebração da avença, encontrava-se representada por procurador constituído através de instrumento público de mandato, fica claro que não houve contratação válida, sendo indevidos os descontos operados sobre o benefício previdenciário da parte autora. A juíza ainda fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O banco recorreu da sentença pedindo que ela fosse anulada ou, em último caso, que a indenização fosse reduzida.

O relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, rejeitou a apelação, por entender que era necessário haver um representante legal constituído pela aposentada por meio de instrumento público, por ela ser analfabeta e não ter condições de ler as cláusulas contratuais. Quanto à indenização por danos morais, ele também manteve a decisão da juíza porque os descontos indevidos ultrapassaram meros infortúnios.

Desta forma, determinou que o banco cesse os descontos na conta da aposentada, indenize-a em R$ 5 mil, por danos morais, e restitua-lhe R$2.265,90, valor correspondente ao dobro da quantia descontada. Além disso, o vínculo contratual entre o banco e a aposentada foi declarado inexistente.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

TJ-MG - 04/08/2016

Banco condenado em R$ 14 mil após erro em pagamento.

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Uma instituição bancária deverá indenizar um morador de Linhares em R$ 14 mil após erro em pagamento feito pelo cliente. A sentença é do juiz do 2º Juizado Especial Cível do Fórum do Município, Wesley Sandro dos Santos, e determina que o valor indenizatório seja pago com correção monetária e acréscimo de juros.

O banco ainda deverá ressarcir o homem em R$ 96,73 referentes aos danos matérias suportados pelo requerente.

Em sua petição, o cliente alega que não teve o pagamento de um boleto de aluguel recebido por uma imobiliária da cidade após usar o sistema internet banking da instituição, em fevereiro de 2014.

De acordo com as informações do processo n° 0006727-61.2015.8.08.0030, mesmo depois de pagar o documento por meio do internet banking, recebendo o comprovante de pagamento e tendo o dinheiro descontado em sua conta bancária, o homem foi surpreendido por notificação da imobiliária responsável pela locação do imóvel, sendo informado que a fatura referente ao mês de fevereiro estaria em aberto.

Só após receber cobrança por parte da imobiliária, o requerente descobriu que o valor pago por ele havia sido estornado, tendo que pagar o aluguel em atraso com juros e correção monetária, acrescido de R$ 96,73.

Apesar de entrar em contato com o banco, na tentativa de solucionar o impasse, o homem não teria obtido qualquer resposta por parte da instituição.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou o fato de banco ser reincidente em casos semelhantes de desrespeito ao consumidor. O magistrado ainda considerou a maneira como a instituição agiu, sem oferecer qualquer opção conciliatória, uma vez que sequer efetuou proposta de acordo.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Tiago Oliveira - tiaoliveira@tjes.jus.br

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Indenização por publicidade enganosa.

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Uma consumidora da cidade de Santa Vitória, no Triângulo Mineiro, deve receber uma indenização de R$ 6 mil, por danos morais, da empresa Sulacap Sul América Capitalização S/A, em virtude de publicidade enganosa. A empresa deverá também devolver quantia investida pela consumidora. A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença de 1ª Instância. 

Segundo a inicial, em setembro de 2006, a consumidora M.V.F. teria ouvido um anúncio na Rádio Interativa de Ituiutaba que divulgava um empréstimo para aquisição de casa própria. M.V.F. afirma que, segundo a publicidade, não se tratava de financiamento ou consórcio e que, ao pagar a primeira parcela, no prazo máximo de quinze dias, o total do empréstimo seria depositado na conta dos consumidores. 

M.V.F. então ligou para o número de telefone informado no anúncio e, no mesmo dia, um corretor credenciado da Sulacap foi à sua residência. Com a garantia de que se tratava de um empréstimo e que bastaria pagar a primeira parcela para receber o valor de R$ 16 mil, ela assinou a proposta, pagando no ato a importância de R$ 640. O documento, entretanto, era uma proposta de subscrição de título de capitalização. 

Decorrido o prazo e sem que houvesse qualquer depósito em sua conta, M.F.V. passou a telefonar para o celular do corretor, mas não conseguiu mais contatá-lo. 

Na ação ajuizada, a juíza Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto, da Comarca de Santa Vitória, condenou a Sulacap a devolver o valor investido pela consumidora, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. 

No recurso ao Tribunal de Justiça, a empresa alega que sempre se dispôs a devolver o valor pago por M.V.F., mas ela teria preferido tentar a sorte e obter a alegada quantia em juízo. Para a Sulacap, a documentação juntada ao processo demonstra a seriedade do produto, devidamente especificado, através de cláusula e condições, com clareza sobre a natureza do contrato de capitalização, perceptível pelo homem médio. 

A empresa afirma não serem verdadeiras as promessas que teriam sido feitas pelo corretor, mas mesmo admitindo que tivessem ocorrido, não seria crível a liberação de quantia tão significativa, mediante um depósito ínfimo e único de R$ 640. 

O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, ressaltou que, através de depoimento testemunhal, foi comprovada a propaganda enganosa, que levou a consumidora a firmar contrato diverso do que pretendia. Assim, determinou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago. 

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que a propaganda enganosa efetivada frustrou o sonho da consumidora de adquirir sua casa própria, fato que sem dúvida alguma causa repercussão negativa em seu universo psíquico, trazendo-lhe frustrações e padecimentos. 

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o relator. 

TJ-MG - 03/02/2012

Empresa aérea deixou turista só com a roupa do corpo para enfrentar 18 dias em Lisboa.

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A 5ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 14,8 mil a indenização por danos morais e materiais que uma empresa de transporte aéreo deverá pagar em favor de passageira que teve bagagem extraviada quando fazia o trajeto Porto Alegre/Portugal. Consta nos autos que a autora e o marido compraram a passagem com destino a Lisboa para comemorar o aniversário de casamento.

A passageira alega que a devolução da mala só foi feita em seu retorno ao Brasil e, por causa do imprevisto, ficou 18 dias sem os itens pessoais. Afirma também que a situação causou transtorno, pois foi obrigada a comprar alguns pertences e comprometer o orçamento da viagem. Em primeiro grau, o magistrado considerou que a autora recuperou a mala no seu retorno, por isso receber os danos materiais causaria enriquecimento sem causa. Contudo, o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior, destacou que a autora sobreviveu durante 18 dias em território estrangeiro sem seus pertences, portanto deve ser ressarcida pelos gastos que não teria caso a empresa cumprisse o serviço contratado.

Desconfigurada, portanto, a tese de que eventual condenação imposta à ré por danos materiais importaria em enriquecimento sem causa para a autora, na medida em que essa teve despesas em razão do comportamento irresponsável ostentado por aquela, tendo o direito de ser indenizada por gastos que não pretendia realizar, os quais comprometeram severamente o orçamento de sua viagem concluiu o magistrado. A câmara adequou o valor dos danos morais, inicialmente arbitrado em R$ 15 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302842-43.2015.8.24.0022).

TJ-SC - 02/02/2017

Município pagará R$ 10 mil de danos morais por cobrança indevida de IPTU.

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A 2ª Câmara de Direito Público alterou sentença da comarca de Lages e fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais a um herdeiro cujo pai, falecido em 1989, fora executado judicialmente 11 vezes a fim de que pagasse IPTU atrasado.

Inconformado com a derrota em primeira instância, o autor apelou para dizer que as inscrições em dívida ativa eram irregulares, já que o imóvel pertenceu à família somente no período de 1984 a 1989. O desembargador João Henrique Blasi, relator do recurso, anotou que patenteada está, então, a erronia com que agiu a Municipalidade, ao buscar a cobrança de tributo indevido, tendo agido, pois, abusivamente.

Já sobre o fato de a causa ser movida pelo filho do executado, o magistrado afirmou que não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula. E não há falar em mero contratempo cotidiano, senão que em evidente situação vexatória, geradora de sentimentos negativos a quem se vê não apenas injustiçado, mas também obrigado a promover defesa em processo judicial descabido. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.102682-7).

TJ-SC - 27/06/2012