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terça-feira, 13 de maio de 2014

Empresa de energia indenizará consumidora por erro na fatura!


O juiz Atílio César de Oliveira Júnior, em atuação na 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por I.S.S. contra uma empresa de energia elétrica, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por cobrar o valor mensal da fatura acima do previsto.

Afirma a consumidora que possuía com a empresa ré um contrato de prestação de serviço público de energia elétrica, tendo um  consumo médio mensal de 675 Kw/h desde o início do contrato. No entanto, alega a autora que, após uma inspeção, a empresa substituiu o medidor que passou a registrar o consumo de 3.115 kw/h, com valor de R$ 1.621,47.

Aduz  I.S.S. que, diante do valor excessivo, não efetuou o pagamento das faturas vencidas e que a empresa reconheceu o equívoco, emitindo duas novas faturas nos valores de R$ 46,00 e  R$45,96.

Alega que seu nome foi negativado pela ausência de pagamento das faturas cobradas nos valores exorbitantes e, por isso, pediu na justiça uma indenização por danos morais, a exclusão de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito e a declaração de nulidade das faturas cobradas.

Citada, a empresa apresentou defesa contestando que não houve irregularidade na inscrição do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que os débitos encontram-se em aberto. Sustenta ainda que as faturas de energia elétrica correspondem ao consumo médio da unidade consumidora da autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais.

Conforme os autos, o juiz observou que devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois caberia à empresa de energia comprovar que o medidor não estaria funcionando corretamente, medindo de forma precisa o consumo de energia elétrica. Por outro lado, analisou que o pedido da autora referente à declaração de nulidade das faturas não deve ser procedente, pois as faturas de R$ 45,96 e R$ 46,00 são referentes ao consumo de energia elétrica na sua residência, devendo a autora pagar pela utilização.

Com relação ao pedido de danos morais, o juiz verificou que o nome da consumidora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito justamente pelas faturas de energia elétrica com valores muito acima do que foi consumido e que, além de indevidas, foram posteriormente reconhecidas pela empresa.

Assim, o magistrado concluiu que o dano moral é ínsito da própria ofensa, de maneira que, comprovado o fato danoso, entende-se estar demonstrado o abalo moral, já que resulta da simples violação do direito. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito já basta à lesão indenizável à honra, eis que o ato é, em si, ilegal e lesivo.

Desse modo, o magistrado julgou parcialmente os pedidos formulados pela autora, declarando nulas as faturas correspondentes aos meses de julho e agosto de 2009, nos valores de R$ 943,32 e R$ 1.621,47.


Processo nº 0004891-37.2012.8.12.0001

Fonte: JurisWay

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