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sexta-feira, 30 de maio de 2014

Inclusão tardia de recém-nascido em plano de saúde gera indenização!


A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que condenou a Qualicorp e a Amil Assistência Médica Internacional a pagarem indenização por danos morais a segurada, cujo filho recém-nascido não foi incluído como beneficiário do plano de saúde, no tempo devido.
Narra a autora que possui plano de saúde de assistência médica junto à Amil e, com o nascimento de seu filho, pleiteou a inclusão do dependente no seu plano de saúde. Afirma que entregou os documentos devidos, cumprindo os termos e o prazo estipulados, mas mesmo assim a inclusão não foi efetuada, não podendo o bebê usufruir dos serviços médicos de que necessitou. 
Ao buscar esclarecimento junto ao plano de saúde foi informada de que a inclusão deveria ser requerida junto à empresa Qualicorp, gestora do plano e responsável por tal procedimento. Sustenta que foram muitas ligações, idas e vindas, registros de protocolos, reclamação à Agência Nacional de Saúde - ANS, tudo sem sucesso, até que resolveu ingressar com ação judicial.

Ao decidir, o Colegiado ratificou a decisão do juiz originário, lembrando que o plano de saúde é obrigado a incluir o dependente recém-nascido, pois a Lei n.º 9.656/98 assegura a sua inscrição, desde que solicitada no prazo máximo de trinta dias do nascimento. 
A Turma também destacou que, a operadora de saúde, mesmo sem ter participado da relação contratual entre o consumidor e a empresa que exerce a gestão de plano de saúde coletivo, é responsável de forma solidária pelos transtornos causados à associada, no termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, demonstrado o protocolo da solicitação de inclusão no plano dentro dos trinta dias, a recusa à inclusão de recém-nascido ao plano de saúde e por consequência, ao custeio de tratamento hospitalar, causa angústias e aflições à mãe do recém nascido, de forma reflexa, ensejando a reparação por danos morais, considerando que o plano de saúde está legalmente obrigado a prestar-lhes serviços de forma adequada.

Diante disso, a Turma manteve a condenação imposta, entendendo que a quantia de R$6.000,00 arbitrada a título indenizatório mostra-se condizente com os danos morais suportados.
Processo: 20131010065224APC

FONTE: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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