Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação
são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a
inscrição não comunicada deve ser cancelada.
O entendimento é do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em recurso especial interposto por consumidor que, por já estar
negativado, teve seu nome incluído na Serasa e no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos sem comunicação prévia.
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), devido à
quantidade de anotações, entre cheques sem fundos e restrições creditícias, não
seria possível dar credibilidade à alegação de desconhecimento sobre a situação
econômica e os cheques devolvidos.
Em sua decisão, o ministro Raul Araújo citou, além do Código de Defesa
do Consumidor, a Súmula 359 do STJ, que prevê expressamente a notificação do
devedor antes da inclusão do nome. Citou ainda a decisão em recurso repetitivo
que determina o cancelamento de inscrições efetuadas sem observar a exigência.
Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJRS e a jurisprudência do
STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de
cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação.
Fonte: STJ
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