Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por
unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma Cooperativa
Médica da Capital em face da decisão proferida pelo magistrado da 14ª Vara
Cível Campo Grande.
O espólio de O.B.C. propôs ação contra a
Cooperativa na qual contou que em setembro de 2009, aos 90 anos de idade, o
paciente foi internado com pneumonia, quadro que evoluiu para insuficiência
respiratória, o que levou o paciente a necessitar de ventilação mecânica e a
ser submetido a traqueostomia. Após a internação por 60 dias, a ré negou a
continuidade da cobertura sob o argumento de que o contrato limitava a
internação em UTI a esse período.
Diante disso, o requerente propôs ação
cautelar na qual a cooperativa foi obrigada a custear seu tratamento até o dia
em que faleceu. Em processo posterior, buscou o Judiciário para pedir a
declaração da nulidade da cláusula do contrato que limita o tempo de internação
em 60 dias e solicitou também a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais em R$ 45.000,00.
Titular da 14ª Vara Cível Campo Grande, o juiz
Fábio Possik Salamene acatou o pedido do autor decretando a nulidade da
cláusula e condenou a ré ao pagamento de R$ 24.880,00 de indenização por danos
morais.
Descontente com a decisão, a cooperativa médica
apresentou recurso de apelação com a alegação de que o paciente aderiu ao plano
de saúde antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 e não autorizou a migração
ou adaptação de seu plano às novas regras. Por conta disso, sustentou a
validade da cláusula que limita o tempo de internação. A recorrente também
argumentou não ter praticado qualquer conduta ilícita e defendeu a
improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Apesar da argumentação da apelante, o relator
do processo, juiz convocado Vilson Bertelli, manteve a decisão de 1º grau. O
magistrado relatou que os contratos com planos de saúde são regidos pelo Código
de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de
Justiça. Anote-se, ainda, ser de adesão o contrato celebrado entre as partes,
visto que as cláusulas do plano de saúde foram estabelecidas unilateralmente
pela Cooperativa Médica, sem que o falecido pudesse discutir ou modificar
substancialmente seus conteúdos.
Assim, deve-se repelir toda e qualquer
cláusula contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual, especialmente as que
ofendem os bens jurídicos fundamentais tutelados pela Constituição Federal,
tais como, a vida, a saúde, a integridade física, a dignidade da pessoa humana,
dentre outros. (...) Por violar a regra prevista no artigo 51, inciso IV, do
Código de Defesa do Consumidor, é manifesta a ilegalidade da cláusula
contratual que limita o tempo de internação em 60 dias anuais.
Esse posicionamento,
inclusive, se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a teor do
que dispõe a Súmula 302, cuja redação segue transcrita: É abusiva a cláusula
contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do
segurado, declarou o relator.
Processo nº 0077837-12.2009.8.12.0001
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