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segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Dono de veículo e motorista respondem por acidente, diz STJ!


O dono e o condutor de veículo respondem solidariamente em caso de acidente automobilístico. O proprietário é responsável por permitir que o bem em seu nome fosse conduzido pelo causador do fato. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que responsabilizou duas pessoas jurídicas, locadora e locatária, pelo atropelamento de uma ciclista.

Após ter sido atingida pela porta de um carro, aberta de forma inesperada pelo motorista, a vítima pediu danos materiais, estéticos e morais. Ela caiu no chão e fraturou o joelho esquerdo, precisando implantar pinos e parafusos. Ainda assim, perdeu os movimentos normais da perna e ficou impedida de trabalhar.

O automóvel pertencia a uma empresa de transporte, mas, no momento do acidente, estava locado para uma companhia de engenharia. Segundo a ciclista, após a cirurgia, nenhuma das empresas pagou as despesas de sua reabilitação.

Na sentença, a empresa de transporte foi condenada a pagar pensão mensal de 50% do salário mínimo vigente à época do acidente até que a autora da ação complete 65 anos de idade. A companhia também teve que ressarcir a mulher pelas despesas com tratamento, além de pagar 50 salários mínimos em danos morais e estéticos.

O magistrado também condenou a empresa de engenharia a pagar todos os gastos da companhia de transportes. As duas condenadas recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento aos recursos, apenas para determinar que a atualização do valor da indenização fosse baseada na data da publicação da sentença.

As empresas, então, apresentaram recurso especial ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a responsabilidade do proprietário do veículo no acidente já está pacificada na corte, mas ressaltou que essa responsabilização é culposa.

Ele ressaltou ainda a responsabilidade do proprietário do veículo como empresa de locação. “Afirmando-se a responsabilidade da locadora, precedentemente está-se reconhecendo a responsabilidade do locatário. A primeira decorre, na maioria dos casos, da confirmação da segunda”, explicou Salomão.

O julgador também citou uma cláusula contratual prevendo obrigação da locadora a contratação de seguro contra danos e que a desobediência à obrigação não isentam a locatária da responsabilidade. O ministro destacou que o guardião do bem somente fica isento da responsabilidade se a culpa for exclusiva da vítima — o que não se aplica ao caso analisado, “pois o motorista do veículo locado agiu de forma negligente e imprudente, causando os danos à ciclista”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur e JusBrasil

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Consumidora alvo de cobrança indevida será indenizada por "perda de tempo livre"!



A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 10 mil de indenização a uma consumidora devido à "perda do tempo livre". Isso porque a autora foi alvo de cobranças indevidas, com a interrupção do serviço, e, conforme entendimento do colegiado:
"Evidente que as cobranças e a interrupção dos serviços as diversas tentativas infrutíferas de solucionar o problema demonstram o total descaso da operadora de telefonia com o consumidor, devendo a pessoa jurídica indenizar o consumidor pelo dano moral decorrente da perda do tempo livre."

Dano moral?
A autora conta que aderiu ao plano econômico controle no valor mensal de R$ 34,90 com inclusão da viabilidade de ligações locais para qualquer telefone fixo de forma ilimitada. Ela decidiu ingressar com ação contra a empresa depois de sofrer várias alterações unilaterais em seu plano, além de cobrança de valores indevidos, com a interrupção do serviço por cinco dias.

Em 1º grau, o juízo condenou a empresa a manter o plano controle no valor incialmente contratado, devendo, ainda, pagar de forma dobrada o valor equivalente às cobranças irregulares e às alterações unilaterais dos planos no período descrito na inicial.
Com relação aos danos morais, entretanto, a magistrada ponderou que se tratou de uma simples inexecução contratual que não poderia ser caracterizada como sofrimento apto a ensejar dano moral.

Condutas abusivas
A conclusão, entretanto, foi diversa em grau recursal. Citando trecho de artigo de autoria do desembargador fluminense Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, o relator, desembargador Ricardo Negrão, registra na decisão que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica.

A menor fração de tempo perdido, conforme Carvalho, constitui um bem irrecuperável e, por isso, é razoável que a perda desse bem, ainda que não implique em prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização.
"A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos."
Em outra obra destaca pelo relator na decisão – Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, de Leonardo de Medeiros Garcia – aponta-se, ainda, os famosos casos de call center em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para outro.
"Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca um atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre."
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Apple é condenada por negar assistência a iPhone adquirido no exterior!




A Apple Brasil foi condenada por negar assistência técnica a consumidora que adquiriu o aparelho iPhone 5s no exterior. Além de ressarcir o valor desembolsado pelo celular (R$ 1,6 mil), a empresa deverá pagar R$ 1 mil por danos morais. A decisão é da 2ª turma Recursal Cível do RS.

A autora relata que adquiriu um iPhone 5s que, após cerca de sete meses de uso não pode mais ser utilizado, pois parou de funcionar completamente. Ao procurar duas empresas autorizadas da Apple para realizar o conserto, elas sequer receberam o produto, afirmando que o bem foi adquirido no exterior, não tendo homologação da Anatel.

Em análise do caso, a relatora, juíza Vivian Cristina Angonese Spengler, afirmou que a Apple devia comprovar que o equipamento estava funcionando e que o defeito decorreu do mau uso do consumidor. Como não o fez, e não realizou o reparo em 30 dias, deve restituir o valor gasto com a compra do produto.

Quanto aos danos morais, a magistrada afirmou que "o fato – privação do uso do aparelho iPhone 5s desde quando o aparelho parou de funcionar até o presente momento, ou seja, mais de um ano, em razão do não conserto do problema apresentado – ultrapassou o mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, uma vez que tal produto possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário para o desempenho das atividades cotidianas".
  • Processo: 0052748-91.2015.8.21.9000


    Fonte: JusBrasil
    Imagem: Google

Cobrou errado? Paga o dobro!



O Código de Defesa do Consumidor (CDC, para os mais íntimos) tem, dentro suas principais características, um caráter social de proteger a nós, os consumidores, dos abusos sofridos por quem detêm maiores informações técnicas sobre o assunto: os produtores e os fornecedores de bens e serviços. Um exemplo dessa proteção é a devolução do valor pago indevidamente por quem o cobrou. E fala se isso não ocorre quase sempre no nosso dia a dia, heim? Seja conosco ou com algum familiar ou amigo?

O CDC estabelece, em seu artigo 42, que a devolução deve ser feita EM DOBRO, acrescida de juros e correção monetária, funcionando como um instituto punitivo a coibir esse tipo de comportamento abusivo. A exceção à regra ocorre no caso de a empresa comprovar que houve “engano justificável“. Entretanto, essa exceção não é admitida nas cobranças via débito automático ou nos chamados “erros do sistema”.

E o que fazer nesse tipo de situação?

O procedimento para quem sofreu essa cobrança indevida é reclamar e exigir a devolução dos valores, enviando à empresa carta ou e-mail, preferencialmente com aviso de recebimento (AR). Além disso, é recomendado registrar a reclamação no SAC (ou ouvidoria) da empresa e pedir um número de protocolo, que deve ser anotado e guardado com muito carinho e atenção por quem o solicitou, porque se a empresa demorar muito para solucionar o caso, o consumidor pode, ainda, reclamar no Procon de sua cidade.

A via judicial também é uma opção, caso a empresa se recuse a devolver o dinheiro. Dependendo do caso, havido grave lesão ao direito do consumidor, é cabível indenização por danos morais, utilizando-se dos Juizados Especiais Cíveis para causas de até 40 salários mínimos (e causas com até 20 salários, não é necessário ter advogado, viu?).

Ademais, ainda nesse assunto, deve-se ficar atento a outro comportamento abusivo das empresas e que ocorre comumente em nossa sociedade: a negativação indevida. Geralmente, ela ocorre quando o consumidor não paga o valor cobrado erroneamente e a empresa inscreve o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (como SPC e Serasa). Tal negativação indevida gera ao consumidor um direito presumido à indenização por danos morais.
 
Entretanto, é importante ressaltar que a proteção ao consumidor oferecida pelo CDC não abraça aquele que age de má-fé.

A súmula 385 do STJ prevê: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ou seja, se o consumidor ensejou a negativação por algum outro motivo, sendo este devido, o dano moral não é cabível.

Logo, sendo o CDC regido por normas próprias, visando regular as relações de consumo, as vias judiciais devem ser utilizadas com bom senso e tendo a empresa agido de forma abusiva e com má-fé ou quando realmente houver lesão ao direito do consumidor, por esse ser parte hipossuficiente de conhecimento técnico acerca do bem ofertado ou do serviço prestado. Procure um advogado de sua confiança!

Fonte: JusBrasil 
Imagem: CNJ

Meu dinheiro no banco pode ser bloqueado?


Você já ouviu falar em bloqueio judicial? Conhece alguém que tenha sofrido um? Talvez você mesmo tenha passado ou esteja passando por isso. O fato é que, se você tem alguma dívida pendente, seja de cheque sem fundos, mensalidade escolar, aluguel, uma ação judicial que tenha perdido, dentre outras, sim, seu dinheiro no banco pode ser bloqueado. 

Essa é uma forma de cobrança de dívida permitida já há alguns anos pelo Código de Processo Civil. O que muita gente não sabe é que essa mesma lei também colocou limites para o bloqueio, no artigo 833. No caso de dinheiro depositado em conta bancária, basicamente, não podem ser bloqueados:

(i) O valor relativo a salários (incluindo nisso aposentadorias, pensões, honorários de profissionais liberais, e afins); e

(ii) O valor de até 40 salários mínimos depositado em conta poupança.

Detalhe que a lei não diz nada sobre a dívida ser devida ou não. Ou seja, nos casos acima o bloqueio não pode ser feito e ponto. Mas, mesmo com a proibição, muitas vezes ocorre o bloqueio indevido. Isso, normalmente, porque o sistema é automatizado e não está preparado para identificar a origem do dinheiro.

Nessa situação, é necessário provar no processo judicial que o bloqueio foi indevido. Se o juiz se convencer, normalmente determina a liberação do dinheiro rapidamente. É claro que isso não faz a dívida desaparecer; por isso recomenda-se buscar a ajuda profissional adequada para uma solução definitiva.

Fonte: JusBrasil
Imagem: Google 

Desisti do plano da Academia, e agora?


Prezados, vejo que nos dias atuais, as pessoas estão cada vez mais preocupadas com a saúde, condicionamento físico, bem-estar, o que leva a muitos procurar uma academia de ginástica. Neste sentido, vale esclarecer alguns pontos importantíssimos na contratação deste serviço. O início do ano é o período em que muita gente decide se matricular em uma academia de ginástica. 

Para garantir um preço mais camarada e também para se forçar a continuar praticando exercícios físicos, alguns consumidores optam por planos semestrais e anuais: neles, o aluno compromete-se a permanecer na academia por seis meses ou um ano e, em troca, tem desconto na mensalidade. Contudo, nem sempre a promessa de incluir a academia na rotina se cumpre e, meses depois, o aluno "joga a toalha" e desiste do plano.

Na hora de cancelar o contrato, porém, descobre que as condições previstas para a desistência são um tanto "criativas", como uma cláusula que diz que: "o cliente desistente deve pagar o valor integral da mensalidade durante o período em que o serviço foi utilizado". Ou seja, ela prevê que o consumidor perde o desconto previsto no plano e é obrigado a pagar a diferença em relação ao valor "normal" da mensalidade pelo tempo em que frequentou a academia. 

Calma lá, essa regra está correta? Não está, pois em vez de a multa ser cobrada de forma proporcional ao vencimento do contrato, ela pune justamente quem utiliza o serviço por mais tempo. Vale esclarecer que, a academia até pode adotar regras próprias para o cancelamento, desde que elas não onerem o aluno excessivamente. Não é o caso do exemplo citado. 

Essa regra de cobrança é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem manifestamente excessiva. De acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que prevê tal condição é considerada nula. A sanção pela desistência antes do período acordado em contrato pode ocorrer, desde que a cobrança não exceda 10% do valor correspondente aos meses restantes para o fim do plano, conforme dispõe o artigo do Decreto nº 22.626/1933. A cobrança da multa deve ser razoável. 

Além disso, vale lembrar que, nos termos do artigo 46 do CDC, a multa é permitida apenas se prevista em contrato e se o consumidor tiver ciência de sua existência quando da contratação do serviço. Caso o aluno já tenha feito o pagamento do valor abusivo, tem direito de reembolso em dobro do que foi pago a mais, com o acréscimo de correção monetária, segundo o artigo 42 do Código. Fique atento aos seus direitos!

No mais, não desista da academia, exercícios são ótimos para a saúde. 

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

STJ decidiu: É de dez anos o prazo para ajuizar ação contra atraso na entrega de imóvel!


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual. Portanto, aplicável o artigo 205 do Código Civil.

Em 2007, uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais contra a Construtora P., que deixou de entregar o imóvel adquirido por ela no prazo contratado, junho de 1997.

Em fevereiro de 2000, os condôminos ajuizaram demanda em juizado especial objetivando desconstituir a construtora e se responsabilizarem pelo término da obra. A Construtora C. foi nomeada para assumir o restante da construção.

Indenização
O juízo de primeiro grau condenou a Construtora P. a rescindir o contrato e a restituir as parcelas pagas pela autora, com correção monetária, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que apenas reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Paranoá alegou que, depois de ter sido destituída pelos condôminos, deixou de ser responsável pela restituição dos valores pagos pela autora, porque teriam sido aplicados na construção, cujo término foi assumido por outra empresa.

Em suas razões, a empresa pediu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fosse aplicado na íntegra, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27.

Inadimplemento
“A despeito de se tratar de relação de consumo, o artigo 27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao âmbito do inadimplemento contratual”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.

Dessa forma, o ministro considerou que o acórdão do TJPR está de acordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, “porquanto a referida pretensão decorre de inadimplemento contratual”.

Noronha observou que o descumprimento do contrato ocorreu em junho de 1997 e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de prescrição, em abril de 2007. “Observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 10 anos, porquanto, quando da entrada em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior”, concluiu.

Processo: REsp 1591223

Fonte: Superior Tribunal de Justiça