A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Brasília, que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar indenização por danos materiais e morais, pela venda de produto alimentício impróprio para consumo. A decisão foi unânime.
O autor juntou aos autos cupom fiscal da compra efetuada em 29/4/2016 e fotografia da embalagem do produto, cuja data de validade expirava em 9/3/2016 - 50 dias antes da compra, portanto. Sustenta que o alimento expôs seu filho a risco, causando mesmo desconforto à criança, que necessitou pronto atendimento médico, conforme demonstrado.
Ao analisar o feito, o juiz registrou que: Nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, os fornecedores respondem pela falta de segurança que legitimamente se espera de um produto, o que torna cabível o pedido autoral, diante da venda de produto com validade vencida. Acrescentou, ainda, que conforme disposto no art. 39, inciso VIII, do CDC, colocar no mercado de consumo qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes é prática abusiva, o que demonstra a ilicitude da conduta praticada pela primeira requerida.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela primeira ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, bem como a extensão do dano, o julgador fixou a indenização por danos morais devida no montante de R$ 4 mil.
O supermercado réu foi condenado ainda à indenização pelo dano material causado, tendo em vista o princípio da reparação integral do dano (art. 6º, inciso VI, do CDC), consistente no valor do produto e custos com medicamentos, no total de R$ 40,77.
Ambos os valores indenizatórios deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC e juros legais.
Processo (PJe): 0724589-39.2016.8.07.0016
TJ-DFT - 16/01/2017
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