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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Empresas indenizam deficiente físico por atraso na entrega de carro!


Consumidor tentou comprar carro adaptado, mas produto não foi entregue no prazo
Por decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o recepcionista T. C. R. Vai receber indenização de R$ 10 mil da Orly Veículos e Peças (Valore Muriaé Concessionária Fiat). Por ser deficiente físico, T. Necessita de um automóvel adaptado. Ele adquiriu um carro da empresa em junho de 2012 e foi informado de que o veículo ficaria pronto num prazo de 30 a 120 dias, mas o automóvel não ficou pronto.
O recepcionista afirma que, pela urgência de receber o carro, chegou a desistir de alguns itens de série, mas a demora ainda se estendeu por vários meses. Por residir em Ervália e cursar faculdade em Viçosa, ele teve que gastar uma média mensal de R$ 150 com combustível. Em uma viagem a trabalho ao Rio de Janeiro, gastou R$ 600 com o deslocamento. Além disso, ao desrespeitar o prazo fixado em contrato, a empresa ignorou o fato de que a documentação dos deficientes para obter isenção tem validade de 180 dias para o IPI e ICMS.
Com os atrasos, a solicitação venceu, o que exigiu que todos os procedimentos fossem renovados, gerando mais demora. O recepcionista alegou que os fatos também frustraram um negócio que ele pretendia concluir, pois o lote que queria comprar valorizou e o preço exigido ficou além de sua capacidade financeira. Em dezembro de 2012, ele procurou a Justiça, requerendo uma indenização por danos materiais de R$ 1.636, a entrega imediata do veículo demandado e reparação pelos danos morais.
A Fiat Automóveis S. A. Argumentou que o recepcionista estava ciente de que o modelo encomendado não estava disponível e seria fabricado conforme demanda, mas, mesmo sabendo que a documentação referente ao IPI só era válida até novembro de 2012, ele não a renovou, o que tornou a venda inviável. A fabricante também sustentou que o consumidor não conseguiu provar que ela praticou ato ilícito nem que houve dano moral. Por fim, questionou os valores dos recibos apresentados.
A Orly alegou que seu papel na transação foi de mera intermediária, coletando os documentos e enviando-os à Fiat, e que o atraso era culpa da fábrica. A concessionária sustentou, ainda, que não houve dor ou angústia que justificasse reparação por sofrimento de ordem moral e que o prejuízo financeiro não foi devidamente demonstrado, já que os recibos estavam em nome de terceiros alheios à causa.
De acordo com a juíza Daniele Viana da Silva, da Vara Única de Ervália, a responsabilidade deveria ser dividida, pois as empresas integravam a cadeia de fornecimento do produto, o qual não pode ser obtido diretamente da fábrica. A magistrada ressaltou, em outubro de 2013, que as certidões do recepcionista estavam válidas quando foram entregues e que a ausência de um sistema ágil e eficiente para cumprir os contratos firmados caracteriza o defeito na prestação do serviço. A juíza fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil, mas não reconheceu o dano material, por entender que não havia provas suficientes.
O recepcionista e a concessionária apelaram da sentença. Parte dos pedidos de T. Foi atendida, como os danos materiais, já que o relator, desembargador Marcos Lincoln, lembrou que os recibos estão em nome do pai do consumidor, que também é seu representante legal. Ele concedeu, ainda, o aumento do valor por danos morais, afirmando que o recepcionista preencheu os requisitos para adquirir o veículo com isenção fiscal, mas, além de o automóvel não ter sido entregue por negligência das empresas, a documentação perdeu a validade. Com isso, T. Teve de providenciá-la de novo para adquirir outro veículo e precisou contratar advogado, o que lhe causou transtornos e angústias que ultrapassavam a esfera dos meros aborrecimentos.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 29 de julho de 2014

Abusividade do distrato na compra e venda!


O STJ entende que é abusiva a cláusula, em contrato de compra e venda de imóvel, que determina a devolução ínfima de parcelas pagas pelo comprador ou a retenção integral do pagamento. Esse tema já está consolidado no STJ, a novidade, no entanto, está na aplicabilidade da invalidade no caso do distrato.
distrato é um acordo de vontade firmado pelos contratantes que deliberam o término do acordo. Assim, se esse distrato apresentar a retenção integral de parcelas ou a devolução pequena daquilo que fora pago pelo comprador, pode-se falar em invalidade do referido acordo.
Cabe lembrar que a extinção do contrato pode ocorrer pelos seguintes motivos, dentre outros: vontade de apenas uma das partes (resilição), vontade dos contratantes (distrato), inadimplemento (resolução), etc.
Assim, quando ocorrer o distrato (manifestação de vontade dos dois polos contratuais), o incorporador não pode estabelecer para si amplos direitos, culminando com a retenção integral ou substancial de todas as parcelas já adimplidas pelo consumidor, sob pena de se caracterizar tal cenário como um acordo abusivo.
Segue o entendimento do STJ sobre o assunto:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE DISTRATO. É abusiva a cláusula de distrato – fixada no contexto de compra e venda imobiliária mediante pagamento em prestações – que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. Isso porque os arts. 53 e 51IV, do CDC coíbem cláusula de decaimento que determine a retenção de valor integral ou substancial das prestações pagas, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. Nesse contexto, o art. 53 dispõe que, nos “contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. O inciso IV do art. 51, por sua vez, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Além disso, o fato de o distrato pressupor um contrato anterior não implica desfiguração da sua natureza contratual. Isso porque, conforme o disposto no art. Art. 472 do CC,"o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", o que implica afirmar que o distrato nada mais é que um novo contrato, distinto ao contrato primitivo. Dessa forma, como em qualquer outro contrato, um instrumento de distrato poderá, eventualmente, ser eivado de vícios, os quais, por sua vez, serão passíveis de revisão em juízo, sobretudo no campo das relações consumeristas. Em outras palavras, as disposições estabelecidas em um instrumento de distrato são, como quaisquer outras disposições contratuais, passíveis de anulação por abusividade". (REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013).
Fonte: JusBrasil 

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Oi é multada em R$ 3,5 milhões por monitorar clientes na internet!


Oi foi multada pelo Ministério da Justiça em R$ 3,5 milhões por ter infringido normas de defesa do consumidor ao monitorar o comportamento de clientes na internet e vender essas informações a anunciantes, agências de publicidade e portais na web. A decisão foi publicada na última quarta-feira (23) no “Diário Oficial da União”.
As investigações da conduta da operada foram feitas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao MJ. A pasta constatou que o Velox, serviço de banda larga da Oi, violou os direitos de informação e de privacidade do consumidor, além fazer publicidade enganosa.
A apuração começou após o DPDC ter sido foi informado que a Oi fez uma parceria com a Phorm, que criou o software Navegador. O programa é usado rastrear os passos do consumidor na internet. A Oi afirma que não usa a ferramenta desde março de 2013, quando encerrou o teste do produto junto "a um grupo de clientes convidados". A empresa informa ainda ter "convicção de que não houve qualquer infração ao direito do consumidor" e deve recorrer.
O DPDC informa que os dados dos clientes são utilizados para compor um perfil detalhado de cada cliente. Esses dossiês são vendidos a outras empresas que queiram enviar anúncios a essas pessoas com base na forma como agem na rede.
Segundo o DPDC, a empresa não informou que a ferramenta fazia esse mapeamento, as consequências à privacidade de seus clientes e que venderia informações de seus consumidores a terceiros sem autorização.
De acordo com o MJ, a empresa violou também os princípios do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI. Br) da neutralidade da rede (a não discriminação de pacotes na internet) e o da padronização e interoperabilidade. Isso porque o software Navegador redireciona o tráfego de rede, além de filtrar dados do consumidor.
Para chegar ao valor de R$ 3,5 milhões à TNL PCS S/A (Oi), o DPDC considerou a vantagem financeira obtida com a violação aos consumidores, o porte da companhia e o nível da conduta irregular. O valor da multa será depositado no Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que reverte seus recursos em ações para defesa dos consumidores e defesa do meio ambiente e patrimônio público.
Veja nota completa da Oi:
A companhia informa que não usa a ferramenta da Phorm, questionada no processo citado, e esclarece que desde março de 2013 foram encerradas todas as iniciativas operacionais desta ferramenta junto à Oi, que teve seu uso restrito a um grupo de clientes convidados para testar o produto. A companhia acrescenta ainda que a Phorm encerrou suas atividades no Brasil, conforme publicado em seu relatório anual de 2013. A Oi reafirma sua convicção de que não houve qualquer infração ao direito do consumidor e, apesar de não ter tido ainda acesso à fundamentação da decisão, considera que tem fortes elementos para recorrer.
Fonte: G1

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Sony é condenada a restituir valor pago por produto com defeito!


O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sony a restituir a consumidor o valor pago por computador que apresentou defeito.
O consumidor alegou ter adquirido um computador Ultrabook Sony que apresentou defeitos após a compra. Após se dirigir ao estabelecimento da Sony, foi efetuada a troca por um novo produto com as mesmas características. 
Todavia, o computador novo também passou a apresentar defeitos, e o autor procurou novamente a empresa. Disse que o defeito não foi reparado no prazo de 30 dias e que obteve recusa quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo computador, sob o argumento de que teria assinado documento declarando estar ciente de que a política da Sony é preferencialmente efetuar a troca do produto e não a restituição.
A Sony ofereceu proposta de conciliação e argumentou que o prazo de 30 dias pode ser flexibilizado, tendo em vista que as peças de reposição são fabricadas no exterior. E contestou o pedido de danos morais.
O juiz decidiu ser incontroverso nos autos o defeito existente no produto adquirido pelo autor, bem como o descumprimento do prazo de trinta dias e que a alegação de que a política da empresa é preferencialmente efetuar a troca de produtos sucumbe à norma cogente do CDC, uma vez que as convenções particulares não se sobrepõem às normas de ordem pública, como é o caso da Lei n. 8.078/90 Cabível, portanto, a restituição do valor pago pelo autor na aquisição do notebook.
processo: 2014.01.1.049514-3
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Cliente ganha R$ 7 mil de danos morais por queda em supermercado!


A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.C.R. de A.G. contra um supermercado e seguradora, condenando-os ao ressarcimento de R$ 21,00 referente às despesas causadas pelo acidente, além da condenação do supermercado ao pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por danos morais.
Narra a autora da ação que sofreu um acidente dentro do supermercado no dia 3 de abril de 2008, pois caiu depois de enroscar o pé no fio da máquina de encerar que estava sendo utilizada na limpeza do local. A queda resultou na fratura do seu tornozelo esquerdo.
Disse ainda que, além de não ter tido a recuperação esperada, gastou R$ 214,00 com o deslocamento de sua residência até a clínica de fisioterapia. Além disso, alegou que foi necessário contratar uma auxiliar nas tarefas diárias, por um custo de R$ 600,00. Desta forma, pediu pela condenação dos réus pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o supermercado afirmou que a ação não deve ser movida contra ele, e sim somente contra a seguradora. No mérito afirmou que não que não teve responsabilidade pelo acidente e que a culpa pela queda é da própria autora.
Já a seguradora sustentou que sua responsabilidade deverá estar restrita aos limites da apólice de seguro, a qual não contempla danos morais. Pediu ainda pela improcedência da ação.
Quanto ao pedido de danos materiais, a magistrada observou que os diversos comprovantes anexados aos autos demonstram que os réus arcaram com as despesas médicas necessárias à restauração da saúde da autora, porém tais documentos não afastam a responsabilidade dos réus pelo ocorrido.
Assim, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, visto que apenas os recibos que não demonstram terem sido ressarcidos merecem ser indenizados, quantia esta de R$ 21,00.
Além disso, analisou a magistrada que a autora não apresentou nenhuma prova dos custos de deslocamento para a fisioterapia, e o relatório apresentando pela seguradora ré mostra que as despesas com táxi foram devidamente arcadas.
A magistrada negou ainda o pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de auxiliar de serviços gerais no período do acidente até sua recuperação, uma vez que não há demonstração da necessidade de uma assistente, pois a autora, que mora em outro Estado, veio para Campo Grande para passar um tempo com seu filho e os tratamentos foram realizados na Capital e o acidente não deixou sequelas na autora.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que o acidente sofrido pela autora extrapolou os limites do mero aborrecimento, devendo apenas o supermercado réu arcar com o valor da indenização.
Processo nº 0040952-33.2008.8.12.0001
Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Taxa de corretagem pode ser devolvida - cobrança ilegal!


A cobrança da comissão de corretagem e da taxa de assessoria técnica imobiliária (SATI), realizada pelas incorporadoras e construtoras nos lançamentos imobiliários vem sendo considerada ilegal e abusiva pelo judiciário.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em inúmeras decisões vem obrigando as construtoras e incorporadoras a devolverem tais cobranças pois desrespeitam oCódigo de Defesa do Consumidor.
As decisões têm reconhecido a ocorrência de venda casada pois o consumidor acaba sendo obrigado a pagar pelos serviços de corretagem e de assessoria técnica Imobiliária (SATI) como condição para a aquisição do imóvel desejado; entendem, ainda, que ao contratar diretamente uma empresa para fazer a divulgação e venda dos apartamentos as construtoras e incorporadoras acabam sendo responsáveis pelos custos e pagamentos destes serviços que não deveriam ser repassados ao consumidor; dessa forma a cobrança de tais encargos se mostra abusiva e ilegal, ainda mais quando o consumidor não é previamente alertado ou informado quanto a obrigação de tais pagamentos.
Assim o judiciário vem determinando a devolução das comissões de corretagem e da SATI. Ao consumidor cabe exigir a sua devolução por meio de uma ação judicial.

Corretagem e Assistência Técnica Imobiliária - Quando são e quando não são devidas.

A corretagem é um serviço pelo qual um profissional devidamente habilitado - o corretor -, se obriga a obter para quem o contratou um ou mais imóveis, conforme Instruções previamente recebidas. No entanto, no caso dos chamados “lançamentos imobiliários” as próprias incorporadoras acabam contratando empresas especializadas na comercialização dos imóveis, responsáveis pela divulgação e montagem do stand de vendas. Está aí a diferença entre o comprador que contrata um corretor ou uma Imobiliária, e aquele que comparece espontaneamente ao Stand de vendas montado para a divulgação e a comercialização de um empreendimento imobiliário. No caso, o comprador não contratou o serviço de corretagem, quem contratou a corretagem foi a própria incorporadora ou construtora.
Já, a taxa SATI – Serviço de Assistência Técnica Imobiliária - é um serviço contratado pela Construtora para analisar a documentação do comprador e auxiliar no processo de efetivação do financiamento bancário.
Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada que condiciona a venda de um determinado produto ou serviço à aquisição de um outro, não desejado pelo consumidor. Dessa forma o comprador não pode ser obrigado a, junto com a compra do imóvel, contratar o serviço de assessoria imposto pela Vendedora. E mais, muitas vezes este serviço, nem mesmo é efetivamente prestado, embora seja cobrado do comprador.
Decisoes do TJ/SP sobre a devolução da corretagem e da sati.
“COMPRA E VENDA. Ação de repetição de indébito - devolução de comissão de corretagem – Responsabilidade da vendedora pelo pagamento, que contratou a intermediadora para promover as vendas e captar compradores.”
“Comissão de Corretagem que deve ser devolvida, pois serviço não prestado efetivamente, além de ser realizado de forma efetiva no interesse da ré.”
“Cobrança de Valores referentes à comissão de corretagem, intermediação e taxa SATI – Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem oportunidade
“Cobrança de Valores referentes à comissão de corretagem, intermediação e taxa SATI – Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem a oportunidade dos adquirentes de recusá-los ou de contratar outro prestador – Devolução que se impõe.”
“Repetição de indébito. Contrato por instrumento particular de compromisso de compra e venda e outras avenças. Comissão de corretagem e taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária (SATI). Comissão de corretagem que não integrou o valor da venda e compra e deve ser devolvida, com correção monetária do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária (SATI) que além de corresponder a serviço não prestado, constitui-se em verdadeira “venda casada”, vedada peloCódigo de Defesa do Consumidor (...)”
Fonte: JusBrasil 

terça-feira, 22 de julho de 2014

Banco terá que indenizar por quebra de sigilo bancário que revelou infidelidade conjugal!


O Banco de Brasília S/A – BRB foi condenado a indenizar um cliente, cuja companheira teve acesso a seus dados bancários e descobriu suposta infidelidade conjugal. Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$ 30 mil de danos morais ao correntista, valor que foi mantido, em grau de recurso, pela 2ª Turma Cível do TJDFT.
O autor da ação contou que sua companheira, através de uma funcionária da instituição financeira, teve acesso a seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto a sua fidelidade conjugal. Ainda segundo contou, depois disso ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada. “Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários,” afirmou.
Na esfera administrativa, o fato foi comprovado através de auditoria interna depois que o cliente reclamou no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Na ocasião, o BRB comunicou: “Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”.
Não satisfeito, o autor ajuizou ação de indenização, na qual pediu R$ 500 mil pelos danos morais sofridos. Em contestação, o BRB defendeu que o comportamento “desleal” do autor, com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do sigilo bancário.
O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido indenizatório. “Classificar a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu”, afirmou na sentença condenatória.
Inconformado, o banco recorreu à 2ª Instância do Tribunal, repisando os mesmos argumentos. No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do juiz de 1ª Instância. “A violação do sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, é apto a ofender o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição Federal. Não é só. A Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. , reza que as instituições financeiras conservaram o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.
Processo: 20120110085648
Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Venda Casada: Loja é condenada a pagar danos morais!


O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a loja Casas Bahia ao pagamento de R$1.000,00, a título de reparação pelos danos morais, à cliente analfabeta e aposentada por invalidez, que firmou contrato com loja para comprar uma geladeira não tendo condições de ler e compreender o contrato. 
O juiz também declarou nulos os contatos de oferta de cartões de crédito e contrato de seguro, com a devolução da geladeira pela cliente, condenou a loja a promover a devolução dos valores pagos e condenou a loja e o Banco Bradesco a devolver o cobrado a título de contraprestação pelo seguro e taxas de manutenção dos cartões.
A autora relatou que é analfabeta e aposentada por invalidez. Informou que compareceu à loja das Casas Bahia em Ceilândia com o intuito de adquirir uma geladeira, no valor de R$ 799,00, a ser paga em vinte prestações de R$ 71,78, mediante o envio de boleto bancário a sua residência, nos mesmos moldes de aquisição anterior efetivada nas Casas Bahia. 
Aduziu que ao comparecer à Agência dos Correios para retirar o boleto para pagamento, foi informada que lhe teriam sido enviados dois cartões de crédito, das bandeiras Visa e Mastercard, emitidos pelo Banco Bradesco e que deveria efetuar o pagamento das faturas dos cartões para saldar seu débito. 
Inferiu ainda que fora incluída na compra um seguro de vida, cuja contratação não teria sido informada à autora. Mencionou que conseguiu efetuar o pagamento das faturas dos cartões no período de agosto de 2009 a agosto de 2010, no valor total de aproximadamente R$ 848,76, mas, no entanto, tinha, nesse mês, uma dívida de mais de mil reais a saldar para fins de quitação.
O juiz deferiu a gratuidade de Justiça e o pleito de urgência.
O Bradesco alegou falta de interesse de agir e requereu a improcedência dos pleitos autorais, pois o contrato teria sido firmado por livre e espontânea vontade, não havendo, na espécie, dano a ser reparado. A loja Casas Bahia alegou ilegitimidade passiva e requereu a improcedência dos pleitos autorais, dado a inexistência de ato ilícito no caso.
O juiz decidiu que à evidência, vê-se que os documentos juntados comprovam que a autora é uma senhora aposentada por invalidez e analfabeta, hipótese reforçada pelo desenho de assinatura no contrato de seguro que teria firmado. 
Essas características demonstram que a Casas Bahia, no afã de efetuar mais uma venda em seu estabelecimento comercial, vendeu a idéia de carnês para pagamento quando na verdade estava obrigando o consumidor a firmar contratos de cartão de crédito e seguro de vida, faltando com o dever de informação inerente às relações de consumo, ainda mais quando a hipossuficiência do consumidor se mostra qualificada, como ocorreu no presente caso. 
Deve se ressaltar que é de conhecimento público que algumas lojas de varejo têm utilizado a prática de emissão de carnês para pagamento, hipótese em que toda a contratação e eventuais juros pelo inadimplemento ficam previamente determinados no momento da contratação, dado que o carnê já apresenta um valor fixo de prestação, pois já teria efetivado uma compra nas Casas Bahia utilizando desse modus operandi
Desse modo, entendo que toda a tratativa referente aos cartões de crédito e seguro se mostrou viciada, haja vista que a consumidora não tinha conhecimento de que estaria firmando contrato para a oferta de dois cartões de crédito e seguro ao adquirir a geladeira, sendo certo que uma pessoa analfabeta não tem condições de ler e compreender não só o contrato relativo aos cartões, mas também o atinente ao seguro, cujas características de venda casada são evidentes, reforçando a abusividade da atuação dos fornecedores.
Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral!


O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.
A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.
Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Solicitação prévia
O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.
Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos , inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.
Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
Mera oferta
O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
Proibição literal
Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.
O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.
Angústia desnecessária
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
Voto vencido
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39,III, do CDC.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
Fonte: Publicado por Superior Tribunal de Justiça em JusBrasil

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Disparo de alarme antifurto é, por si só, motivo de dano moral!


O disparo do alarme antifurto de uma loja é capaz de ensejar indenização por danos morais, pois resulta em situação vexatória na qual é exposto o consumidor. Com esse entendimento, o juiz substituto Brasílio Antônio Guerra, da 2ª Vara Cível de Caruaru (PE), condenou um estabelecimento comercial a indenizar uma cliente em R$ 5 mil.
Ela foi abordada pelos seguranças da loja enquanto deixava o local após o alarme antifurto da loja disparar devido a uma tarja magnética que estava em um produto comprado por ela, e que uma funcionária do caixa esqueceu-se de retirar.
Segundo o juiz Brasílio Guerra,  esse fato ultrapassou o patamar do mero transtorno ou aborrecimento da vida diária, resultando em ofensa psíquica e moral.
A autora da ação afirmou que foi abordada pelos seguranças do estabelecimento e, posteriormente, encaminhada ao setor de caixa, local onde ficou constatado o esquecimento de uma funcionária em retirar a tarja magnética de um produto comprado por ela. Diante desses fatos, a cliente pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa contestou as alegações da cliente, afirmando que os seguranças não fizeram uma abordagem vexatória e que, nos casos em que um funcionário se esquece de retirar o lacre de segurança dos produtos, os clientes são orientados a retornarem ao caixa para verificar o que ocorreu. Por isso, pediu a total improcedência da pretensão autoral.
Baseado em jurisprudência de instâncias superiores, o juiz acolheu os argumentos da consumidora e condenou a loja. "Ora, não se pode perder de vista que o alarme antifurtos é utilizado justamente para coibir furtos, sendo lógico que, se este vem a disparar, tal ocorrência é associada automaticamente com a prática de algum ilícito por aquele que dá causa ao disparo. A situação deve ser resolvida o mais rápido possível, com respeito e discrição, e de forma que todos os que presenciaram a cena possam se aperceber de que houve apenas um equívoco", disse.
O estabelecimento comercial também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Fonte: Consultor JurídicoCom informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Animais em condomínios: regras evitam batalhas na Justiça!


A convivência com animais em condomínios é uma das grandes causas de discórdias e brigas entre síndicos e moradores. Ter um animal doméstico dentro de uma unidade é exercício do direito de propriedade garantido pelo artigo 1.228 do Código Civil, e a restrição pela administração condominial pode resultar em medidas judiciais.
Assim, algumas limitações, como obrigar os moradores que possuem um animal doméstico a circular exclusivamente com o animal somente no colo, podem ser entendidas como constrangimento, ato ilegal com punições previstas no artigo 146 doCódigo Penal, adverte Rodrigo Karpat, advogado especialista em Direito Imobiliário, consultor em condomínios e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados.
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa”, aponta.
Karpat cita que essa situação foi motivo como exemplo seguido por um grupo de condôminos que ingressaram com uma ação judicial contra um conjunto residencial localizado em Mogi das Cruzes, no interior de São Paulo. No local, eles eram obrigados a descer com seus cães pela escada (os prédios não têm elevadores) e cruzar mais de 100 metros internamente, da última torre do condomínio até a rua externa, com seus animais de estimação no colo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que a medida tomada pelo condomínio pode inviabilizar a posse e manutenção de cães de estimação, consideradas as particularidades de alguns condôminos. A engenharia física do local, com prédios sem elevadores e alguns edifícios distantes da portaria, também foi considerada inadequada para esse tipo de exigência.
Dessa forma, a Justiça decidiu que o condomínio deve permitir que os moradores passeiem com seus animais no chão, com guia ou trela, sem que sejam obrigados a transportá-los no colo.
A manutenção do animal no condomínio só pode ser questionada quando existir perigo à saúde, segurança, ou perturbação ao sossego dos demais residentes do condomínio.
Conforme estabelece o artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes".
As normas precisam ser criadas com o objetivo de proibir que os animais circulem em áreas comuns, como os parquinhos e halls, mas não que sejam impedidos de serem transportados no chão de suas residências até a rua. "Assim, o condomínio por meio da sua convenção, Regimento Interno ou assembleia pode e deve regular o trânsito de animais, desde que não contrarie o que é estabelecido por lei", afirma Karpat.
São consideradas normas aplicáveis e que não confrontam com a lei:
- Exigir que os animais transitem pelos elevadores de serviços, no interior do prédio somente pelas áreas de serviço, sem que possa andar livremente no prédio;
- Proibir que circule em áreas comuns livremente, tais como piscina, playground, salão de festas;
- Exigir a carteira de vacinação para comprovar que o animal goza de boa saúde;
- Circular dentro do prédio somente com a coleira;
- Impor o uso de focinheira para as raças previstas em lei.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 15 de julho de 2014

Banco terá de indenizar cliente em caso de empréstimo consignado!




A mulher contraiu um empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, em 48 prestações No entanto, apesar de o banco liberar a quantia à cliente, o município recolheu as parcelas, mas não as encaminhou, em contrapartida, a instituição financeira
O Banco Internacional do Funchal (Banif) foi condenado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, a indenizar M I S R por danos morais e declarar extinta dívida que levou a instituição financeira a colocar o nome dela, erroneamente, no rol dos inadimplentes O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira
A ação foi ajuizada pela mulher, que é servidora da Prefeitura de Cachoeira Dourada Consta dos autos que M contraiu um empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, em 48 prestações No entanto, apesar de o Banif liberar a quantia financeira à cliente, o município recolheu as parcelas, mas não as encaminhou, em contrapartida, ao banco
Para o magistrado, a obrigação da servidora foi cumprida com os pagamentos descontados em seus vencimentos "A falta de repasse dos valores, pelo município, ao banco, não pode ser tributada a ela, devendo o lesado buscar os meios a seu alcance para fazer valer o negócio que fez com o ente estatal", assinalou
A ementa recebeu a seguinte redação: 
"Agravo Interno em Apelação Cível Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c com Indenização Por Danos Morais Parcial Procedência Desconto das Parcelas nos Vencimentos da devedora e Servidora Ausência de Repasse pelo Município Sentença Declaratória de Inexistência da Dívida Subsumida na Parcela Descontada Pretensão da Instituição Financeira De Manter o Débito A Despeito Do Pagamento Impossibilidade Decisum Acertado Inexistência De Fatos A Justificar a Modificação Do Julgado I - Cumprida a obrigação decorrente de mútuo, na modalidade de consignação, pela demandante, mediante os descontos nos seus vencimentos, efetuados por ato do seu empregador, ente municipal, a falta de repasse dos valores, pelo patronato, ao Banco, não pode ser tributado àquela, tendo em conta que constitui descumprimento contratual na relação jurídica subjacente, diversa da estabelecida entre a instituição financeira e a consumidora, sendo, destarte, acertada a sentença que declara a inexistência do débito, relativamente à parcela devidamente descontada, eis que paga, constituindo, concretamente, ameaça de apontamento do nome da devedora em banco de dados negativos, devendo o Banco lesado buscar os meios a seu alcance para fazer valer o negócio que fez com o ente estatal II - Se o recorrente não demonstra qualquer motivo plausível nas razões do recurso, de forma indelével, capaz de ensejar a reforma do ato atacado, impositiva é a sua mantença. Recurso Conhecido e Improvido"
(Apelação Cível nº 201390413381)
Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Justiça condena empresa de coleta de células-tronco a pagar R$ 30 mil de indenização a casal!


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 30 mil a um casal que contratou empresa especializada na coleta de células-tronco, mas não assegurou o serviço na hora do parto. A decisão teve como relator o desembargador Francisco Gladyson Pontes.

Segundo os autos, o dentista R.C.N. e a enfermeira A.M.B., na expectativa da chegada do primeiro filho, decidiram recolher células-tronco extraídas do cordão umbilical e da placenta, para futura utilização do material com fins terapêuticos. Após pesquisa de mercado e indicação de médicos, eles contrataram a Cryopraxis - Ciobiologia Ltda para realizar o procedimento.

O casal pagou o valor estipulado (R$ 1.050,00) e informou a data de previsão do nascimento do filho. Recebeu a orientação de ligar para o plantão 24 horas da empresa quando fosse iniciado o trabalho de parto. No entanto, na madrugada do dia 29 de outubro de 2005, mesmo após várias ligações para a central de atendimento, o dentista e a enfermeira foram informados de que não havia profissional especializado para fazer a coleta do material.

O obstetra, na tentativa de minimizar os transtornos à família, se ofereceu para realizar o serviço, desde que fosse disponibilizado material específico para a coleta. Entrou em contato com a Cryopraxis, mas a empresa não disponibilizou o kit e se comprometeu a reembolsar o casal.

Inconformados com a perda da oportunidade única de armazenar as células-tronco do filho, o dentista e a esposa acionaram a Justiça, em 2006. Requereram indenização moral em decorrência da omissão contratual da empresa. A Cryopraxis apresentou contestação fora do prazo, pedindo que o processo fosse julgado improcedente. Ao analisar o caso, em agosto de 2011, o juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza considerou o pedido do casal procedente e condenou a empresa a indenizar o dentista e a enfermeira em R$ 7.500, totalizando R$ 15 mil.

Inconformados, eles recorreram da decisão. Pediram que o valor da reparação moral fosse majorado tendo em vista a extensão do dano causado. Ao analisar o processo, no dia 16/06/2014, a 3ª Câmara Cível do TJCE considerou que a falha na prestação do serviço, nesse caso, é de consequência irremediável e, por isso, majorou a condenação para R$ 30 mil de indenização, a ser dividida entre o casal.

O relator destacou que está irremediavelmente configurada a perda de oportunidade única dos recorrentes na prevenção de doenças futuras do filho recém-nascido, atestada cientificamente pela comunidade médica, resultado em dano in re ipsa, a ensejar indenização compatível e adequada ao prejuízo inconteste da expectativa frustrada.

Fonte: TJCE
Imagem: Banco de Imagens do Google