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segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Obra Atrasada. O que pode ser feito?



A partir do ano de 2007, momento em que a economia brasileira atingiu sua estabilidade, ocorreu a queda no desemprego populacional, acompanhada por facilidades em se obter linhas de crédito com juros mais brandos, neste momento o mercado imobiliário saiu de seu longo período de estagnação, proporcionando a milhões de brasileiros a possibilidade de realizar o sonho de adquirir a casa própria.

Ocorre que com o crescimento vertiginoso no mercado imobiliário brasileiro, apareceram também os problemas inerentes a esta grande demanda, ocasionando diversos transtornos para os consumidores, sendo o mais comum o atraso na obra do empreendimento.

Observa-se que na maioria dos contratos de empreendimento imobiliário há penalidades previstas apenas para o consumidor (não resta dúvida de que este tipo de contrato trata de relação de consumo), senão vejamos:

É muito comum as construtoras fazerem constar em contrato de compra e venda de imóvel a tolerância de 180 dias pelo atraso na entrega da obra, o que não pode ser admitido.

Decisões recentes do judiciário vêm considerando a ilegalidade desta cláusula que prevê este período de atraso, isto porque o consumidor ou comprador é punido no caso de descumprir qualquer cláusula estabelecida em contrato, sendo que o mesmo não ocorre por parte das construtoras, neste caso há patente desequilíbrio contratual, havendo benefício somente para uma das partes.

E ainda, a falta de data específica para a entrega do empreendimento infringe o Código de Defesa do Consumidor, que exige que o contrato tenha prazo definido para seu cumprimento.

Conforme citado, os contratos de compra e venda de imóvel em sua grande maioria trata de penalidade apenas para uma das partes, o consumidor, nos contratos desta espécie há ainda encargos moratórios por parte do comprador, sem nada mencionar qualquer encargo por parte do vendedor, gerando ainda mais desequilíbrio da relação contratual.

Desta feita, no caso da vendedora (construtora) descumprir com qualquer das cláusulas contratuais, ou atrasar a obra sem qualquer justificativa é possível reverter às penalidades previstas do comprador para o vendedor. Ex: juros moratórios mensais até a entrega das chaves e multa de mora.

Nesta esteira, cabe ao magistrado fazer valer a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, garantindo a eficácia dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6, V do referido diploma.

“São direitos básicos do consumidor”

“Art. 06, V. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Já o art. 51 do mesmo código estatui:

"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Inclusive, nestes casos inerentes de obra atrasada, existe entendimento pacifico do STJ no sentido de que o atraso injustificado na entrega da obra gera direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso até a conclusão definitiva da obra, independentemente de ter que provar o prejuízo sofrido.

Ainda, no que tange o atraso na obra, muito comum é ocorrer a atualização do saldo devedor, que é a atualização da diferença entre o valor financiado reajustado e o valor que já foi amortizado (valor pago a título de entrada). Ou seja, nada mais é que a atualização do valor que falta ser pago pelo imóvel.

Desta maneira, milhares de consumidores pelo Brasil ficam em situação extremamente delicada, pois no momento em que finalmente a construtora entrega a obra, muitas vezes com longos períodos de atrasos de até 02 (dois) ou 03 (três) anos exigem o pagamento da diferença do valor corrigido do saldo devedor para que seja liberado o financiamento do imóvel.

Para melhor elucidar a questão, imaginemos um caso pratico: O consumidor comparece ao estande de uma grande construtora, e após serem apresentadas as propostas de compra pelo corretor de imóvel, bem como prazo de entrega da obra (20 meses) resolve fechar o negocio. Neste momento a título de entrada é exigido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), restando um saldo devedor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Observa-se que no momento da contratação o saldo devedor está atualizado até a data de entrega da obra (20 meses).

Por motivo qualquer a obra atrasa, e o empreendimento é entregue após 36 meses, desta forma o saldo devedor sofrerá reajuste levando em consideração estes 16 meses excedentes, sendo este valor na maioria das vezes corrigido pelo índice do IGP-M, o que não é admitido.

Neste momento, o mutuário que adquiriu o tão sonhado imóvel encontra-se em situação extremamente complicada, pois fica compelido a quitar a diferença do saldo devedor e na maioria das vezes não possui esta monta disponível para pagar com a diferença cobrada e ser possível assim financiar seu imóvel.

Ocorre que na maioria das vezes o consumidor não conhece seus verdadeiros direitos.

Quanto à atualização do saldo devedor indiscriminadamente cobrado pelas construtoras de quase todo país, é possível solicitar judicialmente, inclusive em sede de liminar, o congelamento do saldo devedor até a entrega das chaves do imóvel, devendo ser afastada qualquer correção por qual índice for, seja IGP-M ou INPC.

Ainda, em outros casos o comprador, consumidor, pode optar por desistir da compra tendo em vista o atraso injustificável na obra, solicitando a devolução dos valores já quitados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Em casos extremos é possível inclusive solicitar junto ao Judiciário a entrega do imóvel com penalidade de astreintes (multa diária) em face da construtora até a entrega do empreendimento, forçando assim que a obra seja entregue de maneira mais célere.

Conforme exposto acima, o consumidor que está enfrentando problemas com atraso na obra ou sofrendo alguma cobrança indevida por este atraso está juridicamente amparado, devendo valer de seu direito.

Há uma pesquisa recentemente realizada no país apontando que menos de 07% dos consumidores procuram o judiciário para fazer valer seu direito, assumindo com ônus que não são de sua responsabilidade.

Não deixe de fazer valer seus direito. Procure um Advogado.

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Afinal de contas, os dez por cento do garçom são obrigatórios ou pagar é mera faculdade do consumidor?




Lembro-me de muitas vezes que eu e meus familiares e em outras ocasiões, eu e amigos, combinávamos de ir comer em um restaurante ou lanchonete, nesse momento o lugar mais indicado era a Pizzaria.

Então lá íamos nós para o local tão almejado. No local aproveitávamos a companhia uns dos outros e riamos bastante. Depois de saborearmos as pizzas, pedíamos a conta ao garçom.

No momento da arrecadação do valor total da conta, dividíamos por igual o valor do que foi consumido pelo número de pessoas que comeram. Quando fazíamos essa arrecadação, o dinheiro levantado não "batia" com o que estava exposto no cardápio, afinal de contas o que acontecera, isso mesmo, "esquecíamos" de adicionar na conta os dez por cento do garçom.

Afinal de contas, os dez por cento do garçom é obrigatório ou mera faculdade do consumidor?

Para chegar à resposta, é necessário conhecer apenas um artigo constitucional e legal que trata da matéria.

Em primeiro lugar, o artigo 5º, II da Constituição Federal consagra o princípio da legalidade, em que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Não existe lei em que estabelece o pagamento do dez por cento do garçom. Nesse ponto, é importante mencionar que em 2015 "A presidente Dilma Rousseff vetou integralmente o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que regulamentava a profissão de garçom e tornava obrigatório o pagamento de 10% de gorjeta à categoria como taxa de serviço". O veto foi publicado na edição desta sexta-feira (7) do "Diário Oficial da União". Ante o exposto, podemos afirmar que não há obrigatoriedade no pagamento dos 10 por cento do garçom, haja vista não existir lei que crie tal obrigação.

No momento da procura na internet sobre esse tema, me deparei com um argumento de um advogado em que defendia a obrigatoriedade desse pagamento, ele dizia basicamente que qualquer estabelecimento tem o direito de cobrar a taxa de serviço, desde que tenha documentado os termos estabelecidos por convenção, acordo ou dissídio coletivo combinado no sindicato local da classe e aprovado pelo Ministério do Trabalho. Afirmo que diante desse argumento fiquei muito surpreso, uma vez que o consumidor não faz parte da relação de trabalho entre empregadores e empregados, donos de estabelecimentos/restaurantes e os garçons. Diante disso continue com a busca na internet para ou confirmar ou afastar o argumento do nobre advogado. No site do Procon/SC encontrei a devida resposta, a saber:

“Já com a gorjeta o assunto é um pouco mais complicado porque existe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sua previsão legal. Porém, o consumidor não faz parte daquela relação de trabalho estabelecida entre empregado e empregador; empresário e garçom. A obrigação de remunerar o garçom pelo trabalho de servir as mesas é do empregador dele, que vende aos consumidores seus produtos e serviços, e que já embute na composição do preço o percentual referente ao pagamento dos salários daqueles funcionários

Mesmo que o consumidor tenha sido informado da porcentagem cobrada pelo serviço de garçom e tenha sido bem atendido, pode se negar a pagar a taxa, justamente porque tal pagamento continua sendo mera liberalidade do consumidor. Isso só paga quem quer!

Exigir do consumidor que arque com o pagamento da gorjeta significa impor um pagamento indevido ou vantagem excessiva, considerada prática abusiva pelo artigo 39, V, do Código do Consumidor. Ao final, o consumidor tem como direito básico a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”.

Diante disso, percebe-se que o argumento do nobre advogado não pode prosperar, visto que o consumidor não faz parte da relação de trabalho entre empregadores e empregados, logo o consumidor não possui o ônus de arcar com os dez por cento do garçom, ou seja, se existir acordo, convenção ou dissídio coletivo sobre essa obrigatoriedade, quem deverá pagar é o empregador e não o consumidor.

Ante todo o exposto, cabe concluir que não há obrigatoriedade legal no pagamento dos dez por cento do garçom, mas sim uma mera faculdade do consumidor, podendo ele inclusive solicitar a retirada de tal valor no momento do pagamento da conta.

Fonte: Jusbrasil

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Rescindir contrato de plano de saúde em meio a tratamento médico gera dever de indenizar.



Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Amil Assistência Médica Internacional S/A e Allcare Administradora de Benefícios S/A a pagarem à autora da ação o valor de R$ 5 mil pelos danos morais suportados em razão do cancelamento unilateral de seu plano de saúde, sem aviso prévio, em meio a um tratamento de saúde. As empresas foram condenadas, ainda, ao imediato restabelecimento do plano de saúde contratado inicialmente, ou equivalente, com as mesmas coberturas ao preço cobrado quando da rescisão (R$ 467,19).

A autora afirmou que, em dezembro de 2015, o contrato de plano de saúde estabelecido entre ela e as rés, desde 11/7/2012, foi cancelado unilateralmente sem que tivesse sido notificada; que se encontrava fazendo tratamento de saúde decorrente de cirurgia bariátrica; que teve dificuldades durante o acompanhamento médico; que tentou contratar novo plano de saúde, mas diante da informação de que não haveria aproveitamento de carência desistiu do intento.

A ré Allcare alegou ilegitimidade passiva para compor a demanda ao argumento de que foi a ré Amil que rescindiu o contrato. Afirmou que o contrato pode ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo, mediante prévia notificação, com antecedência de 60 dias. Contou que encaminhou carta à autora informando o cancelamento da apólice. Citou que foi a ré Amil que rescindiu o referido contrato e que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação.

A ré Amil disse que cancelou unilateralmente o contrato e que está amparada contratual e legalmente. Disse que notificou previamente a ré Allcare no prazo legal. Alegou a impossibilidade de manter o contrato ativo na operadora. Informou que a autora teria direito à portabilidade do plano de saúde e que cabia à ré Allcare ter oferecido tal migração. Afirmou não ter cobertura de custos ou reembolso para cirurgia estética. Afirmou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.

Segundo a juíza, as rés afirmaram, em suas defesas, que notificaram a rescisão contratual. A ré Amil alegou que encaminhou notificação à ré Allcare informando a denúncia do contrato de plano de saúde ora discutido, mas não fez prova de sua alegação. Ademais, há nos autos documento que demonstra que mesmo que a autora tenha sido regularmente notificada sobre o encerramento do contrato, o intervalo entre a notificação e o cancelamento do plano é inferior a 60 dias, descumprindo o direito elementar de informação consagrado nos artigos 4º, inciso IV, 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90. Dessa forma, a magistrada julgou abusiva e ilícita a rescisão.

Nesse contexto, a magistrada entendeu que o plano de saúde Blue 500 NAC QP deve ser restabelecido/mantido nos moldes contratados inicialmente.

A juíza afirmou, ainda, que restou demonstrado nos autos que a autora, mesmo após a suposta notificação de suspensão/cancelamento do plano de saúde contratado, permaneceu efetuando o pagamento da mensalidade, o que, segundo ela, dá suporte às alegações da autora de que não recebeu a notificação de cancelamento mencionada pelas rés.

Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada ressaltou que a situação extrapolou o mero vício e configura fato do serviço (artigo 14 do CDC), pois causou frustração e aborrecimento desproporcionais, que violam a integridade psíquica da consumidora, direito inerente a sua personalidade jurídica.

Da decisão, cabe recurso.

PJe: 0719410-27.2016.8.07.0016

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Cliente é indenizado após gerente invadir sua conta bancária.


O gerente de um banco de Vila Velha fez uma aplicação financeira no valor de R$ 40 mil sem autorização do correntista, além de invadir dados sigilosos de seu cliente. Por conta da situação, a instituição bancária deverá pagar indenização de R$ 10 mil ao requerente. A reparação será acrescida de juros e correção monetária.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (05), e é da 4ª Vara Cível do Município.

Tudo começou, segundo os autos, quando a pessoa que geria a conta do autor teve que sair de licença maternidade, repassando a responsabilidade a outro colega do setor de gerenciamento. Após assumir temporariamente o cargo, o novo gerente fez uma ligação para o cliente, alegando que havia o valor de R$ 40 mil retido em seus rendimentos, e sugeriu que o homem fizesse uma aplicação financeira.

Diante da proposta, o cliente disse que não podia aplicar o dinheiro, pois a quantia estava destinada a seus gastos diários. Dono de uma propriedade rural, o homem ainda alegou que precisaria do valor para investir em maquinário para sua fazenda, onde mantém uma criação de gado.

No entanto, de acordo com as informações do processo n° 0018564-98.2015.8.08.0035, quando foi realizar uma transação financeira, o cliente descobriu que sua conta estava descoberta, sem qualquer saldo bancário. Ao ligar para o gerente substituto, o homem foi informado do desconto de um cheque no valor de R$ 30 mil em sua conta corrente.

Diante da surpresa, o homem questionou o gerente, que assumiu ter feito uma aplicação financeira sem autorização do proprietário, dizendo que o consumidor teria que esperar o prazo de três meses para resgatar o dinheiro.

Ao questionar quem tinha autorizado o gerente a movimentar sua conta, o cliente recebeu a informação de que, usando seu CPF, o funcionário descobriu que ele possuía outra conta poupança com dinheiro suficiente para cobrir o valor do cheque sem ser necessário utilizar a conta vinculada à aplicação feita de maneira indevida.

Porém, o cliente alegou que os valores da conta poupança invadida pelo gerente é conjunta com sua irmã, que tem problemas de saúde, sendo ele quem administra o dinheiro.

Ao procurar a agência para saber o que de fato estava acontecendo, o cliente descobriu que o gerente não estava no banco, sendo recepcionado por outra funcionária da instituição. A mulher teria dito ao requerente que nada poderia fazer para reverter a situação.

Mesmo tendo sido regularmente citado na ação, o banco não apresentou contestação às alegações do cliente no processo.

Para o juiz, a lesão provocada à parte autora é evidente, haja vista que não autorizou a aplicação do valor de R$ 40 mil em qualquer modalidade disponibilizada pela requerida, o que importou em devolução de cheque, por insuficiência de fundos, cobrança de taxas e juros, disse.

Ainda segundo o magistrado, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar o dano alegado pela parte autora. Ademais, a requerida sequer teve o interesse de demonstrar que suas condutas não causaram os constrangimentos aduzidos na exordial, finalizou.

Vitória, 05 de outubro de 2016.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar - tiaoliveira@tjes.jus.br

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Banco terá que restituir em dobro valores cobrados indevidamente de cliente.


A 22ª Câmara de Direito Privado de Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária a indenizar cliente por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Além de restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, o banco também terá que pagar R$ 15 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora teve seus dados pessoais vinculados a dois contratos de empréstimo de forma indevida e que, ao entrar em contato com a instituição, recebeu a informação de que se tratava de equívoco que seria normalizado nas semanas seguintes, o que não aconteceu.

Para o relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, houve patente quebra do dever de boa-fé objetiva por parte do banco, o que impõe a necessidade de reparação do dano. Poderia se admitir um equívoco operacional. Entretanto, a partir do momento em que a instituição é cientificada da ocorrência de fatos irregulares, o que não restou efetivamente impugnado, a má-fé da casa bancária exsurge de forma incontestável e não pode, com certeza, ser suportada pela ordem jurídica, merecendo o apenamento próprio, inerente à espécie. A autora, que já tem a notória dificuldade de sobreviver com um salário mínimo, ainda teve que suportar, por quase três anos, a redução de 20% em sua fonte de remuneração, o que, com certeza, causou redução das suas condições de subsistência e, por sua vez, prejuízo à sua dignidade humana.

O julgamento se deu por maioria de votos e contou com a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Sérgio Rui.


Apelação nº 1001202-25.2015.8.26.0695

Comunicação Social TJSP - AM (texto)

Fonte: JurisWay

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Distribuidora condenada por anunciar potência incorreta de veículo.

A Hyundai Caoa do Brasil Ltda. foi condenada a indenizar um cliente por vender veículo com menos potência do que o anunciado, ficando configurada a publicidade enganosa. O caso foi julgado pela 10° Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando sentença de 1º Grau.

Caso

O autor narra que comprou o carro Veloster, da empresa ré, que supostamente possui 140 cavalos de potencia, porém dias depois veio a descobrir que o veiculo na verdade possuía 121 cavalos. Viu a notícia em uma revista especializada do setor automotivo, e que o cálculo de cada cavalo de potencia seria de R$ 571,00, tendo pago a mais R$ 10.856,00. Afirmou que foi vítima de propaganda enganosa e ainda sofreu diversos deboches de amigos e conhecidos, o que lhe trouxe abalos morais.

A ré contestou dizendo que o prazo de reclamação sobre o veículo é de 90 dias, e que o autor demorou cerca de 6 meses para entrar em contato, e que pelo fato de ser apenas uma distribuidora de veículos estaria imune de qualquer culpa.

Em Porto Alegre, a Juíza Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues julgou procedente a ação, condenando a ré a restituir R$ 10.856,00 a título de abatimento, além de R$ 7 mil por danos morais.

A empresa apelou da decisão.

Decisão

O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do apelo no Tribunal de Justiça, julgou configurados os danos morais. Observou que a empresa não efetuou, apesar de autorizada, perícia no carro do autor para verificação da potência do veículo, apresentado laudo de terceiro. Dessa forma, reconhecidas como verdadeiras as alegações da autora e caracterizada a publicidade enganosa.

Em relação ao montante relativo ao abatimento pela entrega de produto inferior ao anunciado, como não houve impugnação do valor pela ré, manteve a restituição concedida.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Catarina Rita Krieger Martins.

Processo n° 70069734648

Fonte: JurisWay

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Vivo terá que indenizar cliente chamada de "chata maior de todas" - Não é razoável que alguém seja ofendido por reclamar dos seus direitos.


A inserção de palavra pejorativa no nome do consumidor junto ao cadastro da empresa ofende a sua honra subjetiva, ferindo sua dignidade ao atribuir conceito negativo, causando constrangimento e humilhação aptos a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

Com esse entendimento, a 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação da Vivo ao pagamento de R$ 15 mil a uma cliente chamada de "chata maior de todas".

O comentário teria sido feito em seu perfil e fatura após a autora buscar informações para ajustes no seu plano em uma loja da rede localizada em um shopping da capital paulista. Depois de perceber que seu plano não havia sido alterado, acessou o site tentando reiterar a solicitação, quando se deparou com as ofensas no cadastro

Nada justifica que a autora seja qualificada da forma como foi, portanto, diante da ofensa que gerou desconforto e sofrimento tem esta, direito à reparabilidade e compensação por meio de uma indenização.

Fonte: Jusbrasil