Prezados, vejo que nos dias atuais, as pessoas estão cada vez mais
preocupadas com a saúde, condicionamento físico, bem-estar, o que leva a
muitos procurar uma academia de ginástica. Neste sentido, vale esclarecer alguns pontos importantíssimos na contratação deste serviço. O início do ano é o período em que muita gente decide se matricular em uma academia de ginástica.
Para
garantir um preço mais camarada e também para se forçar a continuar
praticando exercícios físicos, alguns consumidores optam por planos
semestrais e anuais: neles, o aluno compromete-se a permanecer na
academia por seis meses ou um ano e, em troca, tem desconto na
mensalidade. Contudo, nem sempre a promessa de incluir a
academia na rotina se cumpre e, meses depois, o aluno "joga a toalha" e
desiste do plano.
Na hora de cancelar o contrato, porém,
descobre que as condições previstas para a desistência são um tanto
"criativas", como uma cláusula que diz que: "o cliente desistente deve
pagar o valor integral da mensalidade durante o período em que o serviço
foi utilizado". Ou seja, ela prevê que o consumidor perde o
desconto previsto no plano e é obrigado a pagar a diferença em relação
ao valor "normal" da mensalidade pelo tempo em que frequentou a
academia.
Calma lá, essa regra está correta? Não está, pois em vez de a
multa ser cobrada de forma proporcional ao vencimento do contrato, ela
pune justamente quem utiliza o serviço por mais tempo. Vale
esclarecer que, a academia até pode adotar regras próprias para o
cancelamento, desde que elas não onerem o aluno excessivamente. Não é o
caso do exemplo citado.
Essa regra de cobrança é abusiva, pois coloca o consumidor
em desvantagem manifestamente excessiva. De acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que prevê tal condição é considerada nula. A
sanção pela desistência antes do período acordado em contrato pode
ocorrer, desde que a cobrança não exceda 10% do valor correspondente aos
meses restantes para o fim do plano, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto nº 22.626/1933. A cobrança da multa deve ser razoável.
Além disso, vale lembrar que, nos termos do artigo 46 do CDC,
a multa é permitida apenas se prevista em contrato e se o consumidor
tiver ciência de sua existência quando da contratação do serviço. Caso
o aluno já tenha feito o pagamento do valor abusivo, tem direito de
reembolso em dobro do que foi pago a mais, com o acréscimo de correção
monetária, segundo o artigo 42 do Código. Fique atento aos seus direitos!
No mais, não desista da academia, exercícios são ótimos para a saúde.
Fonte: JusBrasil
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