A MRV Engenharia foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil por atraso na entrega do apartamento de uma cliente. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Na sentença, o magistrado ainda declarou nula uma das cláusulas do contrato de compra e venda estabelecido entre os envolvidos, reconhecendo sua abusividade.
O dano moral causado à parte promovente em virtude do atraso para a entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível pela parte promovida resta indiscutível ante a desilusão pela não entrega do imóvel. Demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, resta patente o dever de indenizar pelos danos morais daí decorrentes. O descumprimento do avençado no contrato gerou sofrimentos que ultrapassaram os meros dissabores da vida cotidiana, explicou.
Segundo o processo (nº 0202148-04.2013.8.06.0001), no dia 5 de abril de 2011, as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda referente a um apartamento do Condomínio Premium Club, por um valor em torno de R$ 103 mil. O prazo final para a entrega do imóvel seria maio de 2013, sendo que a data era uma estimativa, podendo variar.
A construtora não concluiu o empreendimento no prazo. Por conta do atraso, a cliente ingressou com ação na Justiça requerendo, entre os pedidos, indenização por danos morais. O imóvel acabou sendo entregue somente em março de 2015.
Na contestação, a empresa alegou inexistência de demora para conclusão da obra, haja vista a legalidade da cláusula quinta do contrato, acrescentando que enfrentou inúmeras dificuldades decorrentes de greve dos funcionários da construção civil, o que seria capaz de autorizar a prorrogação do prazo por tempo indeterminado. Sustentou ainda que a mesma cláusula estabelece a consideração de prorrogação do prazo para entrega, sem prejuízo da tolerância admitida, se resultante de caso fortuito ou força maior, como previsto pelo Código Civil, tais como a ocorrência de greve da construção civil.
As alegações, no entanto, foram refutadas pelo juiz. A conduta da parte ré em postergar a entrega do bem, sob a justificativa de previsão contratual e de que houve caso fortuito ou força maior, foi indevida e claramente abusiva. É de se observar que as construtoras devem ter ciência de que apenas as situações que não se possam evitar ou impedir são admitidas como casos fortuitos ou força maior.
Também ressaltou que a greve dos trabalhadores da construção civil, apontada como causa determinante para o atraso na entrega da obra, constitui álea [possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro] inerente a tal ramo empresarial, não tendo o condão de justificar a sua mora [demora], notadamente se considerado o fato de que, somados os períodos em que a categoria ficou paralisada, não poderia fundamentar um atraso de quase dois anos.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (09/05).
TJ-CE - 16/05/2017
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