As agências bancárias que não prestam seus
serviços de atendimento presencial conforme os padrões de qualidade
previstos em lei municipal ou federal, impondo à sociedade desperdício
de tempo e violando o interesse social de máximo aproveitamento dos
recursos produtivos, incorrem em dano moral coletivo.
O
entendimento unânime, na linha de outros precedentes do colegiado, foi
manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso da Defensoria Pública de Sergipe originado em ação civil
pública.
De acordo com a ação, agências do Banco do Estado de
Sergipe (Banese) descumpriam lei municipal que previa tempo máximo de
espera nas filas de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias
especiais (véspera de feriados prolongados, dia de pagamento de
funcionários públicos etc.). A Defensoria verificou ainda a falta de
assentos especiais e de sanitários e dificuldade de acessibilidade.
O
juízo de primeiro grau condenou o banco a fazer as mudanças estruturais
necessárias e a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento
nos caixas. Tudo deveria ser cumprido no prazo de 90 dias, para que
fosse possível observar o tempo máximo de espera na fila de atendimento.
Além disso, fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$
200 mil.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de
Sergipe (TJSE), que considerou não ter sido demonstrado o descumprimento
de determinações legais a ponto de causar “significativa agressão ao
patrimônio de toda a coletividade”. Por isso, afastou o dano moral
coletivo, mas manteve a imposição ao banco da obrigação de promover as
mudanças estruturais e de pessoal.
Espécie autônoma
Para a
relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o dano moral coletivo
não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais
singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral
prevista no artigo 944 do Código Civil.
É uma espécie autônoma de dano que “está relacionada à integridade
psicofísica da coletividade, de natureza transindividual e que não se
identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor,
sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais
individuais”, afirmou.
Nancy Andrighi condenou a “intolerável e
injusta perda do tempo útil do consumidor” decorrente do “desrespeito
voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o
lucro em prejuízo da qualidade do serviço”.
Segundo a ministra, a
violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo
do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação
municipal pertinente (Lei 3.441/2007),
“infringe valores essenciais da sociedade e possui, ao contrário do
afirmado pelo acórdão recorrido, os atributos da gravidade e
intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao
contrato”, sendo “suficiente para a configuração do dano moral
coletivo”.
Leia o acordão.
Fonte: Jusbrasil
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