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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea

É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.

Segundo os autos, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.

A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJSP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.

Condutas abusivas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.

Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.

A ministra lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a ministra.

Falsa legalidade

A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.

A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.

Segundo Nancy Andrighi, o entendimento firmado pela Terceira Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.

Surpresa

A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.

“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.

Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.

O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão.

Leia o acórdão.

REsp 1762230

Fonte: Jusbrasil

Caixa e construtora terão que indenizar por atraso na entrega de imóvel



A Caixa Econômica Federal terá que pagar solidariamente com a G.F. Construtora e Incorporadora indenização por danos morais ao dono de um imóvel do Programa Minha Casa Minha em Blumenau por atraso de quase três anos na entrega. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em sessão no dia 13 de fevereiro, recurso do banco pedindo para ter a responsabilidade afastada.

O imóvel em discussão faz parte do Residencial Belvedere e era financiado pela Caixa. O contrato previa a entrega em agosto de 2014, a ação foi ajuizada em janeiro de 2017 pelo autor, que ainda não havia recebido a casa.

A 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou a sentença procedente e determinou a rescisão contratual e o pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos valores de aluguel pagos pelo autor após o prazo de conclusão da obra, e por danos morais de R$ 15 mil.

A Caixa Econômica apelou ao tribunal sustentando não ser responsável pelo atraso, devendo a condenação pelos danos morais e materiais recair apenas contra a construtora.
De acordo com relator da apelação, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a Caixa extrapolou a função de um mero agente financeiro ao ter reconhecido no contrato o poder de substituir a construtora durante o projeto. “Não há como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua eventual responsabilidade civil pelos danos causados pelo atraso na entrega da obra”, avaliou Aurvalle.

Quanto aos danos morais, o relator concordou com o juízo de 1º grau, porém, tomando como base a quantia média adotada pelo tribunal para casos similares, o valor foi diminuído para R$ 10 mil a ser pago solidariamente pelas rés. “Entendo que a situação em tela supera o mero inadimplemento contratual, sendo devida a compensação por dano moral”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, a Caixa terá que pagar R$ 5 mil por danos morais acrescido de juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, o banco também deverá pagar 50% do valor a ser apurado na execução da sentença. Após a decisão, ainda cabe recurso.


Fonte: Jusbrasil