A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Bonsucesso S.A. a indenizar uma aposentada analfabeta em R$ 5 mil, por danos morais, e a restituir-lhe R$ 2.265,90, porque foram debitados valores indevidos em sua aposentadoria. A decisão manteve sentença da 4ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete.
Os descontos mensais de R$32,37 começaram em abril de 2011. Desconfiada com os débitos, a aposentada descobriu que eram referentes a um empréstimo consignado, feito em seu nome, no valor de R$1.130,95, dividido em 35 parcelas. Ela disse que não autorizou o empréstimo e não recebeu o valor consignado.
A aposentada requereu na ação judicial a declaração de inexistência de vínculo contratual entre as partes e indenização por danos morais, porque a ação lhe causou prejuízo financeiro grave tendo em vista o baixo valor de seus rendimentos.
Além disso, pediu a condenação pela repetição de indébito, já que o banco havia feito outra cobrança indevida anteriormente, equivalente a um empréstimo de R$ 632. Nesse caso, contudo, a transação foi cancelada e o valor devolvido a ela.
O banco alegou a validade de ambos os contratos, argumentando que eles foram assinados a rogo, ou seja, uma outra pessoa firmou o documento, a pedido da aposentada, porque ela não sabia ou podia assinar, na presença de testemunhas.
Em primeira instância, a juíza Célia Maria Andrade Freitas Corrêa julgou procedente os pedidos, por considerar que, não tendo o requerido demonstrado que a requerente, no ato da celebração da avença, encontrava-se representada por procurador constituído através de instrumento público de mandato, fica claro que não houve contratação válida, sendo indevidos os descontos operados sobre o benefício previdenciário da parte autora. A juíza ainda fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
O banco recorreu da sentença pedindo que ela fosse anulada ou, em último caso, que a indenização fosse reduzida.
O relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, rejeitou a apelação, por entender que era necessário haver um representante legal constituído pela aposentada por meio de instrumento público, por ela ser analfabeta e não ter condições de ler as cláusulas contratuais. Quanto à indenização por danos morais, ele também manteve a decisão da juíza porque os descontos indevidos ultrapassaram meros infortúnios.
Desta forma, determinou que o banco cesse os descontos na conta da aposentada, indenize-a em R$ 5 mil, por danos morais, e restitua-lhe R$2.265,90, valor correspondente ao dobro da quantia descontada. Além disso, o vínculo contratual entre o banco e a aposentada foi declarado inexistente.
Os desembargadores Juliana Campos Horta e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.
TJ-MG - 04/08/2016
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