É mais do que apenas um mero dissabor quando a operadora de telefonia e internet suspende os serviços prestados, por longo tempo e de forma injustificada, mesmo com as faturas em dia. Quando isso acontece, o cliente pode buscar a Justiça visando a reparação por dano moral. Foi exatamente isso que uma consumidora em Cuiabá, a professora Juliana Rondon, fez quando a empresa Telefônica Brasil S.A. suspendeu os serviços de internet ofertados. Ela ficou mais de dois meses sem poder utilizar o pacote de dados e, por isso, ajuizou uma ação judicial. Apesar de em Primeira Instância não ter obtido a indenização por danos morais, ela recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e a Terceira Câmara de Direito Privado concedeu a indenização, fixada em R$ 6 mil.
“Quando a gente compra alguma coisa, espera que ela tenha qualidade que é oferecida pela empresa. Eles me ofereceram tecnologia 4G, eu tinha um pacote extenso, mas o celular passava mais tempo processando do que apresentando as informações. E também nunca atingia os 4G. O celular ficava a maior parte do tempo procurando a torre, sem conexão. Quando finalmente conseguia, já mostrava que todo o limite já havia sido utilizado”, conta a professora.
Juliana revela que quando ligava na operadora para reclamar, em vez de solucionar o problema, a empresa a aconselhava a comprar pacotes de dados maiores. “Eu ficava 15, 20, 25 dias sem internet. Sou professora e uso o celular para o meu trabalho. Aí, decidi entrar com a ação. Se eles não tivessem me causado tanto transtorno, nem teria ajuizado ação judicial. Mas a indenização acaba sendo uma forma de reparar aquilo que você passou. Se te ofereço um serviço e depois descubro um monte de problemas nele, acho injusto ter que arcar com isso. Quando você compra algo, você espera que ele cumpra com aquelas expectativas. Então, essa condenação serve como uma forma de a empresa readequar os serviços que ela oferece”, pontuou.
Em Primeira Instância, havia sido determinado apenas o restabelecimento ou o ajuste dos serviços de internet da linha de telefone contratada. Insatisfeita, Juliana requereu a reforma da sentença, a fim de que fosse reconhecido o dever de indenizar quanto à suspensão indevida dos serviços de internet, como forma de restabelecer o abalo extrapatrimonial suportado.
Consta das informações contidas no processo que a professora só teve os serviços restabelecidos por força de decisão liminar. Além disso, o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que ficou comprovado que a consumidora buscou por diversas vezes solucionar o problema pela via administrativa, conforme os diversos protocolos de ligação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
“Logo, não há dúvidas acerca da falha na prestação dos serviços ofertados pela apelada e, considerando que a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, basta ao consumidor demonstrar a presença do dano e do nexo causal, para ver-se indenizado”, afirmou o magistrado.
Ele explicou que a teoria da responsabilidade objetiva funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
“Leva-se em consideração que o telefone e a internet são de fundamental importância, imprescindíveis para a manutenção de contatos profissionais e com os próprios familiares, não havendo como negar que a suspensão por longo tempo, de forma injustificada, causa transtorno que ultrapassa o limite do mero aborrecimento, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para condenar a apelada ao pagamento do dano moral”, opinou.
Recurso de Apelação Cível nº 0037544-91.2015.8.11.0041 - TJMT.
Nenhum comentário:
Postar um comentário