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quarta-feira, 28 de maio de 2014

Acidente devido a buraco na calçada gera o dever de indenizar!

DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUEDA EM BURACO NA CALÇADA - FRATURA DO PÉ - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - SINALIZAÇÃO DO BURACO.


A sentença condenou o Município de C. ao pagamento de danos morais (R$3.000,00) e materiais (R$603,56) à autora, pela responsabilidade no acidente ocorrido em calçada pública (buraco que causou fratura no pé da autora).

Para o caso, restou evidenciada a omissão do Município na manutenção regular das calçadas públicas (mesmo que após serviços feitos por terceiros), derivando desta constatação a responsabilidade civil invocada.

Não há dúvidas de que o trauma provocado pelo acidente, somado ao tempo necessário à completa recuperação, traz abalo à moral da autora, considerando a dor causada pelas dificuldades de locomoção (não apenas para trabalho, mas para todos os atos da vida).

Assim, como reparação de dano moral, considerando as condições econômicas das partes, e a natureza do trauma, adequada é a quantia de R$ 3.000,00 fixada pela sentença.


Apelação Cível. Responsabilidade civil do Município. Buraco em calçada. Indenização devida. Cumulação com benefícios previdenciários. Possibilidade. Danos Morais devidos. Caracterizada, por omissão em serviço público, a responsabilidade da Administração Pública, é devida a indenização pela relação de causalidade entre a conduta omissiva e a lesão sofrida pelo particular. No caso, responde o Município pelo acidente que a autora sofreu ao cair em buraco em calçada pública. A indenização por ato ilícito pode ser cumulada com os benefícios previdenciários, devido sua autonomia e diferente origem. Mantida a sentença que fixa os danos morais em R$ 3.000,00. Apelação do Município não provida. (TJ-PR - AC: 6341831 PR 0634183-1, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 327).
Fonte: Meu Juizado Especial 

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