O crédito assumiu importante papel na atual sociedade de consumo, de sorte que a sua ausência pode impossibilitar o indivíduo de honrar os seus compromissos básicos do dia a dia, vez que muitas pessoas se endividam para pagar despesas mensais correntes. Dessa forma, o endividamento gerado pela expansão e concessão irresponsável de crédito é fenômeno inerente às sociedades de massa. O crédito e o endividamento dos consumidores, portanto, devem ser tratados conjuntamente, como causa e efeito do novo modelo de sociedade de consumo.
Atualmente, o que se vê no Brasil é uma inteira deformação da função social do crédito. Os lucros das instituições financeiras são elevadíssimos e as taxas de juros são fixadas em percentuais desproporcionais de modo a colocar o consumidor em posição extremamente desvantajosa. A função social do crédito, que seria de promover o desenvolvimento econômico e equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade (art. 192 da CF/88), como objetivo do Sistema Financeiro Nacional, não está sendo respeitada.
Não é incomum a vida financeira de alguns consumidores se desestabilizar, principalmente quanto é tomado novos empréstimos para pagar empréstimo, o que pode ocasionar o efeito “bola de neve”.
Isto acontece porque o Banco ao invés de estancar os empréstimos e negociar uma forma de pagamento acessível à capacidade econômica do consumidor, quando a dívida ainda era pagável, acabava por ceder mais crédito ainda, gerando o fenômeno conhecido como superenvididamento. O superendividamento é definido pela doutrinadora como "a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo"[1].
Nos contratos bancários, incluídos os de financiamento, cartão de crédito e empréstimo pessoal e etc, a boa-fé objetiva se instrumentaliza nos deveres impostos ao fornecedor de informar e cooperar com o parceiro contratual, evitando o superendividamento do consumidor, o que gera algumas obrigações para a instituição financeira e direitos ao consumidor.
A solução encontrada pela jurisprudência em casos de superendividamento é a adequação dos juros remuneratórios, a taxa média do mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil [AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.393.805 - CE (2011/0007005-9)].
Os consumidores têm direito ainda, a devolução dos valores retirados da sua conta corrente sem a autorização, bem como que os empréstimos consignados não ultrapassem o percentual de 30% da remuneração.
Ademais, não raro o superendividamento ataca a autoestima do consumidor, assim como a confiança na sua capacidade de reger a sua vida pessoal e familiar, o que agrava o seu modo de relacionamento social e afetivo. O isolamento, estados depressivos, os conflitos conjugais são reações que afloraram e desestruturam a vida do superindividado.
Inobstante o colapso financeiro acarretar o isolamento social, representa também a exclusão total do mercado de consumo, principalmente, após os descontos não autorizados, o que retira a possibilitando de suprir as necessidades para viver dignamente, situação assemelhada à sua "morte civil", razões que geram também o direito ao pedido de indenização por dano moral.
Texto de Mayara Carneiro Ledo Mácola
Fonte:JusBrasil
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