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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

TJ condena banco a indenizar consumidora por danos morais.

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, proveram recurso de apelação interposta por L.B.R contra sentença que havia julgado improcedente o pedido da ação indenizatória ajuizada contra um banco da capital.

De acordo com os autos, a clínica de fisioterapia em que a recorrente é sócia firmou contrato de empréstimo com o banco apelado, nele figurando como avalista do negócio, porém o pagamento da parcela vencida em 18 de setembro de 2013 somente ocorreu em 4 de novembro de 2013, razão pela qual seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes.

A apelante argumentou que não foi notificada previamente da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, e mesmo que o fosse já tinha quitado a referida parcela, o que não justificava a permanência daquela negativação por quase quatro meses após a quitação, e demonstra a ilegalidade do ato.

O banco sustentou que o pagamento tardio da parcela é que deu ensejo à efetivação da inclusão, tese que foi acolhida pela sentença de 1º grau.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, “a inscrição do valor no Serasa se deu em virtude do atraso na realização do pagamento da aludida parcela, entretanto, com o pagamento do débito, a negativação não era mais devida, e, em assim sendo, a manutenção desse fato negativo e já inexistente nos órgãos de proteção ao crédito exsurge como ato ilícito que ocasiona danos morais que devem ser indenizados”.

Observou, ainda, que “é fato que o constrangimento causado pela manutenção indevida de negativação do nome da autora não deve ser tratado com pouca importância, e o mínimo que se espera das empresas que atuam no mercado financeiro é o zelo pela qualidade dos serviços prestados e pela proteção de seus clientes, o que, infelizmente, não foi o que aqui ocorreu”.

Desse modo, o desembargador reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

Processo nº 0809838-33.2014.8.12.0001

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