Lembro-me de muitas vezes que eu e meus familiares e em outras ocasiões, eu e amigos, combinávamos de ir comer em um restaurante ou lanchonete, nesse momento o lugar mais indicado era a Pizzaria.
Então lá íamos nós para o local tão almejado. No local aproveitávamos a companhia uns dos outros e riamos bastante. Depois de saborearmos as pizzas, pedíamos a conta ao garçom.
No momento da arrecadação do valor total da conta, dividíamos por igual o valor do que foi consumido pelo número de pessoas que comeram. Quando fazíamos essa arrecadação, o dinheiro levantado não "batia" com o que estava exposto no cardápio, afinal de contas o que acontecera, isso mesmo, "esquecíamos" de adicionar na conta os dez por cento do garçom.
Afinal de contas, os dez por cento do garçom é obrigatório ou mera faculdade do consumidor?
Para chegar à resposta, é necessário conhecer apenas um artigo constitucional e legal que trata da matéria.
Em primeiro lugar, o artigo 5º, II da Constituição Federal consagra o princípio da legalidade, em que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Não existe lei em que estabelece o pagamento do dez por cento do garçom. Nesse ponto, é importante mencionar que em 2015 "A presidente Dilma Rousseff vetou integralmente o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que regulamentava a profissão de garçom e tornava obrigatório o pagamento de 10% de gorjeta à categoria como taxa de serviço". O veto foi publicado na edição desta sexta-feira (7) do "Diário Oficial da União". Ante o exposto, podemos afirmar que não há obrigatoriedade no pagamento dos 10 por cento do garçom, haja vista não existir lei que crie tal obrigação.
No momento da procura na internet sobre esse tema, me deparei com um argumento de um advogado em que defendia a obrigatoriedade desse pagamento, ele dizia basicamente que qualquer estabelecimento tem o direito de cobrar a taxa de serviço, desde que tenha documentado os termos estabelecidos por convenção, acordo ou dissídio coletivo combinado no sindicato local da classe e aprovado pelo Ministério do Trabalho. Afirmo que diante desse argumento fiquei muito surpreso, uma vez que o consumidor não faz parte da relação de trabalho entre empregadores e empregados, donos de estabelecimentos/restaurantes e os garçons. Diante disso continue com a busca na internet para ou confirmar ou afastar o argumento do nobre advogado. No site do Procon/SC encontrei a devida resposta, a saber:
“Já com a gorjeta o assunto é um pouco mais complicado porque existe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sua previsão legal. Porém, o consumidor não faz parte daquela relação de trabalho estabelecida entre empregado e empregador; empresário e garçom. A obrigação de remunerar o garçom pelo trabalho de servir as mesas é do empregador dele, que vende aos consumidores seus produtos e serviços, e que já embute na composição do preço o percentual referente ao pagamento dos salários daqueles funcionários
Mesmo que o consumidor tenha sido informado da porcentagem cobrada pelo serviço de garçom e tenha sido bem atendido, pode se negar a pagar a taxa, justamente porque tal pagamento continua sendo mera liberalidade do consumidor. Isso só paga quem quer!
Exigir do consumidor que arque com o pagamento da gorjeta significa impor um pagamento indevido ou vantagem excessiva, considerada prática abusiva pelo artigo 39, V, do Código do Consumidor. Ao final, o consumidor tem como direito básico a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”.
Diante disso, percebe-se que o argumento do nobre advogado não pode prosperar, visto que o consumidor não faz parte da relação de trabalho entre empregadores e empregados, logo o consumidor não possui o ônus de arcar com os dez por cento do garçom, ou seja, se existir acordo, convenção ou dissídio coletivo sobre essa obrigatoriedade, quem deverá pagar é o empregador e não o consumidor.
Ante todo o exposto, cabe concluir que não há obrigatoriedade legal no pagamento dos dez por cento do garçom, mas sim uma mera faculdade do consumidor, podendo ele inclusive solicitar a retirada de tal valor no momento do pagamento da conta.
Fonte: Jusbrasil
Fonte: Jusbrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário