A cobrança da comissão de corretagem e da taxa de assessoria técnica imobiliária (SATI), realizada pelas incorporadoras e construtoras nos lançamentos imobiliários vem sendo considerada ilegal e abusiva pelo judiciário.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em inúmeras decisões vem obrigando as construtoras e incorporadoras a devolverem tais cobranças pois desrespeitam oCódigo de Defesa do Consumidor.
As decisões têm reconhecido a ocorrência de venda casada pois o consumidor acaba sendo obrigado a pagar pelos serviços de corretagem e de assessoria técnica Imobiliária (SATI) como condição para a aquisição do imóvel desejado; entendem, ainda, que ao contratar diretamente uma empresa para fazer a divulgação e venda dos apartamentos as construtoras e incorporadoras acabam sendo responsáveis pelos custos e pagamentos destes serviços que não deveriam ser repassados ao consumidor; dessa forma a cobrança de tais encargos se mostra abusiva e ilegal, ainda mais quando o consumidor não é previamente alertado ou informado quanto a obrigação de tais pagamentos.
Assim o judiciário vem determinando a devolução das comissões de corretagem e da SATI. Ao consumidor cabe exigir a sua devolução por meio de uma ação judicial.
Corretagem e Assistência Técnica Imobiliária - Quando são e quando não são devidas.
A corretagem é um serviço pelo qual um profissional devidamente habilitado - o corretor -, se obriga a obter para quem o contratou um ou mais imóveis, conforme Instruções previamente recebidas. No entanto, no caso dos chamados “lançamentos imobiliários” as próprias incorporadoras acabam contratando empresas especializadas na comercialização dos imóveis, responsáveis pela divulgação e montagem do stand de vendas. Está aí a diferença entre o comprador que contrata um corretor ou uma Imobiliária, e aquele que comparece espontaneamente ao Stand de vendas montado para a divulgação e a comercialização de um empreendimento imobiliário. No caso, o comprador não contratou o serviço de corretagem, quem contratou a corretagem foi a própria incorporadora ou construtora.
Já, a taxa SATI – Serviço de Assistência Técnica Imobiliária - é um serviço contratado pela Construtora para analisar a documentação do comprador e auxiliar no processo de efetivação do financiamento bancário.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada que condiciona a venda de um determinado produto ou serviço à aquisição de um outro, não desejado pelo consumidor. Dessa forma o comprador não pode ser obrigado a, junto com a compra do imóvel, contratar o serviço de assessoria imposto pela Vendedora. E mais, muitas vezes este serviço, nem mesmo é efetivamente prestado, embora seja cobrado do comprador.
Decisoes do TJ/SP sobre a devolução da corretagem e da sati.
Fonte: JusBrasil“COMPRA E VENDA. Ação de repetição de indébito - devolução de comissão de corretagem – Responsabilidade da vendedora pelo pagamento, que contratou a intermediadora para promover as vendas e captar compradores.”“Comissão de Corretagem que deve ser devolvida, pois serviço não prestado efetivamente, além de ser realizado de forma efetiva no interesse da ré.”“Cobrança de Valores referentes à comissão de corretagem, intermediação e taxa SATI – Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem oportunidade“Cobrança de Valores referentes à comissão de corretagem, intermediação e taxa SATI – Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem a oportunidade dos adquirentes de recusá-los ou de contratar outro prestador – Devolução que se impõe.”“Repetição de indébito. Contrato por instrumento particular de compromisso de compra e venda e outras avenças. Comissão de corretagem e taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária (SATI). Comissão de corretagem que não integrou o valor da venda e compra e deve ser devolvida, com correção monetária do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária (SATI) que além de corresponder a serviço não prestado, constitui-se em verdadeira “venda casada”, vedada peloCódigo de Defesa do Consumidor (...)”
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