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segunda-feira, 20 de março de 2017

TJDFT mantém condenação de seguradora de saude que negou atendimento emergencial em UTI.

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A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais por ter negado atendimento emergencial à autora.

A autora ajuizou ação na qual sustentou ser beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré , e que precisou de internação urgente para tratamento de infecção urinária, insuficiência renal, e outras doenças decorrentes do estágio avançado de Alzheimer de que sofre. Alegou que a seguradora se recusou a arcar com a cobertura dos gastos médicos e hospitalares, sob alegação de que ainda não foi cumprido prazo de carência e que, diante da recusa, foi internada em box de emergência, sem acesso ao tratamento, mesmo tendo risco de morte.

A ré apresentou defesa e argumentou que, no momento da internação, a autora ainda não tinha cumprido o prazo de carência, exigido pelo contrato, e que o atendimento de emergência seria limitado a 12 horas. 

A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido e condenou a seguradora a autorizar a internação em UTI, bem como a arcar com todo o custo do tratamento, além do pagamento de R$ 10 mil a titulo de danos morais.

Diante da sentença, a ré recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e registraram que: Desta forma, tratando-se de internação em situação emergencial, tenho por abusiva a cláusula contratual que restringe o tratamento à forma ambulatorial e pelo período de 12 (doze) horas, razão pela qual deve a ré ser compelida a autorizar a internação hospitalar e o tratamento prescrito à autora. Em relação à indenização por danos morais, tenho que o recurso também não merece ser provido. Com efeito, a recusa à cobertura ora pleiteada acarretou danos de grande repercussão para a apelada, eis que, por se tratar de pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos, e se encontrar enferma com mal estar geral, precisou lidar, ao mesmo tempo, com um injustificado transtorno psicológico, ante a incerteza de que seria atendida com cobertura do plano de saúde. Constatando-se a ilicitude do ato da empresa ré, quando não autorizou a internação em caráter emergencial, e a inexistência de qualquer indício de culpa exclusiva do usuário do plano de saúde, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, evidenciando o nexo causal, sobressai a responsabilidade da ora apelante de indenizar os danos experimentados pela apelada.

Processo: APC 20150111193499A

TJ-DFT - 30/01/2017

Operadora de planos de saúde deve custear cirurgia.

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O juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível de São Carlos, determinou que uma operadora de planos de saúde custeie integralmente cirurgia fetal corretiva a gestante, bem como o parto, por equipe médica e em hospital indicados pela autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A realização do procedimento foi solicitada pela segurada após a constatação de que o feto tem mielomengocele - situação em que a medula espinhal e as raízes nervosas estão expostas. Ela alegou que, apesar da recomendação médica, a cirurgia intrauterina foi negada pelo plano de saúde. A empresa, por sua vez, sustentou que a cobertura do procedimento não estava previsto no contrato celebrado entre as partes, além de não existir obrigatoriedade editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao julgar o pedido, o magistrado entendeu que não cabe à operadora interferir ou alterar o tratamento indicado pelo médico, ou negar a cobertura em razão da ausência do procedimento no rol da ANS. É incontroversa a existência de cobertura contratual da moléstia diagnosticada e dos procedimentos de natureza obstétrica, de modo que deve a ré arcar com todos os tratamentos indicados pelo médico que assiste a paciente, a fim de alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade. 

O juiz ainda afirmou que a empresa não comprovou ter hospitais e profissionais aptos para a realização da cirurgia. Portanto, a única forma de garantir a assistência à saúde da autora é impor à ré a obrigação de custear todo o procedimento cirúrgico a ser realizado pelo profissional e no hospital mencionados na petição inicial, determinou o magistrado. 

Cabe recurso da sentença. 

Processo: 1013214-36.2016.8.26.0566

TJ-SP - 20/01/2017