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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

STJ ENTENDE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE DISTRATO QUE DETERMINA A NÃO DEVOLUÇÃO OU DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR!


É abusiva a cláusula de distrato – fixada no contexto de compra e venda imobiliária mediante pagamento em prestações – que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. 

Isso porque os arts. 53 e 51, IV, do CDC coíbem cláusula de decaimento que determine a retenção de valor integral ou substancial das prestações pagas, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. 

Nesse contexto, o art. 53 dispõe que, nos “contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. 

O inciso IV do art. 51, por sua vez, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 

Além disso, o fato de o distrato pressupor um contrato anterior não implica desfiguração da sua natureza contratual. Isso porque, conforme o disposto no art. art. 472 do CC, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", o que implica afirmar que o distrato nada mais é que um novo contrato, distinto ao contrato primitivo. 

Dessa forma, como em qualquer outro contrato, um instrumento de distrato poderá, eventualmente, ser eivado de vícios, os quais, por sua vez, serão passíveis de revisão em juízo, sobretudo no campo das relações consumeristas. 

Em outras palavras, as disposições estabelecidas em um instrumento de distrato são, como quaisquer outras disposições contratuais, passíveis de anulação por abusividade. 

REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Banco do Brasil terá que indenizar cliente que sacou cédula falsa!


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) definiu em R$ 25 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Brasil a um cliente que fez saque em caixa eletrônico contendo uma cédula falsa. O valor fixado pela Justiça de 1º grau havia sido de R$ 2 mil.

O desembargador Jaime Araújo (relator) entendeu que a quantia determinada pelo órgão colegiado do TJMA atende melhor às peculiaridades do caso, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando-se em conta também a posição profissional e social do ofendido, juiz de direito, que poderá ter sua credibilidade abalada pela repercussão do fato no meio em que atua. O cliente pretendia a majoração para R$ 30 mil.

De acordo com o voto, a conduta do banco, de inserir cédula falsa em circulação, mesmo possuindo funcionários que trabalham especificamente com cédulas e que teriam capacitação técnica superior a qualquer outra pessoa para identificá-la, ocasionou grave dano psíquico ao cliente, que teve sua honra e imagem afetadas por ter passado involuntariamente uma cédula fraudulenta.

RECUSADA - Argumenta que se justifica porque, ao efetuar o pagamento de sua empregada doméstica com a cédula falsa, o cliente do banco teve o dinheiro devolvido pela sua funcionária, sob o argumento de que a nota fora recusada.

O relator entendeu que a situação causou a exposição da imagem do autor da ação de danos morais, que é magistrado estadual e somente recebe dinheiro por meio do Banco do Brasil. Acrescentou que é de inteira responsabilidade da instituição financeira a inserção da nota em circulação.

Inconformados com a sentença da Justiça de 1º grau, tanto o banco quanto o cliente recorreram ao TJMA. O relator não acolheu o argumento do banco, de estrito cumprimento de seu dever, por considerar que incumbe à instituição financeira sólida e com atuação histórica no país primar pela regularidade da inclusão de notas em circulação. O magistrado atendeu em parte ao recurso do cliente.

Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Ricardo Duailibe concordaram com o entendimento do relator.

Assessoria de Comunicação do TJMA
Fonte: Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Fraudes: empresa deverá retirar nome de vítima de cadastro de inadimplentes!

A juíza Flávia Bezerra, da 8ª Vara Cível de Natal, deferiu um pedido de liminar para determinar que a empresa Jaklinne Confecções Indústria e Comércio Ltda, no prazo de 48 horas, providencie a exclusão da inscrição do nome de uma cidadão dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, entre outros), relativamente à uma dívida objeto da ação judicial. No caso de descumprimento da medida, a magistrada arbitrou multa diária no valor de R$ 200, limitada ao teto de R$ 6 mil.
A autora comunicou nos autos que foi surpreendida com a informação de anotação restritiva em seu nome perante os cadastros de restrição crédito, como SERASA e SPC, promovida pela Jaklinne Confecções. Explicou que não é cliente da empresa, observando que pode estar sendo vítima de fraudadores, tanto que registrou boletim de ocorrência para adoção das medidas cabíveis pela autoridade policial.
Para a juíza que analisou o caso, nos casos em que a parte autora sustenta não ter firmado qualquer relação jurídica com a parte ré, referido fato negativo não pode ser provado pela própria parte autora. Quem sustenta não ser devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou a suposta dívida cobrada, de modo que cabe a parte ré comprovar que firmou relação jurídica com a parte autora e que esta motivou a cobrança do débito em questão, o qual não teria sido pago, o que teria dado ensejo a inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Desta forma, não havendo como impor à autora a apresentação de maiores elementos probatórios relativos a situação mostrada, entendeu as alegações autorais como bastante à configuração da fumaça do bom direito indispensável a satisfação antecipada.
Assim, por pairar dúvida sobre o cadastro feito em nome da parte autora, preferível optar, nesse momento processual, em resguardar seus direitos, no que concerne à anotação restritiva, decidiu.
Ela ressaltou, ainda, que a autora informou que as demais dívidas atribuídas a si e constantes na base de dados do SERASA serão objeto de ações judiciais contra as empresas que realizaram os apontamentos, afirmando tratarem-se, todas, de inscrições ilegítimas decorrentes de fraudes, razão pela qual postulará igual pedido de concessão de medida liminar no conteúdo das outras ações.
(Processo nº 0134158-06.2013.8.20.0001)

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Tempo de espera em fila de instituição bancária gera danos morais!



Instituição bancária é condenada a pagar R$ 15 mil, por dano moral, a cliente que esperou 47 minutos na fila do caixa para ser atendido

O Banco Bradesco S.A. foi condenado a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente que foi obrigado a esperar 47 minutos na fila de uma de suas agências (situada em Londrina/PR) para ser atendido. 

Constatou-se, na ocasião, que apenas 3 dos 8 caixas disponíveis estavam funcionando. Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente o pedido formulado por T.M.B. na ação de indenização por dano moral. 

O magistrado de primeiro grau entendeu que "a angústia e a aflição decorrentes da espera na fila de atendimento no estabelecimento bancário não se revelam suficientemente graves para a configuração do dano moral". 

Com base na Lei Estadual n.º 13.400/21 e na Lei n.º 7.614/98, do Município de Londrina, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Lopes, considerou justo pedido de indenização. 

Asseverou o relator: "Destarte, restando configurada a flagrante falha na prestação do serviço, e a violação da legislação acima transcrita, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a espera do requerente, de 47 (quarenta e sete) minutos, em pé, extrapolou o tempo limite fixado, situação essa que somente se agrava se for considerado que o demandado tinha plenas condições de evitar o dano, e nada fez."

(Apelação Cível n.º 966494-2)

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Devedor contumaz não recebe indenização por novas inscrições no cadastro de inadimplentes!


Devedor contumaz inscrito no cadastro de restrição de créditos não tem direito à indenização por falta de notificação prévia. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao definir a questão no regime dos recursos repetitivos, conforme a Lei n. 11.672/2008.

O processou começou com a ação do consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, pretendendo o cancelamento do registro indevido e reparação de danos, já que a entidade incluiu seu nome nos registros de inadimplentes sem prévia comunicação. 

Em primeira instância, o pedido foi negado por entender que a ausência de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal, insuficiente para justificar, por si, o cancelamento do registro. De acordo com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações de natureza distinta. 

O devedor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação por entender que ele possui diversos registros desabonadores, evidenciando reiteração de conduta. Por essa razão, os pedidos de cancelamento dos registros e indenização por dano moral não podem ser atendidos. 

Inconformado, o consumidor recorreu ao STJ alegando que a falta de prévia comunicação não constitui mera irregularidade, mas requisito formal para legitimar o registro. Portanto, uma vez não observadas as exigências legais para a inscrição em cadastro restritivo, impõe-se o dever de cancelar o registro e reparar os danos morais decorrentes da inscrição indevida, independentemente da existência de registros anteriores. 

A Câmara de Dirigentes Lojistas, por sua vez, defendeu a inexistência do dever de cancelar e indenizar nas ações em que o consumidor não nega nem comprova a inexistência de dívida aberta, além da desnecessidade de que a comunicação seja feita mediante aviso de recebimento. Por fim, argumentou não configurar dano moral nos casos em que há mais de um registro em nome do devedor. 

Ao analisar a questão, os ministros da Segunda Seção destacaram que o julgamento do caso visa unificar o entendimento e dar orientação aos futuros processos com idêntica tese. Por isso, as questões de direito analisadas foram a legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. 

Quanto à legitimidade, a Seção pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e matérias decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundado (CCF) do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. 

Já em relação à indenização por dano moral, o entendimento firmado é que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral. 

Porém, a indenização por dano moral, quando existentes inscrições anteriores regularmente realizadas em nome do devedor, afasta o direito à indenização decorrente da inscrição sem prévia notificação do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. Esse foi o único ponto em que a relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida. Para ela, a inscrição sem prévia notificação, mesmo existindo outros débitos já inscritos, gera indenização por danos morais. “Se fazer uma anotação sem a prévia notificação é crime, é ilícito administrativo e tem conseqüências na área civil, como vamos encarar estas penas, que esses órgãos mantenedores incidem, diante deste julgamento (?)”, ponderou a relatora. 

Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja cancelado. 

O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional. 

A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal. 


O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.

Fonte: STJ

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação!


Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada. 

O entendimento é do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto por consumidor que, por já estar negativado, teve seu nome incluído na Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos sem comunicação prévia. 

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), devido à quantidade de anotações, entre cheques sem fundos e restrições creditícias, não seria possível dar credibilidade à alegação de desconhecimento sobre a situação econômica e os cheques devolvidos. 

Em sua decisão, o ministro Raul Araújo citou, além do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 359 do STJ, que prevê expressamente a notificação do devedor antes da inclusão do nome. Citou ainda a decisão em recurso repetitivo que determina o cancelamento de inscrições efetuadas sem observar a exigência. 

Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJRS e a jurisprudência do STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação.

Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Mantida indenização a consumidora que encontrou rato morto em pacote de pipoca!



O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve indenização a ser paga pela empresa Flavor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a consumidora que encontrou um rato morto, já em estado de putrefação, em pacote de pipoca. Em decisão monocrática, o ministro negou seguimento ao recurso especial interposto pela Flavor.

A empresa fabricante foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança. Segundo o TJRS, a situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 

“Diante da situação a que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa. Dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”, afirmou a decisão do tribunal estadual.

No STJ, a empresa alegou a inexistência de abalo moral, uma vez que não teria havido a ingestão do alimento impróprio ao consumo humano. 

Revolvimento de provas

Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que a análise das alegações do recurso sobre a falta de comprovação do dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo TJRS, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

Quanto ao valor da condenação, o ministro ressaltou que é pacífico no STJ o entendimento de que, em recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando esta se mostra irrisória ou exorbitante. 

No caso, o relator afirmou que, não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível examinar se o valor fixado na indenização é justo ou não, uma vez que tal análise também demandaria revisão de provas, atraindo novamente a incidência da Súmula 7.

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Gigantes do setor da construção civil saem de fininho!

Depois de chegarem a Curitiba e praticamente dobrarem o número de lançamentos por ano, as principais construtoras do país estão reduzindo drasticamente o número de novos empreendimentos ou até mesmo encerrando suas atividades na cidade. A saída é marcada por uma onda de feirões e liquidações do estoque existente, com descontos de até um terço do valor original do imóvel.
A debandada atinge principalmente as gigantes de capital aberto do ramo, que realizaram seus planos de expansão pelo país em 2009 e agora recuam com a desaceleração do mercado imobiliário de baixa renda. “O mercado imobiliário voltou a sua origem. Reelegeu os empreendimentos de média e alta renda como foco principal dos seus negócios, sobretudo em São Paulo, saindo de outros mercados que tiveram muito mais lançamentos do que a cidade era capaz de absorver”, afirma o professor do núcleo de Real Estate da USP, Cláudio Tavares Alencar. Curitiba é um exemplo disso. 

(A Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário no Paraná (Ademi-PR) estima que 11 mil unidades estejam nas mãos das incorporadoras e construtoras, enquanto a demanda não passa de 6 mil - redação equivocada)

ERRATA - "A Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Paraná (Ademi/PR) calcula que exista uma demanda total de 16 mil unidades imobiliárias em Curitiba. Ainda segundo a entidade, a cidade conta com um crescimento vegetativo anual de 10 mil novos imóveis, além das transferências imobiliárias (pessoas que trocam de residência optando pela compra de unidades maiores ou mais valorizadas), que nesse ano está em 6 mil unidades".
Em seus relatórios para os investidores, as empresas admitem a desaceleração e saída de alguns mercados. Entre elas, a Tenda não tem previsão de lançamentos em Curitiba – em São Paulo, o ano da construtora foi marcado pela retomada de novos negócios. A PDG, que lançou 40% menos em todo o Brasil no ano, suspendeu dois de seus plantões de venda na cidade. A Rossi, que chegou a Curitiba na mesma época, conta com um lançamento em aberto desde o primeiro semestre e outro, de alto padrão, previsto para 2014. De acordo com o seu último balanço, a empresa planeja focar seus próximos empreendimentos em São Paulo, Campinas e Rio de Janeiro. “É natural que, depois de todas as empresas aproveitarem a demanda reprimida por imóveis por alguns anos, elas voltem para seus mercados e seus nichos de atuação tradicionais”, explica o diretor da Hafil Inc, Caio Napoli.
Feirões
Para limpar o estoque alto de empreendimentos prontos, essas construtoras estão apostando em feirões, com descontos de até 35% e condições como entrada de apenas 10%. “São condições únicas, feitas para limpar o grande estoque de imóveis prontos”, admite o gestor executivo regional da MRV, que oferece descontos de mais de R$ 30 mil em suas unidades prontas, Igor Torquin. Para ele, as empresas estão tentando levantar o máximo de capital antes de pararem de atuar por aqui. Segundo ele, porém esse não é o caso da MRV. A construtora mineira continuará no mercado local, com previsão de 6 mil lançamentos na região metropolitana em 2014.
Queima prejudica imagem do setor
Se as queimas de estoque de imóveis são boas para quem procura unidades prontas, elas não são tão saudáveis assim para as construtoras e incorporadoras que mantém suas atividades na cidade. De acordo com empresários do setor, as novas negociações estão mais difíceis. “O cliente abre uma compra perguntando pelo desconto”, afirma o diretor da Hafil Inc, Caio Napoli. “No entanto, estas condições se aplicam a uma situação pontual de liquidação e não deve ser regra no mercado, principalmente nos lançamentos”, completa.
Os preços baixos também podem ser prejudiciais para as próprias construtoras que realizam os feirões. “Existe um problema de imagem. Quem compra na planta ou com o empreendimento em obras acaba se sentindo prejudicado”, salienta o consultor de mercado imobiliário Ricardo Reis. “É mais uma marca de que as empresas não estão dispostas a lançar novas unidades na cidade. Elas preferem se livrar de um passivo do que manter um bom relacionamento com seus clientes”, explica.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

As medidas de esclarecimento ao consumidor – direito à Informação – lei 12.741/2012!

A recente alteração introduzida pela Lei nº 12.741/2012, tem por conta promover medidas de esclarecimento ao consumidor a respeito dos tributos incidentes nos produtos e serviços adquiridos que, quando de sua comercialização, deverão ter os documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
A sua entrada em vigor, após a vacatio legis de 6 meses da sua publicação ocorrida no dia 08.12.12, acarretará a mudança da redação do inciso III, do artigo , do Código de Defesa do Consumidor ampliando o direito básico do consumidor à informação nos seguintes termos:
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Cabe destacar que, nos termos do § 1º, do art. , da Lei 12.741/2012, a apuração do valor dos tributos incidentes será feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. Assim, a ideia inicial é que todo consumidor quando do ato da compra, toma o efetivo conhecimento dos tributos incidentes sobre cada produto ou serviço adquirido.
Já o seu § 2º, do mesmo dispositivo a possibilidade de informação de maneira não individualizada, na medida em que autoriza que as informações possam constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Sendo que essas informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
Contempla o § 5º, do art. , Lei 12.741/2012 os tributos que deverão ser computados quando da venda pelo fornecedor, sendo eles: I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) - A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo; VII - Contribuição Social para o Programa de Integracao Social (PIS) e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep); VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor; IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Ainda, na forma do § 6º, do citado artigo, serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda. Também, nos termos do § 7º, do artigo em comento, na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
Importante observar que em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos, assim, as instituições financeiras passam a ter o dever de esclarecer para o público em geral, a composição de tributos de seus serviços.
Cumpre destacar, ainda, que caso o produto ou o serviço fornecido ao consumidor tiver na constituição de seu custo direto, o pagamento de pessoal, assim como no caso de contratação de empresas de pintura, construção, reforma, segurança e vigilância, portaria, dentre outros, deve ser divulgada, ainda, na forma do § 12, do art., da Lei 12.741/2012, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
A função da norma ultrapassa o sentido de informar o consumidor sobre a carga tributária incidente, uma vez que tais dados apurados poderão a critério dos fornecedores, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos, de forma a buscar o aprimoramento das relações econômicas, possibilitando, inclusive, uma maior fiscalização por parte da população junto às esferas do Poder Público quanto a aplicação dos tributos arrecadados e sua possível revisão para desonerar o consumidor da carga tributária.
Os fornecedores têm a necessidade de promover, no prazo da vacatio legis de 6 (seis) meses, a adequação de seus sistemas de emissão de documentos fiscais para que sejam contempladas as informações sobre os tributos incidentes em seus produtos ou serviços comercializados, sendo que a não observância após a entrada em vigor da lei, sujeitará o fornecedor infrator às sanções administrativas previstas no art. 56, doCDC.
Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

ANS suspende venda de 150 planos de saúde!

Cento e cinqüenta planos de saúde de 41 operadoras terão a venda proibida a partir de segunda-feira. A decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi motivada pelas reclamações de consumidores com relação a negativas de cobertura e a descumprimentos dos prazos de atendimento estabelecidos para marcação de consultas, exames e cirurgias.
Entre as 41 operadoras - que atendem 4,1 milhões de pessoas - estão Amil, AIG Saúde, Dix e Unimed em vários Estados. Outras 19 operadoras cujos planos jáhaviam tido a venda suspensa continuam proibidas de fazer a comercialização, pois não responderam satisfatoriamente às notificações da ANS. Trinta e seis planos de sete empresas foram liberados porque os problemas detectados foram sanados. Nos dois casos, nada muda para quem já é segurado.
As medidas foram anunciadas ontem pela agência, que concluiu seu 7-? ciclo de monitoramento dos planos, relativo ao período entre 19 de junho e 18 de setembro. O levantamento mostrou que o número de reclamações de consumidores diminuiu de 17.417 para 15.158 em relação ao trimestre anterior, um sinal de que as seguradoras estão buscando melhorar o serviço prestado, conforme o diretor-presidente da ANS, André Longo. Por outro lado, o número de empresas sancionadas quase dobrou (foram 21 de março a junho). No total, chegaram queixas sobre 516 operadoras.
A suspensão, temporária, é uma medida preventiva, e não punitiva, ressaltou Longo. De janeiro a outubro, das 59.564 notificações enviadas, 49.226 foram resolvidas facilmente. "A cada cinco reclamações recebidas, quatro são solucionadas pela nossa mediação", disse. O melhor caminho para os consumidores insatisfeitos é reclamar primeiro com o plano e só depois com a agência (pelo Disque ANS, acessado pelo telefone 0800-701-9656).
Uma vez notificadas pela ANS, as operadoras têm cinco dias úteis para se explicar. Depois disso, o consumidor lesado tem dez dias para comunicar se o problema foi resolvido. Formas mais severas de sanção são usadas em casos persistentes, incluindo multas, que variam de R$ 80 mil a R$ 100 mil.
Para o Supremo. As entidades que representam as operadoras de saúde reagiram rapidamente à suspensão das vendas de planos pela ANS. A Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), à qual estão ligadas 245 operadoras, se manifestou contrariamente à metodologia usada pela ANS, cobrou transparência e anunciou que entrou com recurso em defesa de seus associados, sob apreciação do STJ e do STF. A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que fala por 17 empresas, também já recorreu ao STJ e ao STF.
Fonte: O Estado de S. Paulo

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Consumidor paga caro porque acha que vale, aponta economista da USP!

Os preços no Brasil têm assustado os consumidores e chamado a atenção no mundo todo. Recentemente, o jornal americano The New York Times ironizou o valor da pizza de muçarela, que chega a custar R$ 60. Também causou polêmica o videogame vendido a R$ 4 mil, um recorde mundial. Custo-Brasil, carga tributária, infraestrutura deficiente, monopólio, falta de concorrência, protecionismo e câmbio valorizado pesam no bolso dos brasileiros. E as estimativas de inflação para este e o próximo anos já se aproximam de 6%. Para o professor de Economia da USP e pesquisador da Fipe Juarez Rizzieri, a oferta e a demanda determinam o preço. “Se o consumidor está pagando, é porque ele acha que vale”, afirma.
Segundo o professor de Economia da PUC-SP Antônio Corrêa Lacerda, há uma camada da população que está sempre disposta a validar o aumento dos preços. “Você frequentar um restaurante caríssimo, cujo preço é muitas vezes o valor daquela mercadoria e o custo, ou um determinado local da moda, é visto ainda como um símbolo de status”, avalia. Rizzieri discorda. “O consumidor é mais ou menos equivalente. Ele está disposto a pagar porque acha que vale, independentemente da sua renda. Tem pessoas mais pobres dispostas a pagar mais caro para certos produtos do que indivíduo de renda mais alta”, aponta o pesquisador.
Para que os preços caiam, Rizzieri sugere um esforço para reduzir a carga tributária e grandes investimentos em infraestrutura. “A curto prazo, o mais razoável seria concentrar na infraestrutura, porque o governo tem um volume de gastos que não vai suportar uma redução dramática de receita”, destaca. Na visão de Lacerda, a ampliação da oferta pode ser uma solução. “Precisamos ampliar a capacidade de oferta da economia de uma forma geral, tanto da infraestrutura quanto da capacidade de ofertar produtos industrializados a preços competitivos”, diz.
Fonte: Globo News

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Demanda do consumidor por crédito cresce 6,5% em outubro, diz Serasa!


A demanda do consumidor por crédito aumentou 6,5% em outubro, recuperando-se da queda de 9,8% registrada no mês imediatamente anterior, segundo informações divulgadas nesta quinta-feira pela Serasa Experian. Contudo, na comparação com o mesmo mês no ano passado, houve recuo de 5,2% na demanda por crédito.
De acordo com a Serasa, no acumulado do ano a demanda por crédito cresceu 3,6%. “O encarecimento do custo do crédito determinado pelas sucessivas elevações da taxa básica de juros (taxa Selic) tem desestimulado os consumidores a ampliar seus níveis de endividamento, especialmente diante de uma conjuntura econômica caracterizada por maiores graus de incerteza”, segundo a nota da Serasa.
Os consumidores de baixa renda exibiram foram os que mais buscaram crédito. De acordo com o levantamento, os que ganham até R$ 500 expandiram a sua demanda por crédito em 12,1% e os que recebem entre R$ 500 e R$ 1.000 mensais aumentaram a busca por crédito em 9,8%.
Em contrapartida, os consumidores de mais alta renda (entre R$ 5 mil e R$ 10 mil), reduziram a demanda em 3,1%, enquanto os que possuem renda de mais de R$ 10 mil diminuíram a busca por crédito em 2,3%.
Fonte: Terra

terça-feira, 12 de novembro de 2013

10 direitos do consumidor em bares e restaurantes!


Situação típica: grupo de amigos ou casal vai para um barzinho ou restaurante. Consome o que deseja e na hora de pagar a conta acaba tendo surpresas, seja com a cobrança de um couvert, com a taxa de 10% sobre o consumo ou até mesmo com o fato da empresa não aceitar o seu cartão. Mas você sabe o que é ou não correto diante dessas situações?

Para esclarecer estas e outras dúvidas sobre os direitos do consumidor em bares e restaurantes, o Yahoo ouviu o advogado e secretário geral adjunto da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul), Hugo Fanaia, e elaborou uma lista de 10 questionamentos mais comuns sobre o consumo nestes estabelecimentos. 

O cliente deve pagar couvert artístico? É permitido trazer o couvert sem o consentimento do cliente? 
Contrariando o senso comum, o cliente deve pagar o couvert artístico quando cobrado pelo estabelecimento. O couvert é uma remuneração passada diretamente pela empresa ao artista por conta da música ao vivo. Porém, a empresa deve sempre cumprir o direito à informação que tem o consumidor, de modo que a informação de que naquele bar/restaurante cobra-se couvert artístico deve estar em local de fácil visualização, principalmente na entrada do local e, também, no cardápio.

O que acontece em caso de perda da comanda? 
Apesar de ser uma prática comum em casas noturnas, a prática de multa, seja ela de qualquer valor, é totalmente ilegal e abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a obrigação principal de saber o que o consumidor consumiu é da empresa, pois cabe a esta verificar os pedidos de seus clientes na hora de cobrar a conta. O consumidor tem que tomar cuidado com algumas abusividades que podem ocorrer como, por exemplo, o pagamento forçado da multa; a não permissão de saída do estabelecimento sem o pagamento da multa; situações vexatórias por conta da cobrança, como seguranças segurando e amedrontando a pessoa a fim de que pague. Todas essas situações podem ensejar uma ação judicial de reparação por danos materiais (devolução do valor pago, em dobro) e danos morais. Nessas situações, o consumidor deve ligar imediatamente para a polícia, anotar nome completo das testemunhas e telefones e, logo após, procurar um advogado, relatando o ocorrido a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis. 

É permitido cobrar a taxa de 10% sobre o que foi consumido? Como funciona esta cobrança? 
É permitido cobrar os 10% sobre o valor da conta, mas isso deve ser uma opção dada ao consumidor e nunca uma imposição. Se no valor final da conta já vier embutido os 10%, o consumidor pode simplesmente pedir para retirá-la, sem que tenha de dar maiores explicações. É só pedir e pronto.

Como as formas de pagamento devem ser informadas ao cliente? 
As formas de pagamento devem ser informadas em todos os meios de publicidade do restaurante. Podemos citar como principais locais desta informação o fôlder de propaganda, placa na entrada do estabelecimento, cardápio e caixa. Em todos esses lugares as formas de pagamento devem estar previstas, pois é preciso que o consumidor conheça as possibilidades de pagamento para escolher a que mais se adéqua à sua realidade, para usufruir o serviço oferecido sem ter que passar por algum constrangimento na hora de pagar a conta.

O cliente pode ir embora sem pagar se o restaurante demorar a entregar o pedido? 
Todos têm uma noção do que é uma espera razoável a depender do local onde está consumindo, de modo que o consumidor, diante da demora exagerada do local, pode sim pedir para cancelar o pedido. Porém, se por engano o consumidor pedir, e o prato, por exemplo, já estiver sendo feito, e ele desejar cancelá-lo, entende-se que a empresa não deve arcar com este custo, afinal, a culpa neste caso foi exclusiva do consumidor, sendo que o mesmo deveria atentar-se ao pedido feito.
O cliente precisa pagar por alimentos com sabores, odores e aparência de estragados ou objetos estranhos? Como o cliente deve proceder? 
Neste caso, o cliente não tem a obrigatoriedade pelo pagamento. Se o alimento estiver com aparência, odor ou sabor estranho, ou mesmo objetos, o cliente pode pedir para que façam outro prato ou optar pelo cancelamento da compra. É também aconselhável ligar na vigilância sanitária, a fim de que este órgão verifique se a situação ocorreu ou pode ocorrer com outros consumidores e garantir a integridade sanitária do local. 

É permitido ao estabelecimento exigir consumação mínima? 
A consumação mínima, a pesar de ser prática comum, também é ilegal e abusiva à luz do direito do consumidor. Esta prática fere o direito de livre escolha do consumidor e vende, de forma casada (conjuntamente), um serviço e/ou um produto (entrada + alimento/bebida), o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Nenhum local pode estabelecer o mínimo que o consumidor deve gastar e, em caso de ser obrigado ou sofrer alguma ameaça, ou mesmo se for impedido de adentrar ao local, deve tomar a mesma atitude em relação à perda da comanda. 

O cliente pode visitar a cozinha do restaurante? 
O cliente pode solicitar a visita se o local te der autorização e, também, se houver lei obrigando o estabelecimento a abrir sua cozinha a visitações. Como isso é geralmente regulado por lei municipal ou estadual, o consumidor deve pesquisar se em seu Estado ou Município existe alguma previsão legal para isso. Caso não haja obrigatoriedade legal, a visita fica à critério do estabelecimento. 

É possível levar uma coisa, bebida, por exemplo, para consumir no restaurante, bar ou padaria? 
Existe um princípio que rege as relações jurídicas em geral, que é o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as relações jurídicas devem ser regidas pela ética, boa-fé e, também, bom senso. Assim, retoricamente falando, qual seria a razão de uma pessoa levar um refrigerante que comprou no local "Y" para o local "X"? Certamente, esta pessoa não está de boa-fé e, se não sabia que não podia, falta-lhe, no mínimo, o bom senso geral, comum à maioria das pessoas. Assim, acreditamos que a empresa pode proibir o consumidor de consumir algo comprado em outro local dentro de seu estabelecimento, uma vez que o bom senso e a boa-fé devem imperar nas relações jurídicas, inclusive aquelas envolvendo direito do consumidor. 

O cliente pode dividir sua comida ou bebida com uma pessoa que não está pagando, somente para ela experimentar? 
Nesta situação também rege o bom senso, afinal a pessoa estará consumindo sem pagar, o que é inaceitável, considerando a boa-fé, a ética e o bom senso. Infelizmente isso ocorre com certa frequência em restaurantes que vendem comida pelo sistema de rodízio, causando prejuízos aos empresários. É diferente quando você pede um prato e a pessoa que lhe acompanha pede outro e um experimenta do outro. Neste caso, ambos estão consumindo algo do local que podem ter uma variação mínima de preços. Resumindo: se o prato for para um, é só um que pode comer. Agora, é claro que existem pratos que são divisíveis, como um lanche, uma pizza ou um petisco, por exemplo. Neste caso, não há problema algum. O que deve ficar claro é que o Código de Defesa do Consumidor não pode prestar a defender consumidores e empresas que estejam de má-fé na relação de consumo.

Em caso de descumprimento da lei por parte do estabelecimento procure o Procon de sua localidade.
FONTE: YAHOO

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago!


Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França. 

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote. 

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ. 

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. 

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor. 

Abuso 

Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.” 

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto. 

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores. 


Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.

Fonte: STJ