Devedor contumaz inscrito no cadastro de restrição de créditos não tem
direito à indenização por falta de notificação prévia. A conclusão é da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao definir a questão no regime dos
recursos repetitivos, conforme a Lei n. 11.672/2008.
O processou começou com a ação do consumidor contra a Câmara de
Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, pretendendo o cancelamento do registro
indevido e reparação de danos, já que a entidade incluiu seu nome nos registros
de inadimplentes sem prévia comunicação.
Em primeira instância, o pedido foi negado por entender que a ausência
de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal,
insuficiente para justificar, por si, o cancelamento do registro. De acordo com
a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros,
nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações
de natureza distinta.
O devedor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) negou a apelação por entender que ele possui diversos registros
desabonadores, evidenciando reiteração de conduta. Por essa razão, os pedidos
de cancelamento dos registros e indenização por dano moral não podem ser
atendidos.
Inconformado, o consumidor recorreu ao STJ alegando que a falta de
prévia comunicação não constitui mera irregularidade, mas requisito formal para
legitimar o registro. Portanto, uma vez não observadas as exigências legais
para a inscrição em cadastro restritivo, impõe-se o dever de cancelar o registro
e reparar os danos morais decorrentes da inscrição indevida, independentemente
da existência de registros anteriores.
A Câmara de Dirigentes Lojistas, por sua vez, defendeu a inexistência do
dever de cancelar e indenizar nas ações em que o consumidor não nega nem
comprova a inexistência de dívida aberta, além da desnecessidade de que a
comunicação seja feita mediante aviso de recebimento. Por fim, argumentou não
configurar dano moral nos casos em que há mais de um registro em nome do
devedor.
Ao analisar a questão, os ministros da Segunda Seção destacaram que o
julgamento do caso visa unificar o entendimento e dar orientação aos futuros
processos com idêntica tese. Por isso, as questões de direito analisadas foram
a legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os
danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência
de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da
indenização.
Quanto à legitimidade, a Seção pacificou o entendimento de que os órgãos
mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as
ações que buscam a reparação dos danos morais e matérias decorrentes de
inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados
para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundado
(CCF) do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Já em relação à indenização por dano moral, o entendimento firmado é que
a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral.
Porém, a indenização por dano moral, quando existentes inscrições
anteriores regularmente realizadas em nome do devedor, afasta o direito à
indenização decorrente da inscrição sem prévia notificação do nome do
consumidor em cadastros de restrição ao crédito. Esse foi o único ponto em que
a relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida. Para ela, a inscrição sem prévia
notificação, mesmo existindo outros débitos já inscritos, gera indenização por
danos morais. “Se fazer uma anotação sem a prévia notificação é crime, é
ilícito administrativo e tem conseqüências na área civil, como vamos encarar
estas penas, que esses órgãos mantenedores incidem, diante deste julgamento
(?)”, ponderou a relatora.
Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja
cancelado.
O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido
pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo
Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva
dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional.
A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros
processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos
com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal
de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e
encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento
definitivo do Tribunal.
O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de
2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em
consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa
tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
Fonte: STJ
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