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sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Cobrou errado? Paga o dobro!



O Código de Defesa do Consumidor (CDC, para os mais íntimos) tem, dentro suas principais características, um caráter social de proteger a nós, os consumidores, dos abusos sofridos por quem detêm maiores informações técnicas sobre o assunto: os produtores e os fornecedores de bens e serviços. Um exemplo dessa proteção é a devolução do valor pago indevidamente por quem o cobrou. E fala se isso não ocorre quase sempre no nosso dia a dia, heim? Seja conosco ou com algum familiar ou amigo?

O CDC estabelece, em seu artigo 42, que a devolução deve ser feita EM DOBRO, acrescida de juros e correção monetária, funcionando como um instituto punitivo a coibir esse tipo de comportamento abusivo. A exceção à regra ocorre no caso de a empresa comprovar que houve “engano justificável“. Entretanto, essa exceção não é admitida nas cobranças via débito automático ou nos chamados “erros do sistema”.

E o que fazer nesse tipo de situação?

O procedimento para quem sofreu essa cobrança indevida é reclamar e exigir a devolução dos valores, enviando à empresa carta ou e-mail, preferencialmente com aviso de recebimento (AR). Além disso, é recomendado registrar a reclamação no SAC (ou ouvidoria) da empresa e pedir um número de protocolo, que deve ser anotado e guardado com muito carinho e atenção por quem o solicitou, porque se a empresa demorar muito para solucionar o caso, o consumidor pode, ainda, reclamar no Procon de sua cidade.

A via judicial também é uma opção, caso a empresa se recuse a devolver o dinheiro. Dependendo do caso, havido grave lesão ao direito do consumidor, é cabível indenização por danos morais, utilizando-se dos Juizados Especiais Cíveis para causas de até 40 salários mínimos (e causas com até 20 salários, não é necessário ter advogado, viu?).

Ademais, ainda nesse assunto, deve-se ficar atento a outro comportamento abusivo das empresas e que ocorre comumente em nossa sociedade: a negativação indevida. Geralmente, ela ocorre quando o consumidor não paga o valor cobrado erroneamente e a empresa inscreve o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (como SPC e Serasa). Tal negativação indevida gera ao consumidor um direito presumido à indenização por danos morais.
 
Entretanto, é importante ressaltar que a proteção ao consumidor oferecida pelo CDC não abraça aquele que age de má-fé.

A súmula 385 do STJ prevê: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ou seja, se o consumidor ensejou a negativação por algum outro motivo, sendo este devido, o dano moral não é cabível.

Logo, sendo o CDC regido por normas próprias, visando regular as relações de consumo, as vias judiciais devem ser utilizadas com bom senso e tendo a empresa agido de forma abusiva e com má-fé ou quando realmente houver lesão ao direito do consumidor, por esse ser parte hipossuficiente de conhecimento técnico acerca do bem ofertado ou do serviço prestado. Procure um advogado de sua confiança!

Fonte: JusBrasil 
Imagem: CNJ

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