Foi promulgada no dia 12 de Julho de 2016, a Lei nº 13.312/16
que tornou obrigatório a medição individualizada do consumo hídrico por
unidade imobiliária para as novas construções imobiliárias
condominiais. A Obrigatoriedade somente passa a surgir para os novos
empreendimentos imobiliários, e, somente após 5 (cinco) anos da sua
promulgação, ou seja, apenas em 2021, tendo em vista a vacatio legis da Lei.
Tal
advento visa, principalmente, adotar um sistema consciente de água,
principalmente, em condomínios edilícios com elevado número de
moradores, onde o consumo de água é bem excessivo. Somando-se a isso, a
grande maioria dos condomínios, não possue um hidrômetro inidividual
para auferir o consumo de cada morador, baseando-se apenas, em um
hidrômetro para medir o consumo mensal de todo o prédio ou apenas de
cada torre/bloco.
Isso gera um impacto significativo no preço
mensal da taxa de condomínio paga pelos moradores, bem como, no aumento
das despesas mensais do condomínio, pois, na grande maioria dos
condomínios, o pagamento referente ao consumo de água da unidade é
“acrescido” ao valor da quota condominial ou já está incluso no valor
pago na “taxa” condominial mensal.
Em muitos casos, isso é motivo
de discussões e intrigas entre os condôminos, principalmente em assembleias condominiais, pois, a medição não individualizada das
unidades, não gera uma equidade entre os condôminos, pois, não é
auferido o consumo real de cada morador e sim, da torre ou do condomínio
como todo.
Sobre o tema, após controvérsias, o STJ pacificou a matéria, no qual, já considerava ilegal a cobrança de tarifa mínima com base no número de economias, sem considerar o efetivo consumo de água, conforme o exemplo abaixo:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimomultiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp. Nº 726. 582/RJ, Relator Min. Herman Benjamin, julgado em 15.09.2009, Segunda Turma do STJ)
Portanto,
com a promulgação da Lei, tais problemas serão resolvidos e os
condôminos terão que se adaptar com essa nova realidade e,
principalmente, economizar o consumo de água.
Fonte: JusBrasil
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