O consumidor por princípio (inciso I, artigo 4º, CDC) é vulnerável perante o fornecedor de produtos e serviços, uma vez que este, no sistema capitalista, impõe sua vontade no mercado de consumo, fazendo com que os consumidores, se sujeitem quando querem/podem/necessitam contratar as regras estabelecidas que vão desde as limitações de escolhas por conta do padronização de produtos e serviços, até o modelo contratual estabelecido.
O fornecedor é detentor do conhecimento técnico da produção e do fornecimento de seu serviço, podendo, assim, impor sua vontade ante ao despreparo do consumidor, ou seja, as escolhas de consumo feitas pelo consumidor não são livres, mas direcionadas pelos fornecedores, que determinam o produto e as suas características, bem como será promovido o serviço, cabendo ao consumidor a escolha de consumir ou não dentro dos critérios estabelecidos pelo fornecedor. Tomemos como exemplo a compra de um carro: de saída, o consumidor só poderá escolher dentre os modelos ofertados no mercado de consumo, e, uma vez feita a escolha pelo modelo, os itens de série, opcionais e até mesmo a cor do veículo serão preestabelecidos pelo fornecedor.
Assim, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é a principal razão da existência e do desdobramento dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, preponderantemente protecionista, ou seja, se o consumidor é a parte vulnerável (mais fraca), faz-se mister equacionar sua relação perante o fornecedor (isonomia) e, portanto, deve-se protegê-lo.
Todo e qualquer consumidor (quer seja pessoa física, quer seja pessoa jurídica) encontra-se em uma situação de desequilíbrio, de vulnerabilidade perante os fornecedores; a lei consumerista, deste modo, trabalha com a premissa dessa desigualdade latente em qualquer relação de consumo, buscando, assim, equilibrar essa relação a partir de normas de proteção de seus interesses, justificando a dicotomia com o Código Civil, cujo princípio básico é o tratamento igualitário das partes na relação, como bem evidenciado na parte contratual do Código Civil, que, dentre os preceitos básicos, traz o pacta sunt servanda, que será agora relativizado.
Podemos identificar quatro tipos de vulnerabilidade do consumidor:
a) técnica: o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, seja com relação às suas características, seja com relação à sua utilidade;
b) jurídica (ou científica): reconhece o legislador que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade, de economia, matemática financeira e outros, por exemplo, acerca dos juros cobrados;
c) fática (socioeconômica): o fornecedor é o detentor do poderio econômico, encontrando-se em posição de supremacia.
Estas vista de forma clássica, contudo, com a evolução da sociedade há de se notar uma quarta forma de vulnerabilidade a da informação:
d) informacional (da informação): que decorre da vulnerabilidade técnica, mas que deve ser tratada de forma autônoma, por força da dinâmica que as relações de consumo têm diante da era digital, onde o acesso à informação foi ampliado de forma a ser determinante para a decisão de compra do consumidor, assim, a proteção avulnerabilidade informacional do consumidor pressupõe o controle da qualidade da informação transmitida pelos fornecedores (e não a sua quantidade).
Importante salientarmos que a doutrina evidencia a necessidade de se distinguir o princípio da vulnerabilidade do termo hipossuficiência. Para o Código de Defesa do Consumidor, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente, visto que esta é analisada como requisito próprio para a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, que é um direito básico do consumidor.
Tal distinção se mostra necessária uma vez que a análise da vulnerabilidade – por ser um princípio – é objetiva, ou seja, ser consumidor é ser vulnerável, sendo, portanto, merecedor de toda a proteção do CDC, já quanto a hipossuficiência, sua análise deve ser realizada de maneira subjetiva pelo juiz em cada demanda, posto que a consequência da sua existência é a decretação da inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Fonte: Jus Brasil, Publicado por Georgios Alexandridis
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