A Quarta Turma do STJ julgou Embargos Declaratórios no RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.742/SP - o Acórdão foi publicado em 11/09/2014 - e, determinou que a responsabilidade por vício do produto, gera, em caso de dano, o dever de indenizar. Vejamos:
Verifica-se, no caso em tela, um grave acidente automobilístico ocasionado por defeito no pneu do veículo que implicou tetraplegia da vítima. A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça fixou pensionamento mensal vitalício em 1 salário mínimo em benefício da vítima, porquanto a responsabilidade da fabricante do produto é objetiva, conforme previsão legal no art. 12, parágrafos, do código de defesa do consumidor, a saber:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentação;II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi colocado em circulação;
Após a aceitação da teoria do diálogo das fontes no Brasil, faz-se necessário elucidar que o ordenamento pátrio permitiu a convivência harmoniosa entre os artigos docódigo de defesa do consumidor e código civil; isto posto, observa-se a aplicação do artigo 950 do Código Civil na esfera da relação de consumo, a saber:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
À guisa de conclusão, a ementa, em epígrafe, refere-se ao julgamento proferido pela colenda 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Especial n0: 1.281.742 –SP, Ministro Relator-Marco Buzzi, publicado em 11/09/2014, que julgou procedente o pleito autoral da vítima, condenando a empresa fabricante de pneu por defeito do produto, em razão da responsabilidade objetiva da fabricante.
Fonte: JusBrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário