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quarta-feira, 15 de março de 2017

Operadoras de Cartão de Crédito: Práticas Abusivas que pode gerar Indenização.

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Dentre outras situações - corriqueiramente praticadas pelas operadoras de cartão de crédito - violadoras de direitos do consumidor, comentaremos sobre: a) remessa de faturas do cartão com cobrança indevida e b) envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.

Em ambos os casos existe Súmula do STJ - Superior Tribunal de Justiça, disciplinando a matéria.

1. Remessa de Fatura do cartão com Cobrança Indevida

O simples fato do consumidor receber a fatura do cartão de crédito com cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.

No entanto, se além da cobrança indevida, ficar constatado outras condutas praticadas pela Operadora, poderá ensejar o dano moral, tais como:

a) Reiteração da cobrança, mesmo depois da reclamação do consumidor;

b) Publicidade negativa do nome do suposto devedor;

c) Negativação do nome do cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e etc.);

d) Protesto da dívida;

e) Cobrança que submeta o consumidor a constrangimentos, ameaças e coação.

Não necessariamente precisará ocorrer todas essas condutas para configurar o dano moral, a existência de cobrança indevida seguida de condutas que exponha e cause vexame ao consumidor, será suficiente, segundo entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabele Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).

2. Envio de Cartão de Crédito sem Prévia Solicitação do Consumidor

Diferente da primeira situação, nesse caso, o simples envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, já configura o dano moral passível de indenização.

Esse entendimento foi recentemente pacificado pelo STJ ao editar a Súmula 532, estabelecendo que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa."

Ressalte-se que a referida súmula tem por base o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

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