O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sony a restituir a consumidor o valor pago por computador que apresentou defeito.
O consumidor alegou ter adquirido um computador Ultrabook Sony que apresentou defeitos após a compra. Após se dirigir ao estabelecimento da Sony, foi efetuada a troca por um novo produto com as mesmas características.
Todavia, o computador novo também passou a apresentar defeitos, e o autor procurou novamente a empresa. Disse que o defeito não foi reparado no prazo de 30 dias e que obteve recusa quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo computador, sob o argumento de que teria assinado documento declarando estar ciente de que a política da Sony é preferencialmente efetuar a troca do produto e não a restituição.
A Sony ofereceu proposta de conciliação e argumentou que o prazo de 30 dias pode ser flexibilizado, tendo em vista que as peças de reposição são fabricadas no exterior. E contestou o pedido de danos morais.
O juiz decidiu ser incontroverso nos autos o defeito existente no produto adquirido pelo autor, bem como o descumprimento do prazo de trinta dias e que a alegação de que a política da empresa é preferencialmente efetuar a troca de produtos sucumbe à norma cogente do CDC, uma vez que as convenções particulares não se sobrepõem às normas de ordem pública, como é o caso da Lei n. 8.078/90 Cabível, portanto, a restituição do valor pago pelo autor na aquisição do notebook.
processo: 2014.01.1.049514-3
Fonte: JusBrasil
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