O Código de Defesa do Consumidor (CDC,
para os mais íntimos) tem, dentro suas principais características, um
caráter social de proteger a nós, os consumidores, dos abusos sofridos
por quem detêm maiores informações técnicas sobre o assunto: os
produtores e os fornecedores de bens e serviços. Um exemplo dessa
proteção é a devolução do valor pago indevidamente por quem o cobrou. E
fala se isso não ocorre quase sempre no nosso dia a dia, heim? Seja
conosco ou com algum familiar ou amigo?
O CDC estabelece, em seu artigo 42,
que a devolução deve ser feita EM DOBRO, acrescida de juros e correção
monetária, funcionando como um instituto punitivo a coibir esse tipo de
comportamento abusivo. A exceção à regra ocorre no caso de a empresa
comprovar que houve “engano justificável“. Entretanto, essa exceção não é
admitida nas cobranças via débito automático ou nos chamados “erros do
sistema”.
E o que fazer nesse tipo de situação?
O
procedimento para quem sofreu essa cobrança indevida é reclamar e exigir
a devolução dos valores, enviando à empresa carta ou e-mail,
preferencialmente com aviso de recebimento (AR). Além disso, é
recomendado registrar a reclamação no SAC (ou ouvidoria) da empresa e
pedir um número de protocolo, que deve ser anotado e guardado com muito
carinho e atenção por quem o solicitou, porque se a empresa demorar
muito para solucionar o caso, o consumidor pode, ainda, reclamar no
Procon de sua cidade.
A via judicial também é uma opção, caso a
empresa se recuse a devolver o dinheiro. Dependendo do caso, havido
grave lesão ao direito do consumidor, é cabível indenização por danos
morais, utilizando-se dos Juizados Especiais Cíveis para causas de até
40 salários mínimos (e causas com até 20 salários, não é necessário ter
advogado, viu?).
Ademais, ainda nesse assunto, deve-se ficar
atento a outro comportamento abusivo das empresas e que ocorre comumente
em nossa sociedade: a negativação indevida. Geralmente, ela
ocorre quando o consumidor não paga o valor cobrado erroneamente e a
empresa inscreve o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (como SPC e
Serasa). Tal negativação indevida gera ao consumidor um direito
presumido à indenização por danos morais.
Entretanto, é importante ressaltar que a proteção ao consumidor oferecida pelo CDC não abraça aquele que age de má-fé.
A
súmula 385 do STJ prevê: “da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ou seja, se o
consumidor ensejou a negativação por algum outro motivo, sendo este
devido, o dano moral não é cabível.
Logo, sendo o CDC
regido por normas próprias, visando regular as relações de consumo, as
vias judiciais devem ser utilizadas com bom senso e tendo a empresa
agido de forma abusiva e com má-fé ou quando realmente houver lesão ao
direito do consumidor, por esse ser parte hipossuficiente de
conhecimento técnico acerca do bem ofertado ou do serviço prestado. Procure um advogado de sua confiança!
Fonte: JusBrasil
Imagem: CNJ
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