A Oi S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil à auxiliar de produção Luciana Aparecida Rodrigues Figueiredo, a título de indenização por danos morais, em razão de a operadora ter inscrito, indevidamente, o nome dela junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator, o juiz substituto em 2º Grau, Fernando de Castro Mesquita.
De acordo com os autos, no mês de maio, Luciana foi realizar compras no comércio local, quando foi avisada que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes. Diante disso, ela procurou o serviço de consulta do SPC em busca de mais informações sobre a negativação. Luciana, então, descobriu que a operadora havia inscrito seu nome no rol dos maus pagadores, por suposta dívida com vencimento em 27 de março de 2011.
Diante disso, a auxiliar de produção entrou em contato com a operadora através do SAC, momento em que não foi atendida. De acordo com ela, nunca contratou nenhum dos serviços oferecidos pela Oi. Ainda, durante a consulta, ela descobriu que estaria inadimplente com outra operadora, a Claro. Após análise do caso, o juízo da comarca de Morrinhos de Goiás julgou procedente o pedido dela, condenando a Oi S/A ao pagamento de R$ 15 mil.
Inconformada com a sentença, a operadora interpôs recurso, pedindo a minoração dos danos morais, sob o argumento de que já existe restrição ao nome de Luciana junto ao Serasa. Em sua decisão, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nele diz que a empresa responde objetivamente pela cobrança por produto ou serviço não solicitado.
Fernando de Castro ressaltou que a condenação ao pagamento de reparação dos danos morais não decorre exclusivamente da negativação do nome, mas da falha na prestação do serviço aos clientes. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral, explicou.
Quanto ao pedido de minoração da verba indenizatória, o juiz salientou que o valor de R$ 10 mil é suficiente para reparar o dano causado à auxiliar de produção, uma vez que a quantia corresponde aos parâmetros adotados em casos semelhantes, assim como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além do relator, votaram também o juiz substituto em 2º Grau Roberto Horácio de Rezende e o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO.
TJ-GO - 25/04/2017
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