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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Operadora de celular é condenada por danos morais.

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A Justiça condenou a OI TNL PCS S/A ao pagamento de dois mil reais a título de danos morais para um cliente que teve a linha telefônica cancelada sem ter solicitado tal procedimento à operadora. O juiz de direito auxiliar da 1ª Vara Cível de Natal, Sérgio Augusto de Souza Dantas, determinou ainda que a empresa suspenda cobranças referidas nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2009, incluindo-se, nessa suspensão, a multa cobrada pelo cancelamento da linha, além da restituição de uma nova linha telefônica ao cliente, em substituição àquela que foi cancelada e recomercializada.

De acordo com os autos do processo, o cliente afirma que uma atendente da empresa lhe informou que, com o cancelamento, ele teria que se sujeitar a uma multa, a ser paga em fevereiro de 2009. O autor da ação alega que desconsiderou a cobrança, pois esta teria sido indevida.

Em sua defesa, a empresa informou que o autor da ação solicitou o cancelamento, e que ficara ciente da perda dos dados do seu chip. Também diz que não tem como reativar a linha telefônica que pertencia ao autor, pois esta teria sido cancelada com a sua anuência. Também defende que o valor de R$ 214,25, não seria relativo a uma multa pelo cancelamento, mas que representaria o valor da fatura a ser paga pelo autor até 02/02/2009.

A empresa apresentou uma tela onde, constava palavras como cancelamento e baixa. Porém, não demonstra que tal fora, de fato, solicitado pelo autor. Já em outra tela, lê-se gentileza favor isentar o cliente de multa. A meu ver, se o autor tivesse pedido, de fato, o cancelamento da linha, esta conversa estaria gravada e, pela inversão do ônus da prova, esta deveria ter sido trazida aos autos - ou apresentada em audiência - pela requerida, para sustentar as suas alegações, já que as telas de fls. 65 e 66 não nos provam muita coisa, destacou o juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas. 

Ainda segundo o magistrado, a gravação solveria todo o problema e acabaria com qualquer dúvida sobre o cancelamento. Assim, diante da ausência de sustentáculo de prova mais robusto, de se dá razão ao autor, neste particular. (.) Não é preciso grande esforço mental para imaginar o sofrimento do autor ao perceber que sua linha foi cancelada à sua revelia e ele não poderia mais contar com aquele recurso telefônico, disse o juiz em sua decisão.

Quanto à restituição da linha telefônica, o magistrado entendeu que se o número pertencente ao cliente já foi negociado a outro, como anunciou a empresa, ele tem direito a outra linha, mesmo que com número distinto da anterior.

Processo nº: 0012017-24.2009.8.20.0001

TJ-RN - 26/03/2012

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