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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Venda de produto vencido gera indenização!


Um consumidor deve receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, por ter adquirido e consumido um alimento fora do prazo de validade que lhe causou intoxicação alimentar. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No dia 21 de agosto de 2011, o motorista P. comprou um molho para salada no supermercado Miranda e Barbosa, em Pirapetinga, Zona da Mata. Depois de consumir o produto, o motorista teve vômitos e diarreia devido à intoxicação. Após consulta médica que constatou o problema, P. verificou que o produto havia vencido em 17 de julho de 2011.

O supermercado alegou que o consumidor não provou o nexo de causalidade entre o consumo do produto e sua intoxicação alimentar, portanto o incidente não acarretaria responsabilidade à empresa.

Em Primeira Instância, o magistrado não acolheu o pedido do consumidor. Inconformado, P. recorreu à Segunda Instância. O relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, determinou que o supermercado indenize o cliente em R$ 5.073,95, sendo R$ 5 mil pelos danos morais, R$ 70 pelo gasto médico e R$ 3,95 para o reembolso do valor gasto com o produto.

Ainda que o apelante não tivesse consumido o produto, a responsabilidade do apelado não poderia ser afastada, pois, segundo a norma consumerista em comento e de acordo com a melhor doutrina acerca do tema, a responsabilidade do fornecedor e do comerciante decorre do simples fato de ter mantido no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pois fora do prazo de validade, pondo em risco a saúde do consumidor, exatamente como ocorreu, avaliou o relator.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom


TJMG - Unidade Raja

Fonte: JurisWay

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