A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Curitibanos, que havia condenado o Auto Posto Janaína Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais difusos, no valor de R$ 8 mil, a ser destinado ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina constatou, por meio da operação Combustível Legal, em parceria com o Inmetro/SC, o Procon/SC e o Comitê Sul Brasileiro de Qualidade de Combustíveis, que diversos postos revendedores do Estado adquiriam combustíveis de distribuidora diversa da marca, bandeira, cor e identificação visual exibida, inclusive o estabelecimento condenado.
A ação contraria o Código de Defesa do Consumidor e as normas da Agência Nacional de Petróleo, bem como toda a legislação estadual que trata do controle de qualidade dos combustíveis, e induz, assim, o consumidor a erro quanto à origem do produto.
O Auto Posto Janaína, em contestação, alegou que firmou contrato de cessão de uso de marca e padrões com a Polipetro Distribuidora de Combustíveis, no qual ficou estabelecido que passaria a usar a marca Polipetro. Afirmou, também, que esse contrato é nulo por possuir cláusulas abusivas, de modo que não é mais obrigada a vender combustível somente da referida distribuidora.
Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, é evidente a obrigação do posto de combustível varejista de comercializar somente o produto recebido do distribuidor de sua bandeira, quando contratualmente vinculado à marca que optou por ostentar, ou, em se tratando de posto de bandeira branca (não vinculado a nenhuma marca), informar ao consumidor, de forma destacada e de fácil visualização, a origem do produto que comercializa.
Portanto, tem-se que o caso em apreço visa a tutelar os direitos difusos e coletivos individuais homogêneos dos consumidores, assegurando o direito à informação correta quanto à origem do combustível comercializado nos postos varejistas, para prevenir prejuízos aos destinatários finais e coibir a propagação de combustível impróprio no mercado de consumo, finalizou o magistrado. A votação foi unânime.
Ap. Cív. n. 2009.013031-7
TJ-SC - 25/05/2010