Negar acesso de um estudante a aulas, provas e
estágio sem justificativa, atrasando a obtenção do diploma, gera dano moral.
Com esse entendimento, a juíza Júnia Araújo Ribeiro Dias, da 14ª Vara de
Relações de Consumo do Tribunal de Justiça da Bahia, condenou uma instituição
de ensino a indenizar uma aluna em R$ 15 mil.
O processo foi ajuizado por uma estudante de Veterinária que havia trancado o curso e, ao solicitar o retorno às aulas, acabou com a conclusão adiada por erro e demora da faculdade em retomar a matrícula. Ela conta que frequentou algumas aulas nesse período de espera, porém foi constantemente colocada para fora da sala por sua situação irregular.
A aluna também foi impedida de cursar no prazo o estágio obrigatório e de prestar determinadas provas. Também teve o diploma negado pela instituição com a justificativa de não ter colado grau.
O processo foi ajuizado por uma estudante de Veterinária que havia trancado o curso e, ao solicitar o retorno às aulas, acabou com a conclusão adiada por erro e demora da faculdade em retomar a matrícula. Ela conta que frequentou algumas aulas nesse período de espera, porém foi constantemente colocada para fora da sala por sua situação irregular.
A aluna também foi impedida de cursar no prazo o estágio obrigatório e de prestar determinadas provas. Também teve o diploma negado pela instituição com a justificativa de não ter colado grau.
A juíza viu comprovada a má prestação dos
serviços pela demora em processar a rematrícula da autora e negar que a
estudante participasse de provas e estágio. Ela determinou a entrega do diploma
no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200 com limite de R$ 24
mil.
A Juíza rejeitou, no entanto, ocorrência de danos
materiais com a contratação do Fies
(programa de financiamento estudantil) por mais um semestre. Conforme a
sentença, a renovação só foi necessária para o estágio supervisionado que, se
tivesse sido cursado no semestre anterior como pretendido, seria devido naquele
momento.
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para ler a decisão. Processo 0579677-48.2016.8.05.0001
Publicado em JusBrasil (Imagem retirada da própria matéria)
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