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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Empresa aérea deixou turista só com a roupa do corpo para enfrentar 18 dias em Lisboa.

Resultado de imagem para malas extraviadas

A 5ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 14,8 mil a indenização por danos morais e materiais que uma empresa de transporte aéreo deverá pagar em favor de passageira que teve bagagem extraviada quando fazia o trajeto Porto Alegre/Portugal. Consta nos autos que a autora e o marido compraram a passagem com destino a Lisboa para comemorar o aniversário de casamento.

A passageira alega que a devolução da mala só foi feita em seu retorno ao Brasil e, por causa do imprevisto, ficou 18 dias sem os itens pessoais. Afirma também que a situação causou transtorno, pois foi obrigada a comprar alguns pertences e comprometer o orçamento da viagem. Em primeiro grau, o magistrado considerou que a autora recuperou a mala no seu retorno, por isso receber os danos materiais causaria enriquecimento sem causa. Contudo, o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior, destacou que a autora sobreviveu durante 18 dias em território estrangeiro sem seus pertences, portanto deve ser ressarcida pelos gastos que não teria caso a empresa cumprisse o serviço contratado.

Desconfigurada, portanto, a tese de que eventual condenação imposta à ré por danos materiais importaria em enriquecimento sem causa para a autora, na medida em que essa teve despesas em razão do comportamento irresponsável ostentado por aquela, tendo o direito de ser indenizada por gastos que não pretendia realizar, os quais comprometeram severamente o orçamento de sua viagem concluiu o magistrado. A câmara adequou o valor dos danos morais, inicialmente arbitrado em R$ 15 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302842-43.2015.8.24.0022).

TJ-SC - 02/02/2017

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