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sexta-feira, 24 de março de 2017

Leite impróprio para consumo leva cooperativa a indenizar consumidor em R$ 5 mil.

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Dores abdominais, enjoo e diarreia foram alguns dos sintomas experimentados pela autora da ação.

Uma consumidora, moradora do município de Serra, na Grande Vitória, deverá ser indenizada em R$ 5 mil após passar mal ao ingerir leite impróprio para consumo. Outros três familiares da requerente também teriam sofrido com a ingestão do alimento, porém não conseguiram comprovar o dano sofrido.

De acordo com os autos, após alguns dias de alimentação com o produto, a família teria começado a passar mal, sendo a requerente a primeira a apresentar os sintomas: fortes dores abdominais, enjoo, diarreia e quadro clínico de estomatite.

Em sua decisão, o magistrado da 3º Vara Cível da Serra entendeu que, das duas empresas requeridas, apenas a cooperativa responsável pelo processo de beneficiamento do leite deveria ser responsabilizada pelo incidente.

A segunda requerida, o supermercado onde o produto foi comercializado, teria apresentado conduta correta, oferecendo a troca do produto por outro, não havendo contra o estabelecimento nenhum elemento que apontasse falha no armazenamento, ou venda de produto fora do prazo de validade.

Em sua defesa, a cooperativa apresentou uma extensa descrição de seu processo de fabricação, e argumentou que o laudo elaborado pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Espírito Santo (LACEN/ES), embora apontasse alterações físico-químicas no produto, não acusou a presença de vírus, bactérias ou fungos necessários para justificar os sintomas apresentados pela requerente.

Porém, em sua decisão, o magistrado explica que existem vários outros agentes infeciosos que poderiam causar a doença, sendo por vezes registradas causas não-infecciosas, ainda que de ocorrência menos provável.

Embora reconhecesse que a cooperativa mantém um controle rígido e adequado de sua cadeia produtiva, o juiz entendeu que a ausência de provas em contrário levam a conclusão de que o leite impróprio para consumo teria desencadeado os problemas experimentados pela requerente, justificando assim a condenação.

Processo: 0019626-76.2011.8.08.0048 (048.11.019626-7)

TJ-ES - 27/01/2017

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