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terça-feira, 31 de março de 2015

Agora, as Lojas de Carros têm o dever de esclarecer quanto custa na verdade um veículo!




A justificativa para que o projeto de Lei 7.409/2010 se transformasse na recente e atual Lei 13.111/2015, publicada em 26/03/2015 é que, muitos consumidores são prejudicados na hora de adquirir um veículo novo ou usado por não terem conhecimento dos impostos e eventuais multas que devem ser pagas para que o veículo possa circular livremente. 

Além disso, há veículos impossibilitados de circularem em virtude de registro de furto ou falta de alguma condição técnica, como no caso dos veículos que se envolvem em sinistros com perda total, necessitando de uma vistoria especial do Departamento de Trânsito. 

Normalmente, as revendedoras informam apenas as condições de pagamento do veículo, omitindo informações importantes sobre impostos e outros dados relativos à circulação do veículo. A transparência nas relações de consumo é um dos objetivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Art. 4º).

O elevado valor dos impostos e taxas que devem ser pagos pelo novo proprietário do veículo, acrescido do valor do despachante, costuma ser uma desagradável surpresa aos consumidores. Pois, ao vender um veículo novo ou usado, via de regra, o vendedor não expõe claramente todas as despesas envolvidas na transação, limitando-se a informar o valor do veículo e seus acessórios, o que leva o consumidor a comprometer toda a sua disponibilidade financeira somente com o preço do veículo, ignorando que incorrerá em outras despesas, para as quais nem sempre está preparado.

A afixação, no veículo e a informação no contrato de compra e venda, de todos os valores que o consumidor deverá pagar para ter seus veículo regularizado é indispensável para que haja uma efetiva transparência nas relações de consumo e se proteja o consumidor da ação de fornecedores inescrupulosos. Assim, a lei objetiva tratar o problema com mais transparência e, ao mesmo tempo, possibilitar que os consumidores avaliem melhor as condições para aquisição do veículo.


ASSIM FICOU A LEI QUE PASSARÁ A SER APLICADA A PARTIR DO FINAL DO MÊS DE MAIO DE 2015:


LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015. Vigência
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:


I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo; II - a situação de regularidade do veículo quanto a:


a) furto; b) multas e taxas anuais legalmente devidas; c) débitos de impostos; d) alienação fiduciária; ou e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.


Art. 2º Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:


I - furto; 
II - multas e taxas anuais legalmente devidas; 
III - débitos quanto ao pagamento de impostos; 
IV - alienação fiduciária; 
V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.


Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.


Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:


I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.


Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial."



segunda-feira, 30 de março de 2015

Justiça condena Banco do Brasil a indenizar cliente que esperou cinco horas para ser atendido!


O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 3 mil, por danos morais, a um cliente que ficou mais de cinco horas na fila de atendimento de uma agência de Imperatriz. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que reformou sentença de 1º Grau, entendendo que a instituição bancária não foi razoável e violou os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do equilíbrio das relações de consumo, diante do período de espera do consumidor na fila.

O tempo de espera dos clientes nas filas dos estabelecimentos bancários da cidade de Imperatriz é regulamentado pela Lei Municipal nº. 1.236/2008, mas para o Banco do Brasil a legislação é inconstitucional por tratar de assunto da esfera federal. O banco também alegou não existir dano moral, por não existir lesão aos direitos da personalidade e dignidade.

O desembargador Lourival Serejo (relator) frisou que a Lei Municipal limita-se a estabelecer regras que garantam o bom atendimento ao cidadão local que se dirige à agência e necessita permanecer em uma fila para ser atendido, não havendo violação à Constituição Federal.

Quanto aos danos morais, o desembargador observou que o fato de o consumidor permanecer por 5h10min na fila configurou sofrimento e constrangimento acima da normalidade, devendo o dano ser reparado. (Processo: 442022014 / TJMA)

No Paraná, lei sancionada em 2001 determina que o cliente pode esperar por atendimento, no máximo, 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados. No caso do atendimento preferencial - voltado para idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo – o tempo cai para 15 minutos. Estes prazos, inclusive, devem ser informados aos clientes por meio de cartazes.

Fonte: JurisWay e G1

quinta-feira, 26 de março de 2015

Amil indenizará em R$ 60 mil cliente que ficou sem assistência médica!



A Amil terá que pagar indenização no valor de R$ 60 mil, por danos morais, a um cliente que, juntamente com sua dependente, ficou sem cobertura assistencial de saúde do plano por mais de nove meses, conforme decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

De acordo com os autos, o cliente -  que é professor aposentado e tem 74 anos de idade - teria sido desligado do plano de saúde em razão da extinção do contrato de trabalho firmado com a faculdade com a qual a Amil mantinha convênio.


Após seu desligamento com a instituição de ensino, o aposentado procurou a Amil para comunicar que tinha interesse em permanecer vinculado ao plano, arcando com o valor até então pago pela faculdade. Contudo, teve seu contrato cancelado, ficando sem cobertura assistencial, mesmo estando em dia com o plano de saúde.


Insatisfeita com a condenação, a Amil, em recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, alegou que não houve configuração de ato ilícito e, com isso, total ausência do dever de indenizar.

Os argumentos da empresa não convenceram os membros da 5ª Câmara Cível. Eles entenderam que mesmo tendo ocorrido o fim do contrato de serviço entre o beneficiário e a faculdade, não acarretaria prejuízo algum à Amil manter ativo o plano de saúde, pois foi manifestado o interesse pelo usuário do plano em arcar com o valor integral das parcelas.

O relator do processo, desembargador Raimundo Barros, ressaltou que a Lei nº. 9.656/1998, artigo 30, prevê que, em caso de rescisão contratual ou aposentadoria, é assegurada a condição de beneficiário nos mesmos moldes quando da vigência do contrato trabalhista ao usuário de plano de saúde, desde que assuma o seu pagamento integral.

No entendimento do magistrado, o aposentado e sua dependente sofreram danos morais em razão da conduta negligente da Amil em não oportunizar a continuidade da vigência do contrato e a prestação de serviços médicos, incorrendo, assim, em ato ilícito passível de reparação, ao excluir e deixar sem assistência o titular e sua dependente, mesmo diante da manifestação do aposentado no sentido de arcar com o custeio integral das parcelas. (Processo nº. 0013262015).


Fonte: JurisWay

quarta-feira, 25 de março de 2015

Construtora é condenada por demora na entrega de imóvel!


A MRV Engenharia e Participações S/A deve pagar R$ 31.167,54 para servidor público que teve prejuízos devido à demora na entrega de apartamento. A construtora também foi condenada ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 500,00 desde fevereiro de 2012 até a entrega do imóvel. Além disso, ressarcirá as quantias decorrentes de taxa de evolução da obra, que serão apuradas na fase de liquidação da sentença.


A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). De acordo com o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, é incontroversa (indiscutível) a conduta violadora do contrato firmado por parte da apelante [MRV], consistente em não entregar o imóvel na data aprazada, sem comprovar eventual motivo que exclua sua responsabilidade pelo evento danoso.


O desembargador destacou que, com o objetivo de venda e atração de consumidores, as construtoras fazem promessas de entrega dos imóveis em datas que sabem, previamente, que não irão conseguir cumprir.

Conforme o processo, em junho de 2010, o servidor firmou contrato de compra e venda com a MRV e teve crédito pré-aprovado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Três meses depois, ele descobriu que a obra havia sido embargada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que atrasou a construção e resultou no cancelamento do contrato de financiamento com a Caixa.

Durante o período de espera, o funcionário teve o salário reajustado e, em consequência, perdeu subsídio de R$ 17 mil que seria concedido pelo Governo Federal, pois a obra estava incluída no Programa Minha Casa, Minha Vida.

Dez meses depois, a empresa informou ao cliente que o financiamento seria realizado junto ao Banco do Brasil (BB), nas mesmas condições do anterior. Porém, ao assinar o contrato, ele teve de pagar R$ 3.101,84 referente à diferença entre o que o banco se propôs a financiar e o valor atualizado do imóvel. Ele foi informado que se não pagasse a diferença, haveria quebra de contrato e teria de pagar multa de R$ 10 mil.

Em julho de 2012, o funcionário foi surpreendido ainda com a cobrança de um segundo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no valor de R$ 1.065,70. A taxa, no entanto, já havia sido paga em novembro de 2011.

Sentindo-se prejudicado, o servidor ajuizou ação requerendo o ressarcimento das quantias dos aluguéis pagos, o pagamento da taxa de evolução da obra e o subsídio que perdeu por culpa da construtora. Também pediu indenização por danos morais e a restituição do reajuste do saldo devedor.

Em novembro de 2014, o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, fixou a reparação moral em R$ 15 mil. Também determinou o pagamento de R$ 12 mil referente ao reajuste do saldo devedor, além da restituição de R$ 3.101,84 pago a mais no financiamento com BB e a devolução de R$ 1.065,70 relativa à segunda taxa de ITBI.

A MRV apelou da sentença (nº 0204817-64.8.06.0001) no TJCE. No julgamento do recurso, nessa quarta-feira (11/03), a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau.


Fonte: JurisWay

terça-feira, 24 de março de 2015

Banco é proibido de reter salário de cliente para quitação de débitos tarifários!



A 2ª Câmara Comercial rejeitou apelação de um banco contra sentença que concedeu indenização por danos morais a correntista, em virtude da retenção integral do salário da mulher para quitar tarifas da conta, sem que ela tivesse autorizado. No recurso, o banco tentou eximir-se da responsabilidade pela situação criada, mas a câmara não acolheu nenhum de seus argumentos, principalmente diante da inclusão do nome da cliente na lista dos maus pagadores.


relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, ressaltou que não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para saldar os seus compromissos financeiros. Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente.


O apelante deverá devolver à cliente a quantia relativa à verba salarial indevidamente retida em sua conta, acrescida de correção monetária desde os respectivos descontos, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, mais as despesas referentes a custas e honorários. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.019973-3).


Fonte: JurisWay

segunda-feira, 23 de março de 2015

Banco é condenado por não parcelar fatura de cartão de crédito de cliente.

Banco condenado por no parcelar fatura de carto de crdito de cliente

A autora propôs a ação em face de BANCO CREDICARD S/A e BANCO ITAUCARD S/A. Informa que em setembro de 2014 aderiu ao parcelamento da fatura do cartão, consistente no pagamento de 11 parcelas no valor de R$ 110,61, pagou a primeira parcela, tendo os réus deixado de emitir as demais.

 
Em sua decisão o juiz da 5ª Vara cível da Comarca Regional da Leopoldina (capital do Estado do Rio de Janeiro), entendeu que:

"há existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviço - empresa ré - para que esteja caracterizada a responsabilidade civil desta, independentemente da existência de culpa. (...) Vê-se dos autos que o autor efetivamente pagou o valor da primeira parcela de acordo com proposta enviada pelo 2º réu, na data informada (08/09/2014), devendo as demais parcelas serem iguais. Logo, observa-se que o réu descumpriu o acordado. A fatura com vencimento em 08/10/14 traz valor diverso do proposto (...), conclui-se que o autor foi vítima de um acidente de consumo e que houve falha na prestação do serviço do réu (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar definitiva a tutela deferida às fls.37/38, bem como para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, que serão corrigidos monetariamente desde a sentença com juros de mora de 1% ao mês desde a citação."

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 20 de março de 2015

Tim é proibida de bloquear internet quando consumidor atinge pacote diário!

É ilícito alterar unilateralmente negócios jurídicos já celebrados e consumados, pois o ato viola o Código de Direito do Consumidor. Assim entendeu o juiz Edmundo Lellis Filho, da 1ª Vara Cível de São Paulo, ao proibir que a Tim corte o pacote de internet de um advogado da capital paulista. A decisão liminar vale apenas para o autor do pedido.

O advogado Vinicius Koptchinski Barreto apontou que desde 2011 tinha um plano ilimitado para acessar a internet pelo celular. Quando ultrapassava 30 MB a cada dia, podia continuar navegando com a velocidade reduzida. Mas a Tim mudou a regra e passou a impedir o acesso quando o consumidor atinge o limite.

Trata-se de uma estratégia adotada por outras operadoras no país. O Procon do Rio de Janeiro já ingressou com Ação Civil Pública contra as empresas Oi, Tim, Vivo e Claro apontando irregularidades na estratégia. O juiz responsável pelo caso preferiu analisar o pedido de liminar depois que as rés apresentem suas contrarrazões.

No caso paulista, o autor da ação disse que contratou o serviço de dados móveis justamente porque era anunciado como ilimitado. Ele afirmou ainda ser necessário, “na vida de um advogado, atender às demandas do cliente com agilidade e qualidade é essencial, ainda mais aquelas que exigem urgência”.

Ao atender o pedido, o juiz também apontou a necessidade de respeitar a segurança jurídica de contratos. “Defiro a liminar para que a empresa ré desconsidere a alteração unilateral que dispõe em contrário aquilo que fora pactuado pelas partes na celebração do referido contrato”, afirma na decisão. Ele marcou uma audiência de conciliação para junho.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 19 de março de 2015

20 Direitos que os Consumidores têm, mas não sabem!

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1-    Nome deve ser limpo até cinco dias após pagamento da dívida

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento;


2-    Construtora deve pagar indenização por atraso em obra
Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante;

3-    Bancos devem oferecer serviços gratuitos
O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais;

4-    Não existe valor mínimo para compra com cartão
A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

5-    Você pode desistir de compras feitas pela internet
Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. "A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto", diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do CDC. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados;

6-    Você pode suspender serviços sem custo
O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste;

7-    Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos;

8-    Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito
As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro;

9-    Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria
Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria;

10-    Passagens de ônibus têm validade de um ano
As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa);

11-    Se o consumidor desistir de um curso, tem direito a receber o valor das mensalidades pagas antecipadamente
Se houver desistência, as parcelas pagas referentes aos meses que não serão cursados deverão ser devolvidas. Porém, não há a obrigação do curso devolver o valor pago pelo material didático. O Idec considera abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%;

12-    Doador de sangue tem direito a meia entrada
Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais dos  estados Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, entre outros;

13-    Toda loja deve expor preços e informações dos produtos
Artigo 6, parágrafo terceiro do CDC: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

14-    Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos
Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino;

15-    O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação – até mesmo fora do período de garantia
Segundo o CDC, os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor.  E não adianta dizer que não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o erro não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.

A situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados “vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem demorar anos para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não apenas durante o período de garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi notado;

16-    Em nenhuma hipótese o cliente pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda
Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. É importante salientar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.

Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos. Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda;

17-    Taxa de 10% não é obrigatória
A taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja o consumidor pode optar por pagar ou não.
Essa taxa deve ser informada prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente. Contudo, é prática usual os recintos comercias não informarem sobre a taxa, e até mesmo informarem que o pagamento é obrigatório;

18-    Consumação mínima é uma prática abusiva
Infelizmente a cobrança da chamada “consumação mínima” é uma prática corriqueira. Mas isso não a torna lícita, pelo contrário, configura-se uma prática abusiva. Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada. 

Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto;

19-    Todos nós temos os seguintes direitos, sem precisar pagar nenhum dinheiro por eles:
a.    de fazer um pedido ao juiz, ao governador, ao prefeito, ao deputado, ao vereador, ou a qualquer tipo de autoridade, para defender nossos direitos ou para ir contra bandalheiras ou contra abusos de quem tem poder;

b.    de retirar certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse de cada um;

20-    Sua opinião não confere o direito de agressão por parte de um terceiro
Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser discriminado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade de onde veio, da situação financeira. 

Fonte: Consumidor Moderno

quarta-feira, 18 de março de 2015

18 de Março - Dia Nacional do Consumidor: Parabéns e CUIDADO!


Em época de crise, uma "Black Friday" fora de época cai muito bem. Daí surgiu o Dia Nacional do Consumidor, em uma época em que as vendas historicamente, são naturalmente baixas. 

Funciona, os descontos são relevantes na maioria das vezes e as ofertas podem ser tentadoras, mas o que fazer para se proteger de possíveis fraudes e/ou falsos descontos?

PESQUISE A PROCEDÊNCIA

- Pesquise a Loja Virtual escolhida. Em sites como o Reclame Aqui e nos sites dos Procons Estaduais é possível verificar quais problemas o site/loja apresenta e se tratou-se de um evento isolado ou se realmente você deve evitar aquele comerciante;

- Busque sempre por lojas conhecidas, sites criados exclusivamente para o evento tendem a não ser confiáveis e em caso de defeito/vício no produto ou no serviço, depois você não saberá à quem recorrer;

- Verifique se a loja tem endereço de sede/escritório físico e CNPJ válido. No Site www.receita.gov.br é possível verificar a situação da empresa;

- Antes de comprar verifique a política de privacidade, prazos de entrega, termos para troca e/ou devolução de produtos.

ATENÇÃO

- Desconfie de ofertas milagrosas e ganhos fora do comum, principalmente de produtos eletrônicos e de informática, pois podem ser produtos falsificados, roubados, ou a empresa pode estar sonegando impostos, ou pior, ser um estelionatário.

terça-feira, 17 de março de 2015

Desde o dia 10 de Março, usuários de telefonia e internet ganharam mais cinco direitos à informação!



Entraram em vigor na terça-feira passada cinco novos direitos de clientes de empresas de telefonia, internet e TV a cabo, previstos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) da Anatel. 

As novas regras contemplam acesso a informações sobre o contrato e gravações de chamadas, que devem estar disponíveis em um ambiente especial do site de cada empresa. 

O RGC vem sendo implementado gradualmente desde julho do ano passado. Ele foi criado pela reguladora para tornar mais transparentes as condições de contratação e prestação dos serviços do setor.
 
Desde o dia 10 de março, as empresas são obrigadas a colocar no ar um Espaço Reservado em sua página na internet onde o consumidor poderá acessar, individualmente, e salvar, a cópia do contrato e do plano de serviço da opção contratada, com os valores e condições de pagamento, incluindo informações sobre reajustes e condições especiais de fidelização; os documentos de cobrança dos últimos seis meses, o relatório detalhado dos serviços prestados nesse mesmo período e opção para solicitar cópia de gravações de interações com a empresa.
 
As operadoras também passam a ser obrigadas a gravar todas as ligações feitas pelo consumidor e disponibilizá-las, a partir da solicitação, em até dez dias. Também terão de implementar no site mecanismo de comparação de planos de serviços, para que o consumidor possa verificar qual a opção mais adequada ao seu perfil de consumo. E disponibilizar relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados.

Se tudo isso vai mesmo ser colocado em prática e ser repeitado, aí já é outra história... Estamos de olho!

Fonte: IDEC

segunda-feira, 9 de março de 2015

Plano de saúde pagará danos morais por falha de informação sobre descredenciamento de clínica!


A Unimed deve pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma paciente por haver descredenciado a clínica de oncologia onde fazia quimioterapia sem notificá-la previamente. Ela foi avisada somente no dia em que a sessão seria realizada. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso da Unimed, manteve a condenação imposta pela Justiça do Paraná.

A empresa alegou que, de acordo com a Lei 9.656/88 (Lei dos Planos de Saúde), as operadoras de plano são obrigadas a comunicar aos beneficiários apenas o descredenciamento de entidades hospitalares, e não de clínicas médicas. Afirmou que o conceito de entidade hospitalar não pode ter interpretação extensiva.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei 9.656 e pelo Código de Defesa do Consumidor, pois prestam serviços remunerados à população, enquadrando-se no conceito de fornecedor.
Segundo ele, apesar de o artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde citar "entidade hospitalar", esse termo, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero que engloba também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
O ministro refutou a alegação do recurso especial e explicou que a jurisprudência do STJ, na verdade, não admite interpretação extensiva do conceito de entidade hospitalar para efeitos de isenção tributária, pois, no direito tributário, são vedadas interpretações extensivas e analógicas que ampliem o benefício fiscal.
Situação traumática
Seguindo o entendimento do relator, a Turma considerou que a Unimed agiu de forma abusiva ao não comunicar o descredenciamento da clínica à consumidora, que acabou sendo prejudicada pela interrupção abrupta do tratamento de quimioterapia.
Como a operadora avisou a demandante somente no dia da sessão de quimioterapia, não houve tempo hábil para que continuasse o tratamento em outra clínica credenciada”, observou o relator.
Para os ministros, o descumprimento do dever de informação, somado à situação traumática e aflitiva suportada pela autora da ação, evidencia o dano moral, que deverá ser compensado.
Leia a íntegra do voto do relator.
Fonte: JusBrasil

Erro na publicidade: quando o fornecedor está obrigado a cumprir a oferta?

Erro na publicidade quando o fornecedor est obrigado a cumprir a oferta



Uma das situações que geram mais polêmica nas relações de consumo diz respeito aos erros cometidos pelos fornecedores ao veicularem a publicidade contendo a oferta de produtos ou serviços. Para delimitar o problema, trago à baila duas situações versando sobre a mesma matéria, mas que tiveram desfechos diferentes.
No primeiro caso, julgado recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou o dever do fornecedor de cumprir a oferta, por entender que o erro material contido na publicidade não autorizava o consumidor a exigir o cumprimento forçado da oferta. No caso, o consumidor processou uma grande rede de varejo brasileira por dano material e moral, uma vez que a loja se recusou a vendê-lo três TVs 32 LED Full HD, Smart TV, cada uma no valor de R$ 122,12 (disponível em:http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/propaganda-com-erro-material-nao-gera-indenizacao.ht...)
No segundo caso, também recente, dessa vez julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ocorreu o contrário: uma outra rede de varejo foi condenada a cumprir o que fora anunciado na publicidade. Tratava-se de um consumidor que pretendia adquirir um smartphone Sony Xperia e uma Smart TV Led 3D LG 47", pelos respectivos valores de R$ 669,00 e R$ 591,40 à vista (disponível em: http://tj-df.jusbrasil.com.br/noticias/135586967/propaganda-equivocada-durante-black-friday-obriga-f....
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor disciplina a matéria nos artigos 30 e35, a seguir transcritos:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
(...)
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ante as situações acima descritas, ficam as dúvidas:
1. Em que situações o fornecedor será obrigado a cumprir a oferta constante de publicidade que contém erro material?
2. Será que as regras do Código de Defesa do Consumidor são absolutas?
A resposta à primeira indagação está ancorada em dois pilares básicos: bom senso e boa-fé. Quanto à segunda, a resposta é negativa. As disposições do CDC não são absolutas.
Em primeiro lugar, o consumidor deve se indagar se um produto que custa, em média, mais de R$1.000,00 (mil reais), como Smart Tvs, pode (lúcida e racionalmente) ser vendido por pouco mais de R$100,00 (cem reais). É óbvio que não. Possivelmente o preço publicado equivocadamente no anúncio sequer cobriria os custos de sua fabricação.
Em outras palavras, o bom senso conduz à conclusão de que um produto com tais características, isto é, com alta tecnologia embarcada, não pode custar tão pouco. Isso é, portanto, de senso comum, de fácil percepção pelo homem médio.
Em segundo lugar está o princípio da boa-fé nas relações de consumo, significando que não só o fornecedor deve agir com boa-fé, mas também os consumidores (art. ,III, do CDC). No sistema protetivo do consumidor, a boa-fé é via de mão dupla, requerendo, portanto, probidade de ambos os sujeitos da relação de consumo.
Ao exigir o cumprimento de uma oferta manifestamente equivocada, contrária ao bom senso, sendo o consumidor sabedor de que o erro na publicidade é manifesto, fica evidente sua pretensão de enriquecer ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No caso julgado pelo TJMG, a desembargadora relatora registrou em seu voto:
“Ora, é de conhecimento público que um televisor de última geração não pode custar apenas R$122,12. Ainda que se tratasse de preço promocional, seria de causar estranheza, eis que muito aquém do valor de mercado. Referida quantia seria suficiente apenas para aquisição de um eletrodoméstico simples, como, por exemplo, um liquidificador.
Saliento que o próprio Autor percebeu que o produto estava sendo vendido por preço ínfimo, eis que adquiriu três aparelhos idênticos (fls. 16/18). Ou seja, ele tinha consciência de que o valor do bem estava errado, porém, acreditando no protecionismo do consumidor, concluiu que a Ré estaria obrigada a lhe fornecer produto por valor irrisório.
No entanto, o fornecedor está desobrigado de realizar o negócio visivelmente aviltante, notadamente porque era facilmente perceptível o erro ao anunciar o produto por preço muito inferior ao praticado no mercado.”
Dando sequência, não há, contudo, um critério fixo para a aferição da legitimidade da recusa em cumprir a oferta por parte do fornecedorOs tribunais brasileiros julgam a matéria caso a caso, de modo a dizer, in concreto, quando o consumidor tem direito de exercitar as faculdades previstas nos incisos do art. 35 do CDC.
No caso julgado pelo TJDFT, entendeu-se que o fornecedor estava obrigado a cumprir a oferta, na medida em que não havia, in casu, flagrante desproporção entre o valor de mercado do bem e o valor constante da publicidade. Nesses casos, deve ser considerada a legítima expectativa do consumidor, uma vez que o erro material não seria escusável, notadamente pelo fato de a oferta ter sido veiculada durante o período da Black Friday ou Golden Friday. Nessas épocas, inclusive, é comum os fornecedores anunciarem produtos com até 80% de desconto, o que torna legítima a expectativa do consumidor.
Para demonstrar a oscilação nos entendimentos do Judiciário, cite-se outro caso, também julgado recentemente pelo TJDFT, em que considerou-se que uma rede de hipermercados estava obrigada a cumprir a oferta de um computador ICC INTEL CORE I5- 3330, HD 1 TB, gravador de DVD e HDMI - Windows 8+ monitor LED 21.5, SAMSUNG FULL HD 1920X108 - S22C300F pelo preço de R$ 580,00, mais o frete, na quantia de R$ 41,82, totalizando R$621,82. O fornecedor alegou erro escusável na oferta, alegando que o produto tinha valor de mercado de R$ 2.398,00. Ou seja, nesse caso a diferença entre o alegado pelo fornecedor e o que fora efetivamente anunciado chegava a quase 75% do valor médio do produto no mercado. No entanto, o magistrado julgador consignou em sua sentença:
"(...) não se pode dizer que constitui erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor, pois, é cediço, que atualmente os fornecedores, visando atrair clientela, lançam em sites da internet promoções relâmpago tentando ser competitivos no mercado de concorrência.
(...)
A veiculação de publicidade suficientemente precisa, por qualquer forma ou meio de comunicação, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC"(disponível em: http://tj-df.jusbrasil.com.br/noticias/163417804/hipermercadoeobrigadoahonrar-superoferta-de-com).
Nada obstante, grave-se que a regra é no sentido de se cumprir a oferta, ainda que o valor do bem de consumo seja inferior ao normalmente praticado no mercado. É o fornecedor que responde pelo erro na publicidade, pois, a teor do que dispõe o art. 38do CDC, “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. A escusa em cumprir a oferta somente será legítima quando o valor do bem de consumo for manifestamente incompatível com o valor normalmente praticado, de modo a se preservar a boa-fé e vedar o enriquecimento ilícito. Dessa forma, garante-se a harmonia nas relações de consumo enquanto princípio que lhe é um dos norteadores.

Fonte: JusBrasil