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sexta-feira, 10 de março de 2017

Loja deve pagar R$ 6 mil a consumidora por não entregar produto.

Resultado de imagem para não entrega de produto

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível desproveram recurso interposto por uma loja de móveis, que recorreu da decisão que a condenou a pagar R$ 6 mil a uma consumidora, uma vez que o produto comprado não foi entregue dentro do combinado no ato de compra e venda.

De acordo com os autos, no dia 18 de setembro de 2013 a autora foi à loja apelante para comprar um computador de mesa, pagando com cartão de crédito. Porém, na entrega do produto, notou que foi entregue um produto do mostruário e não um computador novo, como acordado na hora da compra.

Na tentativa de sanar o problema, a apelada foi novamente à loja e recebeu duas propostas: a primeira era de que levasse um notebook no lugar do computador de mesa e a outra que poderia comprar um de melhor qualidade mediante pagamento da diferença. Porém, saiu da loja sem solucionar o problema.

Não há controvérsias quanto à venda do computador, porém a apelante, em sua defesa, aponta que o ocorrido não gerou danos morais, pois para caracterizá-lo é preciso que haja ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo. Além disso, pediu a redução do valor da indenização.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa por entender que os danos morais existem em razão das diversas tentativas da autora de sanar o problema e os danos materiais se dão em decorrência das parcelas pagas por um produto que não recebeu.

Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, ficou comprovada a compra do computador e o não recebimento deste, e os fatos ultrapassam o mero aborrecimento. No entender do desembargador, o cansaço emocional em tentar resolver a situação caracteriza danos morais indenizáveis, tendo que recorrer ao Judiciário para ter seus direitos resguardados.

Ressalta que o valor indenizatório deve ser razoável, consideradas a intensidade da lesão, as possibilidades do responsável e o grau do dano causado, sem ter abusividade, o que poderia gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Desse modo, manteve o valor arbitrado por ser razoável e atender ao caráter pedagógico, desestimulando atos da mesma natureza por parte da ré.

Assim, é certo que a autora cumpriu sua obrigação de pagamento, enquanto a ré descumpriu integralmente sua obrigação de entregar o produto vendido, causando danos materiais à consumidora que, neste caso, tem o direito de receber a restituição do preço, devidamente corrigido monetariamente e com mora reconhecida a contar da citação, ante o descumprimento de contrato firmado.

Processo nº 0810205-57.2014.8.12.0001

TJ-MS - 16/09/2016

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