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terça-feira, 12 de agosto de 2014

Relação Médico-Paciente é relação de consumo! Mesmo pelo SUS!


De início, atente-se que a relação médico-paciente se apresenta na doutrina e jurisprudência como relação de consumo, presentes que estão as figuras do consumidor, fornecedor e prestação de serviços médicos, devendo o contrato em questão ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 

Acrescenta-se que o fato de o autor/recorrido não ter despendido qualquer valor para o pagamento de seu tratamento, este custeado na sua totalidade pelo SUS - Sistema Único de Saúde, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na medida em que o médico/recorrente é conveniado ao SUS, sendo, então, remunerado pelo Estado.

Foi o que decidiu a 10ª Câmara Cível do Paraná:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO. CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE FORNECEDOR. ATENDIMENTO MÉDICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. REMUNERAÇÃO INDIRETA PELO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. EVIDENCIADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor as relações entre médico e paciente na medida em que o médico figura como prestador de serviço da área da saúde e o paciente como destinatário final do serviço. 2. A remuneração pelo serviço prestado pelo médico/agravante conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS é de forma indireta, o que não torna o serviço gratuito haja vista o Estado pagar ao agente pelo tratamento realizado. 3. Devida a inversão do ônus da prova porque verificada a hipossuficiência técnica do autor/agravado, conforme dispõe o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 7461043 PR 0746104-3, Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 12/05/2011, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 659)

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