Uma clínica ortopédica deverá pagar R$ 8 mil de danos morais a um paciente que sofreu queimadura durante uma sessão de fisioterapia. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
P.S.L.F., por meio de sua curadora, E.S.L.M., narrou nos autos que fazia fisioterapia na Clínica Ortopédica e Medicina Física (Comef) para tratar de fortes dores no ombro direito, ocasionadas pelo rompimento de um tendão. Os funcionários da instituição foram informados de sua incapacidade, decorrente de mal psíquico, razão pela qual P. deveria ser constantemente acompanhado. Após uma das sessões, as dores se intensificaram e foi observado que ele havia sofrido uma queimadura no local, causada por um aparelho de ondas curtas utilizado no tratamento.
Na Justiça, P. pediu que a clínica fosse condenada a indenizá-lo por danos morais. Em sua defesa, a empresa afirmou que eventual aquecimento durante o tratamento deveria ter sido comunicado aos funcionários no momento da aplicação. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a lesão, conforme exame de corpo de delito, era irrelevante e de pequena dimensão, não tendo afetado a integridade da pelé do paciente.
Em Primeira Instância, o pedido do paciente foi julgado improcedente pela 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, mas P. recorreu, reiterando suas alegações.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Amorim Siqueira, observou que a clínica afirmou que o aquecimento deveria ter sido comunicado imediatamente, não negando, contudo, o liame entre as aplicações com o uso do aparelho e a lesão apresentada pelo paciente. Julgou, assim, que a responsabilidade da clínica era objetiva, face o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de fornecedora de serviços.
Não há como afastar a responsabilidade civil da ré, na medida em que a queimadura foi provocada pela má prestação do serviço, eis que não se espera sair de uma sessão de fisioterapia com ferimento ou lesão produzida por aparelhos de ondas curtas. Ocorrido o dano e o nexo causal, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais decorrentes do evento, ressaltou o desembargador relator.
Na avaliação do relator, é evidente o dever de indenizar da empresa pela ofensa aos direitos da personalidade, uma vez submetida a vítima a sofrimento físico, lembrando aqui que o autor possui atraso no desenvolvimento mental, fato que consta em sua ficha de fisioterapia, inferindo que não tenha condições de se expressar e até de se defender, o que supõe necessitar de uma atenção especial, que não foi oferecida, afirmou.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
Fonte: Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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