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terça-feira, 19 de novembro de 2013

As medidas de esclarecimento ao consumidor – direito à Informação – lei 12.741/2012!

A recente alteração introduzida pela Lei nº 12.741/2012, tem por conta promover medidas de esclarecimento ao consumidor a respeito dos tributos incidentes nos produtos e serviços adquiridos que, quando de sua comercialização, deverão ter os documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
A sua entrada em vigor, após a vacatio legis de 6 meses da sua publicação ocorrida no dia 08.12.12, acarretará a mudança da redação do inciso III, do artigo , do Código de Defesa do Consumidor ampliando o direito básico do consumidor à informação nos seguintes termos:
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Cabe destacar que, nos termos do § 1º, do art. , da Lei 12.741/2012, a apuração do valor dos tributos incidentes será feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. Assim, a ideia inicial é que todo consumidor quando do ato da compra, toma o efetivo conhecimento dos tributos incidentes sobre cada produto ou serviço adquirido.
Já o seu § 2º, do mesmo dispositivo a possibilidade de informação de maneira não individualizada, na medida em que autoriza que as informações possam constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Sendo que essas informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
Contempla o § 5º, do art. , Lei 12.741/2012 os tributos que deverão ser computados quando da venda pelo fornecedor, sendo eles: I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) - A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo; VII - Contribuição Social para o Programa de Integracao Social (PIS) e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep); VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor; IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Ainda, na forma do § 6º, do citado artigo, serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda. Também, nos termos do § 7º, do artigo em comento, na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
Importante observar que em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos, assim, as instituições financeiras passam a ter o dever de esclarecer para o público em geral, a composição de tributos de seus serviços.
Cumpre destacar, ainda, que caso o produto ou o serviço fornecido ao consumidor tiver na constituição de seu custo direto, o pagamento de pessoal, assim como no caso de contratação de empresas de pintura, construção, reforma, segurança e vigilância, portaria, dentre outros, deve ser divulgada, ainda, na forma do § 12, do art., da Lei 12.741/2012, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
A função da norma ultrapassa o sentido de informar o consumidor sobre a carga tributária incidente, uma vez que tais dados apurados poderão a critério dos fornecedores, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos, de forma a buscar o aprimoramento das relações econômicas, possibilitando, inclusive, uma maior fiscalização por parte da população junto às esferas do Poder Público quanto a aplicação dos tributos arrecadados e sua possível revisão para desonerar o consumidor da carga tributária.
Os fornecedores têm a necessidade de promover, no prazo da vacatio legis de 6 (seis) meses, a adequação de seus sistemas de emissão de documentos fiscais para que sejam contempladas as informações sobre os tributos incidentes em seus produtos ou serviços comercializados, sendo que a não observância após a entrada em vigor da lei, sujeitará o fornecedor infrator às sanções administrativas previstas no art. 56, doCDC.
Fonte: JusBrasil

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