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sexta-feira, 26 de junho de 2015

Órgãos de proteção ao crédito têm o dever de comunicar consumidores sobre sua inscrição de forma prévia!


A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CDNL) terá de indenizar um consumidor por danos morais, em R$ 10 mil, por veicular registro de forma irregular no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Também foi condenado a promover baixa no registro negativo em nome de Volme. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Saiad (foto), que manteve a sentença da juíza Adriana Maria dos Santos, da 1ª Vara Cível de Quirinópolis.

A CNDL interpôs recurso, sob a alegação ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não é o órgão responsável pelo registro do credor, o qual foi inserido pelo Banco Panamericano, que não faz parte do quadro de seus associados, sendo filiada à Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Disse que não há elementos constitutivos do direito à indenização pleiteada, pois era obrigação da ACSP comunicar o consumidor quanto à negativação de seu nome. Defende que não restou caracterizada a prática de ato ilícito, pois o órgão enviou notificação a Volme, através dos Correios. Por último, pediu, alternativamente, a redução da verba arbitrada a título de danos morais.

Ilegitimidade

O magistrado considerou que a CNDL possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, pois é ela quem realiza o processo dos dados informados pelos seus entes regionais, funcionando como um banco central de dados de pessoas físicas e jurídicas, reunindo informações do comércio de todo o País para análise da concessão de crédito. Ela atua, então como órgão de consulta nacional sobre as informações disponibilizadas por todas as associações, agindo como arquivista virtual. “Consequentemente, mesmo sendo entidade independente das demais câmaras e associações de lojistas em questão, responde pela veiculação de registros irregulares e/ou incorretos no SPC”, aduziu.

“Embora não seja possível atribuir, direta e exclusivamente, à CNDL a responsabilidade de notificar de forma prévia o consumidor acerca da futura negativação, medida que compete a cada entidade associada que venha a receber a notícia da inadimplência, certo é que a CNDL, como órgão nacional e central e que inclusive repassa as informações recebidas sobre as negativações realizadas às entidades comerciais de todo país, possui inegável responsabilidade pela manutenção da restrição em seus cadastros, se tratar-se de inscrição indevida”, concluiu Wilson Safatle.

Indenização

O juiz afirmou que o cerne do problema não é a legalidade da inscrição do nome de Volme nos cadastros de maus pagadores, mas sua regularidade analisada segundo a existência ou não da notificação prévia acerca da negativação. Verificou, então, que de acordo com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito, ao abrirem registro relativo a um determinado consumidor, têm o dever de comunicá-lo, de forma prévia e por escrito, sobre tal apontamento. 

“A comunicação faculta ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos ou a possibilidade de renegociação da dívida”, explicou. Portanto, a inobservância de tal artigo do CDC caracteriza abuso de direito, provocando danos morais indenizáveis, uma vez que elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de pagar o débito antes que o registro negativo em seu nome seja efetuado.

Em sua defesa, a CNDL alegou que comunicou Volme através dos Correios, juntando nos autos documento relativo ao protocolo de comunicações de débitos, informando o envio de diversas notificações a pedido do departamento de Serviço de Proteção ao Crédito da Associação Comercial de São Paulo. Porém, Wilson observou que este documento é genérico, não relacionando o nome do consumidor, o valor do débito que originou a inscrição, a data do vencimento, o nome da empresa solicitante, nem mesmo endereço para o qual supostamente fora remetida a correspondência.

Dessa forma, o magistrado entendeu que o órgão não comprovou a efetiva comunicação acerca do registro e, “por consequência, configurada está a prática de ato ilícito, pois houve o descumprimento de um dever legal, culminando na criação, manutenção e divulgação irregular de cadastro, sendo oportuno destacar que o abalo moral em casos como o presente é presumido e independente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte ofendida”.

Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, em R$ 10 mil, julgou que traduz a compensação do dano moral e não transborda para o enriquecimento injustificado, não excedendo os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Construtora terá de indenizar cliente por venda de imóvel com defeitos estruturais!



A juíza Rozana Fernandes Camapum (foto), da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou a Construtora Moreira Ortence Ltda. por vender apartamento com defeitos estruturais e tê-los mascarados, após reclamação, não tendo realizado os devidos reparos. A empresa terá de pagar indenização a Guilherme Pereira de Oliveira por danos materiais, em R$ 29.370,43, danos morais, em R$ 50 mil, e o valor do aluguel no porcentual de 0,5% a incidir sobre o valor atualizado do imóvel. 

Guilherme disse que adquiriu um apartamento em abril de 2004, mas que não foi possível usar e gozar do imóvel, por apresentar defeitos estruturais como rachaduras, fissuras e infiltrações nas paredes, e que após notificar a construtora, os defeitos permaneceram, sem nenhuma solução definitiva. Pediu indenização pelos danos materiais sofridos, recebimento de aluguéis pelo tempo em que o imóvel ficou sem uso e danos morais em valores a serem arbitrados pela juíza.

Em sua defesa, a Construtora Moreira Ortence alegou que o defeito no imóvel surgiu mais de dois anos após a data de entrega, não merecendo prosperar o argumento de falta de uso e gozo. Negou que os problemas estruturais tornaram o imóvel imprestável para seu uso e que todos os reparos sempre foram feitos no prazo certo. Argumentou que Guilherme criou obstáculos para promover o conserto do apartamento, visto que em várias oportunidades não havia ninguém no local. Disse que não cometeu ato ilícito, portanto não é cabível indenização por danos morais, pois os defeitos não trouxeram riscos para a vida nem saúde ou segurança do proprietário. Por fim, negou o pagamento de aluguéis, uma vez que jamais houve intenção de alugar o imóvel.

Responsabilidade Civil

A magistrada observou que, de fato, o imóvel foi entregue com defeitos graves. Disse que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, “logo a suplicada deverá responder por todos os defeitos estruturais durante o período de vigência da garantia, bem como com os prejuízos provocados ao autor pelo retardo no reparo e conserto”.

Consta nos autos que depois das primeiras chuvas, após a entrega das chaves, surgiram os vazamentos. A empresa, em vez de solucionar os problemas, utilizava-se de engodo, realizando serviços superficiais, inclusive com a colocação de gesso para camuflar os vazamentos, serviços que duravam somente até a próxima chuva, quando eles aumentavam novamente. A juíza verificou que, o defeito na laje não precisava da chave do apartamento para ser executado, e ainda, que ela teve acesso às chaves inúmeras vezes, tendo o proprietário vendido o imóvel em 2011, sem uma solução definitiva ao problema.

“Dúvidas não há para mim de que a Construtora maquiou os consertos quando da entrega das chaves para fins de afastar sua mora, agindo de má-fé e faltando com a boa fé objetiva, a que é obrigada a resguardar, determinada pela nossa Legislação Civil, a qual dever ser observada desde o momento da contratação e durante toda a execução do contrato”, afirmou Rozana Fernandes. Disse que o apartamento nunca pôde ser utilizado em sua plenitude, e que o proprietário não tinha total segurança, já que em todas as chuvas o piso no interior do imóvel alagava.

Indenização

Ademais, refutou o argumento de que o imóvel nunca foi para locação, não considerando esta discussão relevante. “Se foi para uso próprio ou para locação o certo é que não serviu a nenhum dos propósitos”, falou. Julgou, portanto, procedente o pedido de indenização pelos danos materiais e pelos lucros cessantes, com o que deixou de ganhar com a impossibilidade de locar.

Quanto ao dano moral, a juíza explicou que “quando se adquire um imóvel novo gera a presunção de paz e tranquilidade que esta aquisição irá proporcionar e sem a apresentação de defeitos”. Ainda, disse que o autor foi submetido a humilhação, por ter de procurar a construtora inúmeras vezes, ao longo de 8 anos, sem que obtivesse uma solução. Considerou grave a ofensa moral, dado que a empresa chegou a cobrar jutos e encargos moratórios pelo atraso nas prestações do pagamento do apartamento, quando ele estava imprestável para o uso.

Entendeu, então, justo fixar o valor de R$ 50 mil, com a finalidade de ter um caráter educativo, não tornando vantajoso as construtoras não atenderem aos consumidores, ante aos pequenos valores fixados a título de indenizações, e evitar que elas continuem a lesar e afrontar os consumidores em descumprimento das regras estabelecidas para as construções. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 23 de junho de 2015

Plano de saúde é condenado a prestar home care mesmo sem previsão contratual!


Ao negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado.

A empresa recorreu contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem.

A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas.

Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Ele lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme estabelece a Súmula 302 do STJ.

Custo

Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital.
Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia à Omint, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.

Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço de home care, que no caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria abusiva.

Dano moral

Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao manter os danos morais impostos em primeiro grau.

Mesmo assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Casal que teve carro furtado em supermercado receberá R$ 45,7 mil de indenização!


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a União Comércio de Alimentos (Super Família) a pagar R$ 45.744,00 de indenização para casal de comerciantes. Eles tiveram o carro furtado em estacionamento do supermercado. A decisão, proferida nessa quarta-feira (17/06), teve a relatoria do desembargador Francisco Sales Neto.

Para o magistrado, “a prova testemunhal colhida mostrou-se em consonância com os fatos alegados pelos autores [comerciantes], não deixando dúvidas que o automóvel se encontrava no estacionamento do supermercado”.

Segundo os autos, em 7 de outubro de 2007, a cliente foi ao Super Família localizado na rua Padre Valdevino, no bairro Joaquim Távora, e deixou estacionada uma camionete. Ao sair do local, percebeu que o automóvel havia sido furtado.

A consumidora e o marido solicitaram as gravações das câmeras de segurança, mas o pedido foi negado. Alegando que o veículo estava sob a responsabilidade do estabelecimento, que conta com serviço de monitoramento eletrônico e seguranças, eles ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

O Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza negou o pedido por entender que a empresa não praticou nenhum ato ilícito que justificasse reparação moral ou material. Os comerciantes, no entanto, apelaram da decisão (nº 0092182-19.2007.8.06.0001) no TJCE.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau para fixar os danos materiais em R$ 37.744,00, referente ao valor do carro na época do furto, e R$ 8 mil a título de reparação moral.

O desembargador Sales Neto ressaltou que “a empresa, ao fornecer local presumivelmente seguro para estacionamento, em atendimento aos seus objetivos e interesses empresariais, obriga-se a indenizar os proprietários de veículos estacionados em tais locais, não havendo que se limitar a responsabilidade apenas ao enfoque do direito de proteção ao consumidor”.

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Operadoras de TV por Assinatura não podem cobrar Ponto Extra nem Tarifa de emissão de boleto!!!


A programação do ponto-principal de TV por assinatura deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para pontos de extensão instalados no mesmo endereço residencial. 
É o que diz o artigo 29 da Resolução nº 448/2007 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que levou a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo (foto), em decisão monocrática, a manter a sentença da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Suelenita Soares Correia, validando multa imposta pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-GO) à Net Serviços de Comunicação S. A., no valor de R$ 2.987,64.
A multa se refere a processo administrativo do Procon-GO por conta de uma reclamação de um consumidor insatisfeito com a cobrança de ponto adicional e tarifa de emissão de boleto bancário. A desembargadora constatou que o processo administrativo deveria ser mantido já que as duas práticas são ilegais.
A Net recorreu sustentando a legalidade tanto do ponto adicional quanto da tarifa para emissão de boleto e ainda alegou irregularidades no processo administrativo. No entanto, a desembargadora observou que não houve irregularidade no procedimento já que o Procon-GO não interpretou as cláusulas contratuais, apenas reconhecendo a cobrança indevida ao consumidor.

Ponto-Extra

Quanto à cobrança do ponto-extra, Nelma Perilo esclareceu que, de acordo com a Anatel, as prestadoras só podem cobrar pela instalação e manutenção dos pontos adicionais. As empresas podem estipular a maneira pela qual cedem os aparelhos decodificadores, seja através de comodato, aluguel ou venda dos dispositivos. Dessa maneira, a locação dos aparelhos é permitida pela lei mas, ao analisar o caso, a desembargadora julgou que a cobrança da Net não seria pela locação.
A magistrada considerou que a locação dos decodificadores seria “uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a Anatel já refutou”. Ela destacou que, em Goiás, a Net não disponibiliza os seus aparelhos senão pela locação, inexistindo a opção de compra. Segundo ela, não é esclarecido o valor de aquisição dos produtos pelas empresas, o que indicaria ao consumidor “transparentes e necessários elementos para extrair a abusividade ou não da cobrança do preço sob a rubrica de locação”.

Emissão de boletos

Ao analisar a questão da cobrança de taxa para emissão de boletos, a magistrada também decidiu pela manutenção de sua ilegalidade. Ela frisou que a cobrança de valor para emissão de boleto bancário “é prática abusiva e ilegal que contraria o estabelecido na norma consumerista”.
Nelma Perilo ressaltou que os consumidores não são informados previamente a respeito da futura cobrança e também não recebem a cópia do contrato que assinam, concluindo que “arcar com os encargos bancários é uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não pode ser repassada ao consumidor”. Veja a decisão.

Ainda, relembre-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a obrigatoriedade de restituição em dobro de todas as cobranças feitas indevidamente. Procure um advogado de sua confiança para saber mais sobre os seus direitos.
Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização!



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.
Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Montadora pagará reparação a vítima por falha de airbag em acidente!


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida indenização por danos morais em razão de falha no acionamento dos quatro airbags de veículo que colidiu frontalmente com um caminhão. O motorista do carro foi levado desacordado para o hospital, com lesões na cabeça e no rosto. O acidente aconteceu em Rio do Sul (SC).

A vítima recorreu ao STJ contra decisao do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que dispensou a fabricante do veículo da obrigação de indenizar danos morais, por entender que as lesões foram leves e não deixaram sequelas. Para a vítima, a decisão do tribunal de origem violou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.

O artigo deixa claro que “o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o TJSC reconheceu a falha do airbag mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que a vítima não se machucou gravemente.

Segundo Sanseverino, a conclusão da segunda instância destoa do entendimento do STJ. Em recente julgado (REsp 768.503), a Terceira Turma reconheceu o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de falha de airbag em acidente de trânsito, quando constatado que o impacto seria suficiente para acionar o dispositivo.

O ministro afirmou que há julgados no sentido da não ocorrência de danos morais. Porém, esses recursos não tratam da hipótese de falha do airbag em acidente. Foi o que aconteceu no REsp 1.329.189, que tratou do acionamento indevido do airbag durante o curso regular do veículo, do qual não resultou nenhum abalo físico para o motorista.

Sanseverino afirmou que o nexo de causalidade é evidente, apesar do entendimento em sentido contrário do TJSC, pois a vítima sofreu lesões na face, decorrente do impacto da cabeça com o painel e o para-brisa, justamente o tipo de impacto que o airbag se propõe a evitar, o que permite concluir pela caracterização do dano moral indenizável.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Espera em fila de Bancos gera Indenização!


Com toda certeza você já foi até o seu banco para pagar uma simples conta e teve que ficar horas na fila esperando ser atendido. Sabia que esse tempo de espera, se abusivo, pode gerar indenização ao consumidor?

Infelizmente os bancos são bem pouco ou quase nada fiscalizados, o que os deixa mais livre e mais propensos a cometer essas pequenas infrações. Por conta de todo o poder econômico que os bancos possuem e por causa da ausência de 'atitude', digamos assim, dos consumidores, a prática de deixar o cliente esperando mais do que o tempo permitido por lei está mais do que comum entre todas as instituições bancárias.

Muitas são as justificativas: falta de profissionais, problemas no sistema ou por que, justamente naquele horário o banco é mais lotado, enfim, mas nada disso exclui a responsabilidade de indenizar do banco quando descumpre essa lei.

No Paraná, uma lei sancionada em 2001 determina que o cliente pode esperar por atendimento, no máximo, 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados. No caso do atendimento preferencial - voltado para idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo – o tempo cai para 15 minutos. Estes prazos, inclusive, devem ser informados aos clientes por meio de cartazes.

Note que as senhas, obrigatoriamente, devem conter a data e o horário, para que lhe seja possível controlar o tempo de espera. Esse documento lhe servirá como documento para ingressar com demanda administrativa ou judicial.

Diante do descumprimento desse dispositivo legal, o consumidor deverá denunciar a instituição financeira ao próprio SAC e ao PROCON, além, claro que poder recorrer ao judiciário para a busca de indenização, dependendo de cada caso concreto. Recentemente tivemos julgados favoráveis visando a indenização por dano moral de cliente que esperou 1 hr e 40 minutos para ser atendido.

Em média, as sentenças estão condenando as instituições financeiras a pagar 10 (dez) salários mínimos ao consumidor lesado. Procurem seus direitos, fale com seu advogado, as instituições bancárias precisam respeitar os seus clientes e fornecer tratamento digno a eles.

Fonte: JusBrasil e G1

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Obras atrasadas? Busque seus direitos!


Verificado o atraso na obra o consumidor já pode ingressar com uma ação no judiciário, requerendo reparação por perdas e danos pelo descumprimento do prazo contratual.

Entre os direitos são os lucros cessantes, que significa o ganho que o consumidor deixou de obter sobre todo o período que ficou ou está sem o imóvel após o prazo pactuado com a(s) construtora(s).

Desse modo, no momento que ficar constatado o atraso das obras, é direito do consumidor ser indenizado, uma vez que deixou de usar ou alugar o seu bem imóvel, já que é evidente o prejuízo ocasionado pela(s) responsável(eis) da obra.
 
Não é só. Provavelmente o contrato firmado com as construtoras impossibilita discussão das suas cláusulas, e por isso as penalidades por descumprimento contratual só recaem sobre o consumidor, deixando assim evidente o abuso das empresas perante o consumidor e ao Código de Defesa do Consumidor. 
 
Assim, por conta dos abusos e ilegalidades sofridas, o consumidor pode pleitear na justiça que a(s) construtora(s) pague(m) as multas arbitradas no contrato de forma sinalagmática, ou seja que recaia sobre a empresa as mesmas penalidades imputada ao consumidor devido ao descumprimento contratual (no caso a não conclusão da obra do prazo pactuado)!
 
Além disso, cabe o consumidor ser indenizado pelos danos morais, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descaso com o consumidor é situação hábil a caracterização do dever de indenizar, especialmente nas situações em que a(s) construtora(s) presta(m) o serviço de forma deficiente.
 
Frise-se que mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a construtora pelo prazo de até cinco anos após o início do atraso, ou seja, a contar do dia seguinte ao prazo contratual de entrega.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 2 de junho de 2015

Justiça proíbe operadoras de telefonia móvel de bloquear acesso à internet no Paraná!!!


As operadoras de telefonia móvel estão proibidas de cortar ou bloquear a internet após o usuário atingir o limite dos pacotes de dados contratados. A liminar foi deferida em ação proposta pelo Procon Paraná contra as empresas Oi, Vivo, Claro e Tim, em razão da abusividade do bloqueio, uma vez que nos contratos firmados com os consumidores, havia a promessa de diminuição da velocidade de acesso, mas não do corte nos serviços.
No processo, o Procon pediu que fosse mantida a continuidade da prestação do serviço de acesso à internet, mesmo que com velocidade reduzida, para todos os contratos firmados antes das mudanças realizadas pelas operadoras.
Além disso, nas ofertas realizadas pelas empresas, os serviços eram vendidos como ilimitados, gerando nos consumidores a expectativa de que – mesmo após o término de seus pacotes – poderiam continuar navegando com velocidade reduzida.
De acordo com a decisão, a partir do momento em que forem notificadas, as operadoras terão o prazo de 05 dias para providenciar restabelecimento do acesso à internet, com a velocidade reduzida para aqueles contratos que foram ofertados com internet ilimitada e enquanto não decorridos 12 meses da contratação.
As operadoras deverão também garantir que os consumidores sejam informados, de maneira clara, como é realizado o consumo dos pacotes de internet, por meio de canais de fácil acesso, seja pelo seu site ou por telefone. A decisão é válida para todo o estado do Paraná.
Fonte:Banda B

É indevida a cobrança de taxa Sati e gera devolução em dobro!



A cobrança da taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária (Sati) é indevida. Além disso, condicionar a celebração do contrato final ao pagamento da taxa caracteriza coação ao consumidor, que se vê obrigado a fazer o negócio imposto pelo fornecedor contra sua vontade. O entendimento é da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo ao declarar nulo contrato de Sati e condenar a empresa responsável pela cobrança a devolvê-la em dobro.

No caso, o comprador, representado pelo advogado ajuizou ação de rescisão contratual e restituição do indébito em dobro contra uma empresa de empreendimentos imobiliários.
Ele disse que comprou um imóvel por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, sendo a venda intermediada pela empresa. Porém, no dia em que o negócio seria fechado, o comprador recebeu uma cobrança de taxa Sati no valor de R$ 14.624,79. Tal taxa, segundo a decisão, seria destinada a custear pesquisas de fichas cadastrais do comprador e caso essa não fosse paga, o negócio não poderia ser finalizado.

Sob pena de não concluir o negócio, o comprador pagou a taxa. Mas entendeu que a cobrança era indevida. Por isso, ingressou com ação para pedir a nulidade do contrato. Em contestação, a empresa disse que o contrato é legal. Afirmou que a cobrança foi de "apenas" 0,3% do valor do imóvel, sendo as demais cobranças para serviços previstos em contrato.

Entretanto, para a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, a cobrança pelos serviços de análise preliminar da compatibilidade da situação econômica financeira do contratante é ilegal. Isso porque, segundo ela, condiciona o pagamento de tal taxa à concretização do negócio principal e porque esses serviços são inerentes ao serviço a ser celebrado, “não justificando sua cobrança ao consumidor, pois que de interesse exclusivo da incorporadora”, afirmou na decisão.

"A prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de 'empurrar goela abaixo' do consumidor serviços vinculados aos contratos de compra e venda de imóvel não é nova, e vem sendo muito condenada na jurisprudência", afirmou a juíza.

Fonte: JusBrasil