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sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Cartão de crédito e seguradoras devem indenizar atendimento médico custeado por consumidor.

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Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mastercard, juntamente com as seguradoras AIG e AXA, a pagarem R$ 458,10 de indenização securitária a um consumidor. Segundo o contexto probatório, o autor adquiriu passagens aéreas para voo internacional, utilizando o cartão de crédito administrado pela primeira ré. Como consequência, foi beneficiado com o seguro viagem para o período de 12/1 a 17/2 deste ano.

No entanto, o autor comunicou a ocorrência de sinistro em 2/2, mas não recebeu a cobertura do atendimento médico emergencial de que necessitou durante a viagem, suportando o prejuízo de 136,34 euros. Para a magistrada que analisou o caso, a justificativa apresentada pelas rés - no sentido de que as condições pactuadas não foram cumpridas pelo autor (como preencher formulários e enviar documentos) - carecem de legitimidade.

Com efeito, o autor não recebeu as informações claras e adequadas quanto ao preenchimento, envio do formulário de solicitação, documentos exigidos e respectivos prazos, evidenciando violação do dever de informação das rés (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva. A magistrada anotou ainda que o atendimento médico foi prestado em caráter emergencial, situação que enseja risco imediato à vida ou à saúde do segurado.

Nesse viés, em consonância com a legislação aplicável, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade(...), acrescentou a juíza, antes de confirmar o pagamento, por parte das rés, do dano material comprovado de R$ 458,10, conforme a conversão do câmbio na data do evento.

Por último, a magistrada negou o pedido de indenização por dano moral, entendendo que a situação vivenciada pelo autor não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como defeito da relação contratual estabelecida: (...) o descumprimento contratual, por si só, não gera o dano moral, pois necessária a repercussão anormal aos atributos da personalidade do autor, não ocorrida na espécie.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0727401-20.2017.8.07.0016

TJ-DFT - 13/10/2017

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