A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou
uma empresa de telefonia a pagar R$ 10 mil de indenização a uma
consumidora devido à "perda do tempo livre". Isso porque a autora foi
alvo de cobranças indevidas, com a interrupção do serviço, e, conforme
entendimento do colegiado:
"Evidente que as cobranças e a interrupção dos serviços as diversas tentativas infrutíferas de solucionar o problema demonstram o total descaso da operadora de telefonia com o consumidor, devendo a pessoa jurídica indenizar o consumidor pelo dano moral decorrente da perda do tempo livre."
Dano moral?
A autora conta que
aderiu ao plano econômico controle no valor mensal de R$ 34,90 com
inclusão da viabilidade de ligações locais para qualquer telefone fixo
de forma ilimitada. Ela decidiu ingressar com ação contra a empresa
depois de sofrer várias alterações unilaterais em seu plano, além de
cobrança de valores indevidos, com a interrupção do serviço por cinco
dias.
Em 1º grau, o juízo
condenou a empresa a manter o plano controle no valor incialmente
contratado, devendo, ainda, pagar de forma dobrada o valor equivalente
às cobranças irregulares e às alterações unilaterais dos planos no
período descrito na inicial.
Com relação aos danos
morais, entretanto, a magistrada ponderou que se tratou de uma simples
inexecução contratual que não poderia ser caracterizada como sofrimento
apto a ensejar dano moral.
Condutas abusivas
A conclusão,
entretanto, foi diversa em grau recursal. Citando trecho de artigo de
autoria do desembargador fluminense Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, o
relator, desembargador Ricardo Negrão, registra na decisão que o tempo,
pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor
que extrapola sua dimensão econômica.
A menor fração de tempo
perdido, conforme Carvalho, constitui um bem irrecuperável e, por isso,
é razoável que a perda desse bem, ainda que não implique em prejuízo
econômico ou material, dê ensejo a uma indenização.
"A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos."
Em outra obra destaca
pelo relator na decisão – Direito do Consumidor, Código Comentado e
Jurisprudência, de Leonardo de Medeiros Garcia – aponta-se, ainda, os
famosos casos de call center em que se espera durante 30 minutos ou
mais, sendo transferido de um atendente para outro.
"Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca um atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre."
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Processo: 4005395-61.2013.8.26.0223
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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