É mais comum do que imaginamos, principalmente nos grandes centros, a existência de taxistas que se negam a transportar o passageiro quando o trajeto da corrida é pequeno, ao argumento de que o atendimento seria economicamente inviável para o motorista.
Pois bem. Poucos consumidores sabem, mas essa prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Notem o que diz o art. 39, inciso II, do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
Sendo assim, tendo a possibilidade
de transportar o passageiro (consumidor), isto é, estando com o táxi
livre, o taxista, na condição de fornecedor de serviço (vide art. 3º e seu § 2º do CDC),
não pode se recusar a prestar o serviço; não pode selecionar seus
clientes.
Ao disponibilizar o serviço, o taxista assume a obrigação de atender o passageiro, sob pena de incorrer, inclusive, em crime contra as relações de consumo, tipificado no art. 7º, inciso VI, da Lei nº 8.137/90, assim redigidos:
Ao disponibilizar o serviço, o taxista assume a obrigação de atender o passageiro, sob pena de incorrer, inclusive, em crime contra as relações de consumo, tipificado no art. 7º, inciso VI, da Lei nº 8.137/90, assim redigidos:
Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:
(...)
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Portanto,
fica mais essa dica para os consumidores, a fim de que exijam seus
direitos e não se deixem enganar pelos motoristas mal intencionados, que
só visam auferir grandes vantagens.
Fonte:JusBrasil
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