O juiz Atílio César de Oliveira Júnior, em
atuação na 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação
movida por I.S.S. contra uma empresa de energia elétrica, condenada ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por cobrar o
valor mensal da fatura acima do previsto.
Afirma a consumidora que possuía com a empresa
ré um contrato de prestação de serviço público de energia elétrica, tendo
um consumo médio mensal de 675 Kw/h desde o início do contrato. No
entanto, alega a autora que, após uma inspeção, a empresa substituiu o medidor
que passou a registrar o consumo de 3.115 kw/h, com valor de R$ 1.621,47.
Aduz I.S.S. que, diante do valor
excessivo, não efetuou o pagamento das faturas vencidas e que a empresa
reconheceu o equívoco, emitindo duas novas faturas nos valores de R$ 46,00
e R$45,96.
Alega que seu nome foi negativado pela ausência
de pagamento das faturas cobradas nos valores exorbitantes e, por isso, pediu
na justiça uma indenização por danos morais, a exclusão de seu nome aos órgãos
de proteção ao crédito e a declaração de nulidade das faturas cobradas.
Citada, a empresa apresentou defesa contestando
que não houve irregularidade na inscrição do nome da autora aos órgãos de
proteção ao crédito, uma vez que os débitos encontram-se em aberto. Sustenta
ainda que as faturas de energia elétrica correspondem ao consumo médio da
unidade consumidora da autora, não havendo que se falar em indenização por
danos morais.
Conforme os autos, o juiz observou que devem
ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois caberia à
empresa de energia comprovar que o medidor não estaria funcionando
corretamente, medindo de forma precisa o consumo de energia elétrica. Por outro
lado, analisou que o pedido da autora referente à declaração de nulidade das
faturas não deve ser procedente, pois as faturas de R$ 45,96 e R$ 46,00 são
referentes ao consumo de energia elétrica na sua residência, devendo a autora
pagar pela utilização.
Com relação ao pedido de danos morais, o juiz
verificou que o nome da consumidora foi inscrito nos órgãos de proteção ao
crédito justamente pelas faturas de energia elétrica com valores muito acima do
que foi consumido e que, além de indevidas, foram posteriormente reconhecidas
pela empresa.
Assim, o magistrado concluiu que o dano moral é
ínsito da própria ofensa, de maneira que, comprovado o fato danoso, entende-se
estar demonstrado o abalo moral, já que resulta da simples violação do direito.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito já basta à lesão
indenizável à honra, eis que o ato é, em si, ilegal e lesivo.
Desse modo, o magistrado julgou parcialmente os
pedidos formulados pela autora, declarando nulas as faturas correspondentes aos
meses de julho e agosto de 2009, nos valores de R$ 943,32 e R$ 1.621,47.
Processo nº 0004891-37.2012.8.12.0001
Fonte: JurisWay
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