A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser
devida indenização por danos morais em razão de falha no acionamento dos
quatro airbags de veículo que colidiu frontalmente com um
caminhão. O motorista do carro foi levado desacordado para o hospital,
com lesões na cabeça e no rosto. O acidente aconteceu em Rio do Sul
(SC).
A vítima recorreu ao STJ contra decisao do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) que dispensou a fabricante do veículo
da obrigação de indenizar danos morais, por entender que as lesões foram
leves e não deixaram sequelas. Para a vítima, a decisão do tribunal de origem violou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
O
artigo deixa claro que “o fabricante responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos”.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o TJSC reconheceu a falha do airbag mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que a vítima não se machucou gravemente.
Segundo Sanseverino, a conclusão da segunda instância destoa do entendimento do STJ. Em recente julgado (REsp 768.503), a Terceira Turma reconheceu o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de falha de airbag em acidente de trânsito, quando constatado que o impacto seria suficiente para acionar o dispositivo.
O
ministro afirmou que há julgados no sentido da não ocorrência de danos
morais. Porém, esses recursos não tratam da hipótese de falha do airbag em acidente. Foi o que aconteceu no REsp 1.329.189, que tratou do acionamento indevido do airbag durante o curso regular do veículo, do qual não resultou nenhum abalo físico para o motorista.
Sanseverino
afirmou que o nexo de causalidade é evidente, apesar do entendimento em
sentido contrário do TJSC, pois a vítima sofreu lesões na face,
decorrente do impacto da cabeça com o painel e o para-brisa, justamente o
tipo de impacto que o airbag se propõe a evitar, o que permite concluir pela caracterização do dano moral indenizável.
Fonte: JusBrasil
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